Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JAQUEIRA - RESERVA SAO LOURENCO EXECUTADO(A): ROSANGELA MARIA CARVALHO RAMALHO LIMA, PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (art. 21, § 4º e no art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020). SÃO LOURENÇO DA MATA, 3 de março de 2026. ANA CAROLINA SILVA BENEVIDES LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001287-61.2018.8.17.3350
04/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 00:38
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 00:38
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 10:41
Expedição de documento (Alvará)
06/08/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2025, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:17
Publicação
04/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JAQUEIRA - RESERVA SAO LOURENCO EXECUTADO(A): ROSANGELA MARIA CARVALHO RAMALHO LIMA, PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001287-61.2018.8.17.3350
Vistos, etc. Intime-se a executada PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA para que se manifeste acerca do teor da certidão de ID 205815925, (re)ratificando a petição de ID172141704 e requerendo o que entender de direito, de modo a viabilizar a expedição do alvará. Prazo de 05 (cinco) dias. Pena de indeferimento. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito jiam
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JAQUEIRA - RESERVA SAO LOURENCO EXECUTADO(A): ROSANGELA MARIA CARVALHO RAMALHO LIMA, PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001287-61.2018.8.17.3350
Vistos, etc. Intime-se a executada PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA para que se manifeste acerca do teor da certidão de ID 205815925, (re)ratificando a petição de ID172141704 e requerendo o que entender de direito, de modo a viabilizar a expedição do alvará. Prazo de 05 (cinco) dias. Pena de indeferimento. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito jiam
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 16:33
Mero expediente
02/06/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 15:20
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:08
Publicação
19/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JAQUEIRA - RESERVA SAO LOURENCO EXECUTADO(A): ROSANGELA MARIA CARVALHO RAMALHO LIMA, PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (art. 21, § 4º e no art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020). SÃO LOURENÇO DA MATA, 17 de fevereiro de 2025. MARCIA PATRICIA PEREIRA GOMES Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001287-61.2018.8.17.3350
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 09:49
Recebimento
13/02/2025, 07:52
Custas
13/02/2025, 07:52
Remessa (outros motivos)
09/02/2025, 06:31
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 07:37
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:09
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:15
Publicação
19/09/2024, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 11:41
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JAQUEIRA - RESERVA SAO LOURENCO EXECUTADO(A): ROSANGELA MARIA CARVALHO RAMALHO LIMA, PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001287-61.2018.8.17.3350
Vistos, etc. CONDOMÍNIO JAQUEIRA - RESERVA SÃO LOURENÇO apresentou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS contra ROSÂNGELA MARIA CARVALHO RAMALHO LIMA e PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILÁRIOS LTDA., conforme documentos constantes dos autos. Juntou documentos. Gratuidade de justiça deferida (ID 64223254). Exceções de pré-executividade apresentadas pela executada ROSÂNGELA MARIA CARVALHO RAMALHO LIMA, alegando que nunca recebeu as chaves do imóvel, tendo ocorrido distrato com a construtora; e pela executada PERNAMBUCO CONSTRUTORA, que alegou que o rateio das taxas condominiais deve ser de 30%, conforme a convenção (ID 85197577). Com a exceção, efetuou depósito judicial (ID 85197581). Exceção da primeira executada foi acolhida, reconhecendo sua ilegitimidade no polo passivo, conforme decisão de ID 128969828, e rejeitada a da segunda executada. Agravo de instrumento interposto (ID 132264055). Posteriormente, a executada PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou termo de transação de ID 172141706 realizado entre as partes, requerendo sua homologação com extinção do feito. Pugnou pelo levantamento do valor depositado nos autos. Intimada a parte exequente, esta se manifestou concordando com os termos (ID 181039588) É o relatório. DECIDO. As partes transigiram com o desiderato de proteger/tutelar/resguardar seus direitos interesses. No dizer de Carnelutti, autocomposição significa solução, resolução ou decisão do litígio por obra dos próprios litigantes, restando ao magistrado apenas homologar os termos autocompostos, máxime se respeitadas as questões de ordem pública. In casu, estão presentes todos os elementos essenciais para validade da transação, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito e forma não proibida pela lei. Assim, por medida de justiça, só me resta homologar o acordo decorrente da composição havida entre as partes.