Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: MARIA SALETE BERNARDES ARAUJO ADVOGADOS: LARISSA LINS DE SÁ-OAB/PE 36.712 e outros, conforme RITJPE, Art. 137, III AGRAVADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADAS: ISABELA GUEDES FERREIRA LIMA– OAB/PE 23.545 e outra, conforme RITJPE, Art. 137, III RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA:MARIA DO ROSÁRIO MONTEIRO PIMENTEL DE SOUZA DATA DO JULGAMENTO: EMENTA – PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE ANUAL. REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INDEXAÇÃO COM BASE NO FIPE SAÚDE E EVENTUAL VARIAÇÃO DE CUSTO ATUARIAL E/OU ADMINISTRATIVO CUJA REGULARIDADE SERÁ OBJETO DE APURAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. ONERAÇÃO EXCESSIVA. CONFIGURAÇÃO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS PRÊMIOS A PARTIR DA PRÓXIMA PRESTAÇÃO VINCENDA APENAS COM O ÍNDICE FIPE-SAÚDE. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1 - De se rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela recorrida, eis que o prazo prescricional para o exercício da pretensão de revisão/discussão das cláusulas contratuais de planos e seguros de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do Art. 205 do Código Civil, apenas se submetendo à prescrição trienal a pretensão quanto à repetição do indébito (Art. 206, § 3º, IV, do CC; STJ, REsp 1.360.969/RS e 1.361.182/RS). (...) (TJ-PE - AI: 00192073920198179000, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO, Data de Julgamento: 17/02/2022, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio) A presente demanda foi proposta em 22.10.2024, incidindo a prescrição quanto ao pedido de devolução de quantias pagas no período anterior a 22.10.2021, bem como incidindo a prescrição quanto ao pedido de revisão dos reajustes ocorridos antes de 22.10.2014. Acolho, pois, a preliminar de mérito arguida pelo réu, contudo, para aplicar, ao presente caso, a prescrição decenal para o pedido de revisão dos reajustes aplicados, e prescrição trienal para o pleito de ressarcimento de valores pagos a maior. IN MERITUM CAUSAE Ressoa incontroverso no processo, porquanto afirmado pela autora e reconhecido pela parte ré (art. 374, inciso II, do CPC), o contrato celebrado entre as partes e a incidência de reajustes no prêmio mensal por deslocamento de faixa etária, controvertendo as partes quanto à legalidade deste reajuste. No que diz respeito ao reajuste por faixa etária, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Resp 1.568.244 – RJ), em acórdão publicado em 14 de dezembro de 2016, consolidou o entendimento a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Como se observa do referido decisum proferido pela Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Contudo, visando proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes. O julgado assentou, ainda, que no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. O contrato objeto da lide restou firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998. Assim, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista. Da análise do contrato acostado aos autos, observa-se que este, em sua cláusula 13.2 e 13.2.1 (id 186094847), inobstante façam referência a reajustes por faixa etária, é silente quanto aos percentuais correspondentes. Tal omissão, portanto, estaria a apontar para a flagrante contradição quanto ao cumprimento do dever de informação pela operadora ao beneficiário do plano contratado, de forma correta, clara e precisa como prevê o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de informações claras ao segurado-consumidor é suficiente para caracterizar a nulidade de qualquer cláusula que, não obstante prever a majoração de valores ante a mudança de faixa etária, não o faça de forma cristalina, especificando claramente quais são os exatos percentuais que serão aplicados bem como as faixas específicas. Desta forma, no caso em apreço, a cláusula contratual que trata do reajuste por FAIXA ETÁRIA se revela formalmente inválida, porquanto, não especifica o percentual de aumento a incidir sobre o valor da mensalidade por ocasião dos deslocamentos por faixa etária. Assim, diante dos argumentos acima, procede o pleito autoral para declarar abusivo o reajuste por faixa etária. No entanto, atento à prescrição reconhecida alhures, para fins de recálculo do prêmio devido, somente devem ser afastados os aumentos ocorridos a esse título a partir de 22.10.2014. O reembolso será devido, de forma simples, quanto aos valores pagos a maior apenas nos 3 anos anteriores à propositura da ação. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e tudo o mais que dos autos consta, ratificando a Decisão de antecipação dos efeitos da tutela que suspendeu o reajuste por mudança de faixa etária de 99,05% aplicado em outubro de 2024 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANA RAMOS PEDROSA DE LIMA em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., para: I - Declarar a nulidade da aplicação de todos os reajustes por mudança de faixa etária em relação à Autora, aplicando-se ao contrato firmado pela Autora, apenas o reajuste anual decorrente da variação de custos da seguradora. II - Condenar a ré à repetição simples dos valores pagos a maior pela autora em razão do reajuste aqui anulado, observada a prescrição trienal. Sobre os valores a serem devolvidos, deverão incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação, conforme a Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Opostos Embargos de Declaração,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120836-28.