Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CASSIANA CORREIA SANTOS DE BRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0085860-92.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PARVI LOCADORA S.A Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto pela parte Ré CASSIANA CORREIA SANTOS DE BRITO, em face da sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos da exordial em favor de PARVI LOCADORA S.A, por aduzir que a sentença foi contraditória e obscura. Analisando os fólios dos autos, este Juízo proferiu sentença de ID n.199531996, que assim se corporifica: “Pelas razões acima, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de indenização denominado “avarias”. No mais, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos retratados na peça inaugural para declarar a plena eficácia executiva do título constante deste processo, constituindo, por sentença, de pleno direito o título executivo judicial cujo valor deverá ser recalculado, tendo-se em vista a subtração de um dos pedidos, acrescido de juros e correção monetária da atualização da dívida; Condeno a demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do título, atualizado, em razão da sucumbência mínima do pedido. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Decorrido o prazo para recurso, intime-se a parte demandante para os fins do disposto no art. 701, §2º do NCPC. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito” Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença (ID n. 199531996), cujo teor, outrora transcrito, julgou procedentes os pedidos autorais e extinguiu sem resolução do mérito parte do pedido. Inconformado com a decisão acima pontuada, a Ré/embargante opôs, regular e tempestivamente, Embargos Declaratórios, que ora conheço. Aduz em suas razões que a sentença possui contradição pois menciona a necessidade de recálculo do valor do título, o que gera dúvidas sobre a liquidez inicial das obrigações e também obscura pois não detalha como se chegou à liquidez das verbas, dificultando a compreensão e o exercício do direito de defesa da embargante. Estabelecidas essas premissas, tem-se que, consoante preceitua o art. 1.022 da legislação adjetiva civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou para corrigir erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Dessa feita, debruçando-me sobre a petição recursal observo que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. A sentença tratou expressamente acerca dos fundamentos dos embargos, vejamos: “(...)No mais, a Embargante aduz que está sendo cobrada em valor excessivo a título de quilometragem excedente do veículo, uma vez que teria pago junto ao Cartório de Títulos algumas cobranças enviadas pela parte autora no total de R$ 2.891,78, mas que este valor não teria sido abatido pela demandante. Sobre isso, observo que a parte autora aduz que tais valores cobrados e pagos pela Embargante são referentes a multa/infração de trânsito aplicadas ao veículo enquanto na posse do embargante, e nada tem relação com valor de quilometragem excedente (id. 185045957). De fato, não há nada no título acostado pela parte embargante (id. 181932921), que leva a crer que a cobrança seja relativa à quilometragem excedente. Por outro lado, o número que consta no título do cartório (ND019665) é o mesmo que consta na nota de débito (id. 185045957), ou seja, se refere a multa por infração de trânsito. Assim, não há que se falar em abatimento de valor pago pelo autor, porquanto se verifica se tratar de cobranças distintas. No mais, o embargante fez sua defesa de forma genérica, sem desconstituir a documentação acostada pela parte autora, ônus que lhe incumbia. Sobre as verbas cobradas, todas decorrem do contrato, quilometragem excedente (cláusula décima primeira), prevê que o excedente do que foi contratado será devida a cobrança no importe de R$ 0,60 por km excedente rodados. Conforme se extrai da documentação acostada, o embargante quando locou o veículo este encontrava-se com 21.959km, e no momento da devolução 78.172 km, ou seja, a quilometragem percorrida foi de 56.213km, a franquia contratada foi de 30.000 km, de modo que a Ré excedeu 26.213km, devendo pagar por isso o valor de R$ 15.727,80. Do mesmo modo devida cobrança da multa (clausula 13ª) e dos honorários advocatícios (cláusula 2.7), tendo em vista que o Réu deu causa a sua cobrança. Do mesmo modo, não comprovou ter pago as parcelas em atraso dos meses de junho e julho/2024. Neste ínterim, em que pese o embargante querer se eximir do pagamento da dívida, o fato é que ela não se desincumbiu de provar tê-la pago, ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC). Em contrapartida, verifico que o autor tentou cobrar a dívida pelas vias administrativas (id. 178202590) mas não obteve êxito.(...)” (destaquei) Este juízo, trouxe inclusive o cálculo deixando claro a liquidez do título, o recalculo mencionado na parte dispositiva diz tão somente quanto a exclusão do pedido de indenização que foi extinto sem resolução do mérito, no caso a indenização pelas avarias, conforme resta expresso na sentença, que já fora colacionada no início desta decisão. Ora a sentença encontra-se perfeitamente fundamentada acerca do que foi deduzido, não havendo nenhuma contradição, mas insatisfação sobre o que foi decidido. Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados, bem como inexistindo erros materiais, obscuridades, contradições e/ou omissões a serem sanadas/enfrentados, a rejeição daqueles se faz imperiosa.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, com substrato no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Intimem-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito