Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000993-33.2025.8.17.2810 SUSCITANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES PEREIRA, ANTONIO MANOEL PEREIRA SUSCITADO(A): EVANDRO BEZERRA DA SILVA, E.A.S. TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - ME DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ajuizada por MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES PEREIRA e ANTONIO MANOEL PEREIRA em face de E.A.S. TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - ME e EVANDRO BEZERRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu a parte autora, em síntese, que é credora da empresa ré em virtude de condenação judicial por danos morais e pensão alimentícia decorrentes de acidente de trânsito. Afirmou que, em sede de cumprimento de sentença, todas as tentativas de bloqueio de valores e localização de bens livres restaram infrutíferas, apesar de a empresa permanecer em plena atividade comercial. Sustentou a ocorrência de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, requerendo a desconsideração desta para atingir os bens do sócio administrador (Id. 193016131). Requereu a procedência do incidente para incluir o sócio Evandro Bezerra da Silva no polo passivo da execução. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.084.546,75. Foi deferida a gratuidade da justiça aos suscitantes (Id. 193019013). Decisão de Id. 213699616 admitiu o processamento do incidente, determinando a suspensão do processo principal e a citação dos suscitados. Os suscitados apresentaram contestação (Id. 224193372), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de provas do abuso de direito. No mérito, alegaram que a empresa enfrenta crise financeira e que a mera inexistência de bens não autoriza a medida excepcional da desconsideração, defendendo a autonomia patrimonial. A parte autora apresentou réplica (Id. 230251337), rebatendo as preliminares e reforçando que a atividade de transporte coletivo gera faturamento diário, o que torna a ausência de saldo bancário um indício claro de ocultação de bens. Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (Id. 233426803). Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL Indefiro o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) formulado pelos suscitados (ID. 233426803). Como destinatário da prova, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, a dilação probatória oral revela-se despicienda por dois motivos fundamentais: (i) a controvérsia acerca da solvência empresarial e da existência de bens possui natureza estritamente documental e patrimonial, não podendo ser suprida ou infirmada por relatos testemunhais; e (ii) sob a égide da Teoria Menor da Desconsideração (Art. 28, § 5º, do CDC), a análise prescinde da verificação de elementos subjetivos (dolo ou má-fé), bastando a constatação objetiva de que a personalidade jurídica obsta o ressarcimento do consumidor. O fato de a empresa estar ativa na JUCEPE, mas apresentar saldo zerado no SISBAJUD, é prova documental robusta que não pode ser derruída por prova oral. Assim, em prestígio aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, o julgamento antecipado é medida que se impõe. DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS SUSCITADOS No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos suscitados em sede de contestação, entendo que este não merece prosperar. Quanto à pessoa jurídica, a baliza jurisprudencial é clara ao estabelecer, por meio da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão da benesse exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu no caso em tela. Os suscitados limitaram-se a alegar a existência de uma "crise financeira", sem, contudo, colacionar aos autos balanços patrimoniais, demonstrativos de resultado do exercício (DRE) ou declarações de imposto de renda que pudessem atestar a alegada miserabilidade jurídica. Mister salientar que a inexistência de saldo em contas bancárias via SISBAJUD, embora sirva de fundamento para a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração (por configurar obstáculo ao ressarcimento), não se confunde com a hipossuficiência necessária para o deferimento da gratuidade, especialmente quando os documentos da JUCEPE (ID 193019006) comprovam que a empresa permanece em plena atividade. Em relação ao sócio, pessoa natural, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que a infirmem (Art. 99, § 2º, do CPC). Na espécie, a condição de administrador de sociedade empresária ativa no ramo de transporte coletivo — atividade que gera faturamento diário em espécie — aliada à ausência de qualquer documento comprobatório de sua situação financeira pessoal (extratos ou IRPF), impede o reconhecimento do benefício. Destarte, ante a ausência de prova documental mínima da hipossuficiência, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos suscitados. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os suscitados arguiram a inépcia da petição inicial (ID 224193372), sustentando, em síntese, que a parte autora não teria demonstrado minimamente os requisitos do abuso da personalidade jurídica, limitando-se a alegações genéricas. A preliminar não merece prosperar. A petição inicial de um Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica deve ser considerada apta quando atende aos requisitos dos arts. 319 e 134, § 4º, do CPC, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, a peça exordial (ID 193016131) descreve com clareza a origem do crédito, detalha a frustração das medidas executivas no processo principal e fundamenta juridicamente o pedido com base na Teoria Menor (Art. 28, § 5º, do CDC) e na Teoria Maior (Art. 50 do CC). É cediço que a petição inicial só deve ser considerada inepta quando padece de vícios que impossibilitam a compreensão da lide ou o julgamento do feito, o que não ocorre na espécie. A alegação de "ausência de provas" ou de "fundamentação genérica" confunde-se com o próprio mérito da demanda. A existência, ou não, de lastro probatório suficiente para o acolhimento da pretensão é matéria a ser apreciada no momento do julgamento, e não em sede de admissibilidade formal. Assim, verificando que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e que os pedidos são juridicamente possíveis, REJEITO a preliminar arguida. Considerando a inexistência de outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao mérito da demanda. DO MÉRITO São pontos incontroversos: a existência do crédito exequendo (R$ 1.084.546,75) e a condição de sócio administrador de Evandro Bezerra da Silva. Por sua vez, é controvertida a configuração dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. A controvérsia deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor. O título executivo judicial originário decorre de responsabilidade civil por acidente de consumo (transporte coletivo), atraindo a incidência da Teoria Menor da Desconsideração (Art. 28, § 5º, do CDC). Diferentemente da Teoria Maior (Art. 50 do Código Civil), que exige a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a Teoria Menor contenta-se com a prova de que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. No caso concreto, o obstáculo é evidente. As consultas aos sistemas SISBAJUD (Id. 193018999) e RENAJUD (Id. 193019000) demonstraram o completo esvaziamento patrimonial da empresa devedora. É imperativo destacar a contradição fática: a empresa permanece em plena atividade comercial (Id. 193019006), operando linhas de transporte que geram faturamento diário em espécie, mas não mantém um centavo sequer em contas bancárias oficiais. Tal cenário, além de configurar o "obstáculo" previsto no CDC, flerta com a fraude à execução. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.735.004/SP, reafirmou que a aplicação da Teoria Menor é a regra nas relações de consumo quando a empresa se mostra incapaz de honrar suas obrigações. Recentemente, no Tema 1.210 (maio/2026), o Egrégio STJ, embora tenha conferido rigor à desconsideração nas relações civis, manteve hígida a proteção ao consumidor através da Teoria Menor. Assim, verificada a insolvência da pessoa jurídica e o prejuízo irreparável aos consumidores (vítimas de acidente fatal), a superação da autonomia patrimonial é medida que se impõe para atingir os bens do sócio administrador, garantindo a eficácia da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente Incidente para: a) DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da empresa E.A.S. TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - ME (CNPJ 08.916.257/0001-08); b) DETERMINAR a inclusão do sócio EVANDRO BEZERRA DA SILVA (CPF 253.496.038-50) no polo passivo da execução principal (Processo nº 0036444-27.2022.8.17.2810), devendo seus bens particulares responderem pela integralidade do débito. Condeno os suscitados ao pagamento das custas processuais deste incidente. Sem honorários, conforme orientação do STJ (o incidente constitui mera fase incidental de cognição no próprio processo, não se enquadrando nas hipóteses taxativas de fixação de honorários previstas no artigo 85, § 1º, do CPC). Traslade-se cópia desta os autos principais. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito mmm