Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: APARECIDA FATIMA TORRES DI SAAVEDRA UMPIERREZ EXECUTADO(A): KITAPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194871943, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003003-92.2012.8.17.0001
Vistos, etc...
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por APARECIDA FATIMA TORRES DI SAAVEDRA UMPIERREZ em desfavor de KITAPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, com base em contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo pagamento da última parcela referente aos honorários contratuais tem como vencimento a data de 15/12/2011. A executada foi devidamente citada ao ID 80106355, com auto de penhora de bens ao ID 80106358. A tentativa de bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, ao ID 80106366, restou frustrada. Ao ID 80106367, foi proferida decisão suspendendo o feito, com fulcro no art.921, III, do CPC, publicada em 18/10/2019. Até o presente momento a parte exequente não movimentou mais o processo, mesmo quando intimada acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, conforme se observa na certidão de ID 142185141. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de execução de contrato de honorários advocatícios, conforme se observa no Estatuto da OAB e Código Civil, em seu art. 206, § 5°, II, abaixo transcritos. Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) "Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato." Código Civil "Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: (...) II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato." Diante da ausência de manifestação da parte exequente, retorne o processo ao arquivo provisório para término da contagem do prazo prescricional, qual seja, até 18/10/2025. Após a data acima fixada, considerando que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, mas antes, em atendimento ao princípio do contraditório, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, § 5º, CPC). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5 " RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau