Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): WPS COMERCIO EXTERIOR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0015157-05.2025.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente requereu, conforme demonstrativo atualizado do débito, a realização de penhora de ativos financeiros existentes em contas bancárias da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", que consiste na reiteração automática de ordens de bloqueio, até que seja alcançado o montante perseguido, com a possibilidade de que a ordem seja repetida ao longo de 30 dias úteis. O pleito em comento merece ser atendido, uma vez que, diante das diversas tentativas de ver o seu crédito quitado pela parte executada, a parte exequente não obteve o êxito esperado. A nova funcionalidade disponível no sistema SISBAJUD, por sua vez, auxiliará o juízo no que diz respeito à celeridade na busca de ativos da parte executada, uma vez que a reiteração é automatizada, com boas possibilidades de alcançar a importância perseguida. Ademais, vale ressaltar que o princípio da efetividade prevê a possibilidade do juízo utilizar novos mecanismos para dar às partes uma conclusão justa da pretensão jurisdicional. A execução de sentença, por sua vez, deve se destinar, entre outros escopos, a tentar proporcionar o mesmo resultado que existiria caso a obrigação fosse adimplida espontaneamente pelo devedor. Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 302) assevera que o devedor, diante de sua obrigação, “contrai para si uma dívida e para seu patrimônio uma responsabilidade”. Completa Fredie Didier Jr. (2012, p. 253): “A responsabilidade patrimonial (ou responsabilidade executiva) seria, segundo doutrina maciça, o estado de sujeição do patrimônio do devedor, ou de terceiros responsáveis (cf. art. 592, CPC), às providências executivas voltadas à satisfação da prestação devida. Seria a sujeição potencial e genérica de seu patrimônio.”. Sobre o assunto, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD ("TEIMOSINHA") – POSSIBILIDADE - Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD ("teimosinha") para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias, mormente quando considerada a possibilidade de rotatividade de valores na conta bancária, dada a venda de produtos por parte da executada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21644673020218260000 SP 2164467-30.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como" teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJ-MG - AI: 10000210374203001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que indeferiu nova pesquisa de bens do devedor, mediante a utilização do sistema de reiteração automática de ordem de bloqueios ("teimosinha"), via SISBAJUD – Sentença proferida a 27.09.2011, seguindo-se a inação do devedor em pagar o débito, infrutíferas as medidas até aqui tentadas para busca de bens penhoráveis, a última pesquisa feita em novembro de 2020 – Precedentes – Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21676527620218260000 SP 2167652-76.2021.8.26.0000, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 27/08/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021). Assim, com base nos arts. 848 e 854 do CPC e nos julgados acima transcritos, o pedido foi deferido no id 241364563, determinando o bloqueio de contas bancárias em nome da parte executada, no valor do débito (R$ 23.444,81), realizado por meio do SISBAJUD, na modalidade denominada de “TEIMOSINHA”, do período compreendido entre o dia 26/05/2026 e 24/06/2026. Diante do resultado parcialmente positivo do bloqueio on-line, totalizando a quantia de R$ 172,81, conforme documentos anexados aos presentes autos, converto em penhora e determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar eventual arguição UNICAMENTE das matérias do §11, do art. 525 (matérias supervenientes ao prazo de apresentação da impugnação) ou do §3º do art. 854, do CPC (quantias impenhoráveis ou remanescente indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Em sendo o montante insuficiente à satisfação da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das diligências realizadas por este juízo através do SISBAJUD, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos. Havendo interesse no levantamento da verba bloqueada, por não ter alcançado a quantia exequenda na sua totalidade, deve a parte interessada indicar os valores que serão levantados pelo exequente e por seu(s) patrono(s), através de memorial descritivo de cálculos. Intimem-se. Recife/PE, 2 de julho de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito