Execução de Título ExtrajudicialExecução ContratualExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/10/1998
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu
Partes do Processo
USINA SAO JOSE S/A
CNPJ
Autor
ANTONIO FERNANDO GALDINO BORGES
Reu
MANOEL BARATA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ADELSON ALVES DA SILVA
OAB/PE 899·Representa: Autor
HUMBERTO ARAUJO PINTO
OAB/PE 1092·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA
OAB/PE 12135·CPF·Representa: Autor
RIVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA FILHO
OAB/PE 20091·CPF·Representa: Autor
FREDERICO AUGUSTO CAVALCANTI DE PETRIBU VILACA
OAB/PE 16642·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: USINA SAO JOSE S/A EXECUTADO(A): MANOEL BARATA DA SILVA, ANTONIO FERNANDO GALDINO BORGES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000012-44.1998.8.17.0710
Vistos. Indefiro o pedido de ID 213401394. Conforme já exposto na decisão ID 201524908, decisão de tutela de urgência exarada nos autos do processo 4934-34.2024 determinou a suspensão dos atos expropriatórios derivados da arrematação judicial do imóvel. Portanto, não havendo notícias naqueles autos de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto pela parte exequente, determino nova suspensão do presente processo pelo prazo de 06 meses, na forma do art. 313, V, "a", CPC. Aguardem os autos no arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. IGARASSU, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: USINA SAO JOSE S/A EXECUTADO(A): MANOEL BARATA DA SILVA, ANTONIO FERNANDO GALDINO BORGES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000012-44.1998.8.17.0710
Vistos. Indefiro o pedido de ID 213401394. Conforme já exposto na decisão ID 201524908, decisão de tutela de urgência exarada nos autos do processo 4934-34.2024 determinou a suspensão dos atos expropriatórios derivados da arrematação judicial do imóvel. Portanto, não havendo notícias naqueles autos de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto pela parte exequente, determino nova suspensão do presente processo pelo prazo de 06 meses, na forma do art. 313, V, "a", CPC. Aguardem os autos no arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. IGARASSU, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 14:48
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: USINA SAO JOSE S/A EXECUTADO(A): MANOEL BARATA DA SILVA, ANTONIO FERNANDO GALDINO BORGES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000012-44.1998.8.17.0710 Indefiro o pedido ID 197552388, considerando que, em decisão de tutela de urgência exarada nos autos do processo 4934-34.2024, foram suspensos os atos expropriatórios derivados da arrematação judicial do imóvel. Determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 06 meses, na forma do art. 313, V, "a", CPC. IGARASSU, 21 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
22/04/2025, 00:00
Expedição de documento
21/04/2025, 11:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: USINA SAO JOSE S/A EXECUTADO(A): MANOEL BARATA DA SILVA, ANTONIO FERNANDO GALDINO BORGES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000012-44.1998.8.17.0710 Indefiro o pedido ID 197552388, considerando que, em decisão de tutela de urgência exarada nos autos do processo 4934-34.2024, foram suspensos os atos expropriatórios derivados da arrematação judicial do imóvel. Determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 06 meses, na forma do art. 313, V, "a", CPC. IGARASSU, 21 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
22/04/2025, 00:00
Expedição de documento
21/04/2025, 11:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/04/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 11:55
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 11:18
Petição
27/02/2025, 11:10
Movimentação processual
19/02/2025, 12:18
Publicação
19/02/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: USINA SAO JOSE S/A EXECUTADO(A): MANOEL BARATA DA SILVA, ANTONIO FERNANDO GALDINO BORGES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 188439128, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0000012-44.1998.8.17.0710
Vistos, etc...
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que bem imóvel do executado foi arrematado para pagamento da dívida exequenda (edital de praça/leilão/intimação de ID 65725506 e 65755217, com posterior arrematação do bem, ID 68697901). Carta de Arrematação, ID 122751711. O arrematante, Sr. Roberto Belo de Lima, peticionou nos autos (ID 139998450), informando que há ocupação, no imóvel, de familiares do antigo proprietário, razão pela qual requereu fosse proferida ordem de desocupação do imóvel. O então juiz titular da Vara, Dr. Marco Aurélio Mendonça de Araújo, indeferiu o pleito, nos seguintes termos (ID 150880422): “Deve o peticionante (ID 139998450) adotar o procedimento próprio. Cumpra-se o determinado no comando de ID 99195212, encaminhando-se os autos ao arquivo.” A decisão não foi objeto de recurso. O arrematante novamente peticionou nos autos, requerendo o desarquivamento do processo e a expedição de mandado de imissão na posse, ID 172659853. É o relatório. Decido. Sem mais delongas, adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é competente o juízo da execução para expedir mandado de imissão provisória de posse. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e ao Recurso Especial de Fábio Carniel. 2. A decisão agravada consignou que o acórdão recorrido estava em dissonância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que a imissão na posse não pode ser concedida nos mesmos autos ao arrematante, que deve ajuizar ação própria. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que compete ao juízo da execução, no qual realizada a arrematação, imitir na posse o arrematante, mediante simples pedido nos autos. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1898518 PE 2020/0252541-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) grifei Assim, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do arrematante, devendo ocorrer a desocupação de qualquer pessoa que lá se encontre, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, não havendo desocupação voluntária no prazo acima, defiro ordem de arrombamento. Requisite-se força policial, se necessário, sendo devidamente justificado. Após cumprida a determinação, voltem os autos ao arquivo. IGARASSU, 14 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito" IGARASSU, 17 de fevereiro de 2025. GABRIEL BORGES DE LIMA E MOURA Diretoria Reg. da Zona da Mata
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 09:33
Outras Decisões
14/11/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 12:47
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 09:00
Reativação
26/07/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 08:39
Definitivo
14/11/2023, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:11
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
08/11/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:21
Movimentação processual
01/08/2023, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 11:35
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 08:08
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2023, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2023, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2023, 08:36
Expedição de documento (Alvará)
01/02/2023, 09:50
Expedição de documento (Carta)
09/01/2023, 08:06
Mero expediente
12/09/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 08:34
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2022, 08:34
Mero expediente
30/06/2022, 07:37
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 07:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 12:38
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:50
Mero expediente
17/02/2022, 07:26
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 07:22
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
06/11/2021, 09:43
Mero expediente
03/11/2021, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2021, 09:53
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2021, 10:37
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 10:37
Mero expediente
23/08/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 08:29
Mero expediente
07/06/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 09:03
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
19/01/2021, 13:37
Mero expediente
19/01/2021, 12:08
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 07:05
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2020, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 19:20
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2020, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
04/08/2020, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 08:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 08:05
Mero expediente
30/07/2020, 11:06
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 08:23
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2020, 10:33
Decurso de Prazo
15/07/2020, 04:22
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2020, 14:18
Mandado (entregue ao destinatário)
06/07/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)