Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HEYDER ALVES ISIDORIO DE LIMA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0048435-97.2022.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de HEYDER ALVES ISIDORIO DE LIMA, ambos devidamente qualificados na inicial, conforme o Decreto-Lei n. 911/69, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia. Determinada a busca e apreensão do bem e a citação do réu, ambos sem proveito. Inserida restrição de circulação no veículo. Intimada, a parte autora requereu a conversão do feito em ação executiva e atualiza o valor da execução. Eis o breve relato. Decido. Defiro o pedido de conversão do feito em ação executiva, nos moldes do art. 4º, do Decreto-lei 911/69, a seguir transcrito: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Proceda a DCMI com as alterações no Sistema, inclusive no tocante ao valor da causa. 1. DETERMINAÇÕES INICIAIS: a. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, efetue o pagamento integral da dívida exequenda, custas processuais, taxa judiciária e despesas processuais, além de honorários advocatícios, desde já arbitrados em 10% do valor em execução (art. 85, § 3º, I c/c art. 827 do CPC). b. A parte executada deverá ser cientificada de que, caso efetuado pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. c. No mesmo ato, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de advogado regularmente constituído (arts. 914 e 915 do CPC). d. No mesmo prazo para embargos, poderá a parte executada reconhecer o crédito exequendo e requerer o seu parcelamento em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção e juros legais (art. 916 do CPC). Nesta hipótese, intime-se o credor para manifestação em 5 dias, vindo os autos conclusos após. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, ficando autorizado ao exequente seu levantamento, mediante alvará/ofício. e. Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (CPC, art. 523, §1º). f. Não efetivada a citação da parte executada, pois não localizado no endereço fornecido, deve a parte exequente, INDEPENDENTEMENTE de nova conclusão, tomar ciência da certidão do Sr. Oficial de Justiça e adotar, na primeira oportunidade, as providências cabíveis, com indicação de novo endereço, sob pena de não aplicação do disposto no art. 240, § 1º do CPC. g. Fica autorizado, desde já, que a parte exequente requeira diretamente à Secretaria a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC, inclusive para os fins do art. 782, § 3º do mesmo diploma legal. Expedida a certidão, a parte exequente deverá providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. h. Localizados bens penhoráveis, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça à constrição, intimando-se as partes devedora e credora da diligência, devendo a parte executada indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, sob pena de multa de 5% do débito exequendo em caso de omissão, firme no art. 774, V e parágrafo único c/c art. 829, §2º, todos do CPC. 2. CONSTRIÇÕES JUDICIAIS – SISBAJUD: a. Havendo requerimento expresso, proceda-se com o bloqueio eletrônico de ativos via SISBAJUD (art. 835, I e art. 854, CPC), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, ficando autorizado, acaso apresentada nova planilha atualizada, o acréscimo de 10% relativo à multa e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, §1º, CPC) além das custas processuais e taxa judiciária. b. Em caso de resposta positiva: a) Autoriza-se o cancelamento da indisponibilidade excessiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §1º); b) Intime-se a parte executada (via advogado ou, na sua ausência, pessoalmente por via postal) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quanto à eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854, §3º, CPC); c) Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para decisão urgente; d) Não havendo manifestação, o que será devidamente certificado, converto a indisponibilidade em penhora, dispensando a lavratura de termo, e determino a transferência dos valores bloqueados à conta judicial; e) Intime-se a parte executada da penhora (art. 841, §§ 1º, 2º e 4º, CPC); f) Silente o executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. CONSTRIÇÕES JUDICIAIS – RENAJUD: a. Caso requerido, defiro a penhora de veículos registrados em nome do executado via RENAJUD, com inserção imediata de restrição de transferência (art. 835, IV, CPC). b. Tornada indisponível a transferência, intime-se o exequente para manifestação quanto ao seu real e efetivo interesse na penhora do(s) veículo(s), especialmente em casos de veículos antigos, de difícil alienação, com restrições judiciais ou roubados, devendo, desde já, em sendo o caso, indicar a localização do bem e depositário de sua confiança. c. Para veículos com menos de 15 anos de fabricação e livres de ônus, o exequente deverá apresentar: avaliação atualizada pela Tabela FIPE e planilha detalhada da dívida. Somente atendidos ambos os requisitos, DEFIRO a penhora do bem móvel, limitando-se ao valor da execução, juntando-se aos autos o respectivo espelho, que servirá como auto de penhora. d. Para as demais hipóteses, oportunidade em que também deverão ser apresentadas avaliação do bem pela tabela FIPE e planilha atualizada do débito, voltem conclusos para apreciação. e. Formalizada a penhora, intime-se o executado para ciência da constrição (art. 841, §§1º, 2º e 4º CPC). f. Caso o executado permaneça inerte, expeça-se mandado de busca e apreensão, com inclusão de restrição de circulação via RENAJUD. Após, intime-se o exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre: a) Interesse na adjudicação (art. 904, II, CPC); ou b) Alienação por iniciativa particular, corretor/leiloeiro, ou leilão judicial (arts. 880 e 881, CPC). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: a. Havendo satisfação parcial do crédito, seja por meio de bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) ou penhora de bens móveis (RENAJUD), intime-se a parte exequente para atualização do saldo remanescente e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. b. Infrutífera a tentativa de penhora, tornem os autos conclusos para avaliação da eventual suspensão da execução (art. 921, III, CPC). c. Cópia desta decisão, assinada por servidor da DCMI, servirá como ofício/mandado para os fins cabíveis. Datado e assinado eletronicamente.