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __238472043___, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc. FABIANA RAMOS PEDROSA DE LIMA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., visando a declaração de nulidade de reajustes por faixa etária e a repetição do indébito. Narra a inicial que a autora é beneficiária de plano de saúde individual contratado em 30.10.1992, portanto, contrato antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98. Sustenta que, em outubro de 2024, ao completar 46 anos, foi surpreendida com um reajuste de 99,05% em sua mensalidade, que saltou de R$1.471,74 para R$2.929,49. Alega que o contrato prevê as faixas etárias, mas é omisso quanto aos percentuais de reajuste, o que violaria o dever de informação e o CDC. Requer a desconsideração dos reajustes por faixa etária, a aplicação apenas dos índices da ANS para planos individuais e a devolução dos valores pagos a maior. Em 12.11.2024, decisão indeferindo o pedido liminar. Na mesma data, a autora pediu a reconsideração da decisão, apontando erro material quanto à data do reajuste questionado. Em 15.11.2024, Decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a exclusão do reajuste de 99,05% aplicado em outubro de 2024, ordenando a emissão de boletos apenas com o reajuste anual da ANS e determinando a inversão do ônus da prova. Em 16.12.2024, a ré informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0057311-27.2024.8.17.9000. Em 10.02.2025, a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a prescrição trienal de eventuais repetições de indébito. No mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais, sustentando que os reajustes possuem base atuarial e que a ausência de percentuais específicos em contratos antigos era permitida pela regulamentação da época (SUSEP). Argumentou pela inaplicabilidade dos índices da ANS para planos individuais em contratos não adaptados e pela inexistência de abusividade. Em 01.03.2025, a parte autora apresentou réplica. Em 03.04.2025, despacho intimando as partes para especificação de provas. Em 04.04.2025 e 14.04.2025, as partes autora e ré, respectivamente, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Em 25.04.2025, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, pois a matéria de fato, consistente na aplicação do reajuste e seus percentuais, não é objeto de embate, restringindo-se a discussão ao debate sobre a legalidade de tal conduta. Incide ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que comprovada nos autos que a relação em discussão se configura como de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º da lei consumerista, respectivamente. DA PRESCRIÇÃO A Demandada suscita a prejudicial de mérito da prescrição, alegando que o presente caso trata de pleito de reparação em virtude de enriquecimento sem causa, devendo ser observado, quando do julgamento da lide, que se aplica, na hipótese, o prazo de prescrição trienal do Art.206, §3, IV, do CCB. A parte demandante, por sua vez, defende a imprescritibilidade da revisão de cláusulas, recaindo a prescrição trienal tão somente sobre a pretensão de ressarcimento. De acordo com a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.360.696/RS, em sede de Recurso Repetitivo - Tema 610 - é trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão condenatória de repetição do indébito decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato. Porém, quanto à pretensão de revisão dos índices de reajustes implementados aos planos de saúde, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE E AUMENTO DO ÍNDICE VCMH. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. 1. Prescrição. E. STJ, em regime de recursos repetitivos (REsp 1360969/RS), definiu a prescrição trienal para pretensão de restituição de quantias pagas a maior em virtude de reajustes abusivos e prescrição decenal para reconhecimento de nulidade de tais reajustes e consequente redimensionamento das mensalidades. Prescrição parcialmente reconhecida. 2. Possibilidade de reajuste por sinistralidade e aumento do índice de VCMH condicionada à comprovação do desequilíbrio contratual. Reajuste de plano coletivo em percentual superior ao índice da ANS que não acarreta, por si só, qualquer abusividade. VCMH que é sabidamente superior ao índice de reajuste aplicado aos planos individuais. Reajustes do plano dos autores em percentuais inferiores à VCMH apurada pelo IESS e que não se mostram excessivamente superiores aos percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais. Ausência de abusividade. 3. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11136025020178260100 SP 1113602-50.2017.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 05/06/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2019) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019207-39.2019.8.17.9000 intime-se a parte embargada para contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Recife, data de assinatura do sistema. Luiz Mário Miranda Juiz de Direitol" RECIFE, 6 de maio de 2026. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0120836-28.2024.8.17.2001