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes em ID 172141706, o qual deverá ser cumprido como pactuado. Em consequência, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tendo em conta que, apesar do mencionado no acordo (que, obviamente, não vincula o Poder Judiciário), não houve o recolhimento prévio das custas pela parte exequente, condeno, em razão da causalidade, a parte executada PERNAMBUCO CONSTRUTORA ao pagamento das custas processuais. Honorários abrangidos acordo. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da executada PERNAMBUCO CONSTRUTORA devendo ser abatido, no ato, o valor das custas processuais desta fase executiva. Comunique-se este julgado, imediatamente, ao eminente relator do Agravo de Instrumento. Cumpridas as determinações, intime-se a executada para ciência do alvará e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique. Registre. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JAQUEIRA - RESERVA SAO LOURENCO EXECUTADO(A): ROSANGELA MARIA CARVALHO RAMALHO LIMA, PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001287-61.2018.8.17.3350
Vistos, etc. CONDOMÍNIO JAQUEIRA - RESERVA SÃO LOURENÇO apresentou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS contra ROSÂNGELA MARIA CARVALHO RAMALHO LIMA e PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILÁRIOS LTDA., conforme documentos constantes dos autos. Juntou documentos. Gratuidade de justiça deferida (ID 64223254). Exceções de pré-executividade apresentadas pela executada ROSÂNGELA MARIA CARVALHO RAMALHO LIMA, alegando que nunca recebeu as chaves do imóvel, tendo ocorrido distrato com a construtora; e pela executada PERNAMBUCO CONSTRUTORA, que alegou que o rateio das taxas condominiais deve ser de 30%, conforme a convenção (ID 85197577). Com a exceção, efetuou depósito judicial (ID 85197581). Exceção da primeira executada foi acolhida, reconhecendo sua ilegitimidade no polo passivo, conforme decisão de ID 128969828, e rejeitada a da segunda executada. Agravo de instrumento interposto (ID 132264055). Posteriormente, a executada PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou termo de transação de ID 172141706 realizado entre as partes, requerendo sua homologação com extinção do feito. Pugnou pelo levantamento do valor depositado nos autos. Intimada a parte exequente, esta se manifestou concordando com os termos (ID 181039588) É o relatório. DECIDO. As partes transigiram com o desiderato de proteger/tutelar/resguardar seus direitos interesses. No dizer de Carnelutti, autocomposição significa solução, resolução ou decisão do litígio por obra dos próprios litigantes, restando ao magistrado apenas homologar os termos autocompostos, máxime se respeitadas as questões de ordem pública. In casu, estão presentes todos os elementos essenciais para validade da transação, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito e forma não proibida pela lei. Assim, por medida de justiça, só me resta homologar o acordo decorrente da composição havida entre as partes.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes em ID 172141706, o qual deverá ser cumprido como pactuado. Em consequência, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tendo em conta que, apesar do mencionado no acordo (que, obviamente, não vincula o Poder Judiciário), não houve o recolhimento prévio das custas pela parte exequente, condeno, em razão da causalidade, a parte executada PERNAMBUCO CONSTRUTORA ao pagamento das custas processuais. Honorários abrangidos acordo. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da executada PERNAMBUCO CONSTRUTORA devendo ser abatido, no ato, o valor das custas processuais desta fase executiva. Comunique-se este julgado, imediatamente, ao eminente relator do Agravo de Instrumento. Cumpridas as determinações, intime-se a executada para ciência do alvará e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique. Registre. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 15:43
Homologação de Transação
17/09/2024, 15:43
Decurso de Prazo
13/09/2024, 03:40
Publicação
12/09/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 13:51
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
03/09/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JAQUEIRA - RESERVA SAO LOURENCO EXECUTADO(A): ROSANGELA MARIA CARVALHO RAMALHO LIMA, PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE(S) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 173244565, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001287-61.2018.8.17.3350
Vistos, etc. Para que não se alegue eventual nulidade, tendo em conta que o acordo apresentado não contém assinaturas dos procuradores da exequente habilitados nestes autos, intime-se a parte exequente para tratar do acordo apresentado no ID 172141706. Advirta-se, expressamente, que o silêncio será interpretado como consentimento. Prazo de 05 dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo, autos conclusos. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 2 de setembro de 2024. FABIANE BARBOSA DO NASCIMENTO Diretoria Reg. da Zona da Mata