Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE
EMBARGADO: ADLIM TERCEIRIZAÇÕES EM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0073312-1792017.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 42908185) opostos pelo Município do Recife contra a Decisão Terminativa (ID. 41875797) proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0073312-79.2017.8.17.2001, na qual se considerou haver desistência dos recursos interpostos pelas partes e se determinou o arquivamento do feito, com a certificação do trânsito em julgado. O embargante alega erro material na decisão, pois, ao contrário do que foi consignado, não houve desistência recursal, mas sim desistência da ação, com renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda, conforme expressamente requerido na petição conjunta das partes. Sustenta que essa distinção acarreta consequências jurídicas diversas, pois a renúncia ao direito implica extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC[1], e não simples trânsito em julgado da sentença anteriormente proferida. Sem contrarrazões. Eis o Relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em apreço, verifica-se erro material na decisão embargada, na medida em que esta tomou como desistência recursal o que, na realidade, foi uma renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. A petição conjunta das partes manifestou de forma clara que a intenção era a desistência do processo, com renúncia ao direito, de modo a ensejar a extinção com resolução do mérito. Essa distinção é de extrema relevância, pois desistência de recurso resulta no trânsito em julgado da sentença recorrida, enquanto a renúncia ao direito material conduz à extinção do feito com resolução do mérito, impedindo futura rediscussão da matéria (art. 487, III, "c", do CPC). Neste contexto, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação pode ser realizada em qualquer grau de jurisdição, devendo ser homologada pelo Tribunal quando manifestada após a prolação da sentença de mérito. Diante disso, impõe-se a retificação da decisão terminativa, reconhecendo-se a homologação da renúncia e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: corrigir o erro material presente na decisão terminativa anteriormente proferida; homologar a renúncia ao direito sobre que se funda a ação, manifestada pelas partes na petição conjunta e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. À Diretoria Cível para adoção das medidas necessárias, mormente após a certificação do trânsito em julgado desta decisão. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.