Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Gilberto Agostinho de Santana
Apelado: Postalis Instituto de Previdência Complementar DECISÃO TERMINATIVA Gilberto Agostinho de Santana interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Capital que julgou improcedente sua pretensão de receber suplementação de aposentadoria sem o rompimento do vínculo empregatício com a ECT, além de pleitear a cessação dos descontos em seu contracheque e a restituição em dobro das parcelas descontadas desde 28/09/2015. A sentença de primeiro grau fundamentou-se na alteração regulamentar do plano de previdência complementar, implementada após a adesão do autor, que passou a exigir o rompimento do vínculo empregatício como condição para a concessão do benefício de suplementação de aposentadoria. O magistrado concluiu que a modificação do regulamento não violava o direito adquirido do autor, considerando que este possuía apenas expectativa de direito até o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares para a concessão do benefício. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a alteração do regulamento viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, já que preencheu todos os requisitos estabelecidos no regulamento vigente à época de sua adesão, que não exigia o rompimento do vínculo empregatício com a ECT. Além disso, sustenta que a aplicação da nova regra fere o princípio do tempus regit actum, devendo prevalecer as disposições do regulamento original. Por fim, requer a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas desde 28/09/2015. É o breve Relato. Decido. O art. 932 do CPC c.c. art. 150 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, incumbe ao relator não conhecer recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não contestem especificamente a decisão recorrida, bem como pode negar provimento a recursos contrários a súmulas ou acórdãos dos tribunais superiores e dar provimento se a decisão recorrida for contrária a esses entendimentos, após contrarrazões. A matéria discutida nos autos já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 944, que fixou a seguinte tese: "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares." Portanto, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 944 do STJ, é imperativo que o participante do plano de previdência privada patrocinado por entidade da administração pública cesse o vínculo empregatício com a patrocinadora para se tornar elegível ao benefício de prestação continuada, independentemente das disposições regulamentares vigentes à época da adesão. Além disso, a alteração regulamentar posterior à adesão do autor encontra amparo legal na Lei Complementar nº 108/2001, que introduziu novas condições para a concessão do benefício de suplementação de aposentadoria, as quais devem ser observadas por todos os participantes, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes NPU: 0017138-84.2016.8.17.2001 Relator(a): HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a Sentença. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Havendo interposição de Agravo Interno, dê-se vista à parte Agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, voltando os autos em seguida para inclusão em pauta. Decorrido o prazo recursal "in albis", remeta-se ao 1º grau de jurisdição sobre esta Decisão. Recife, data da assinatura eletrônica. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Substituto