Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO- CRF/PE.
APELADO: E. E SILVA DOS SANTOS - ME RELATOR: JUIZ FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR DECISÃO INTELOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - 1ª NÚCLEO 4.0 R2G 2ª TURMA - CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000853-21.2011.8.17.1280 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENDO DO UNA
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE PERNAMBUCO – CRF/PE contra sentença proferida nos autos de execução fiscal que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. De logo, constato a incompetência deste Órgão Jurisdicional para o julgamento do presente recurso. Isso porque os autos de origem tratam de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE PERNAMBUCO – CRF/PE, autarquia federal criada pela Lei nº 3.820/60, e a sentença recorrida foi prolatada por Juízo de Direito da Justiça Estadual no exercício de jurisdição federal delegada, nos termos do então vigente art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 c/c. art. 109, §3º, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 15 - Nas Comarcas do interior onde não funcionar vara da justiça federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas; (...) Art. 109. (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.043/2014, que revogou o art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966, deixou de existir a delegação de competência federal aos Juízos Estaduais para processamento das execuções fiscais. Todavia, o art. 75 do referido diploma legal ressalvou expressamente que a revogação não alcançaria as execuções fiscais da União, de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da entrada em vigor da mencionada lei. Assim, considerando que a sentença recorrida foi proferida por magistrado estadual no exercício de competência federal delegada, compete à Justiça Federal processar e julgar o respectivo recurso, nos termos do disposto nos arts. 108, II, e 109, I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, declino, de ofício, da competência para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com fundamento no art. 108, II, combinado com o §3º do art. 109, ambos da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos ao referido Tribunal, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz Relator (designado)