Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Camaragibe Apelada: Silvano de Lima Soares Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DEMOLITÓRIA. OBRA CONCLUÍDA ANTES DA CITAÇÃO. PROPRIEDADE PRIVADA. CONSTRUÇÃO REALIZADA SEM LICENÇA/AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. IRREGULARIDADE. SUCESSIVOS PRAZOS CONCEDIDOS AO APELADO A FIM DE REGULARIZAR A SITUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A OBRA É SEGURA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. PREJUDICADO O APELO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBENCIA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Município objetiva o embargo de obra localizada na Av. Belmino Correia, n° 2001, Loteamento Jardim Eldorado - Lote 22 - Quadra 01 - Centro, Camaragibe/PE, ante a ausência de documentação aprovada pela Prefeitura, CREA e CPRH, e, alternativamente, em caso de conclusão da obra, a demolição da mesma. 2. O nunciadoconcluiu a obra antes da distribuição da ação, encontrando-se pendente a documentação exigida pela Administração Pública. 3. Vários prazos foram concedidos e renovados para a regularização da obra, sem que a parte demandada tenha apresentado justificativa para a demora no procedimento administrativo de licença. 4. Das provas carreadas aos autos, observa-se que o Município, no seu regular exercício do poder dever de fiscalizar, identificou obra de responsabilidade das Rés, ora apeladas, com suposta irregularidade, qual seja, a ausência de qualquer licença. 5. A Municipalidade, por diversas vezes, tentou ver atendidas as determinações das Leis aplicáveis à espécie, notificando a parte apelada para sanar as referidas irregularidades e emitir o competente licenciamento, todavia, esta manteve-se inerte. 6. No que concerne à infração propriamente dita, não há qualquer dúvida acerca da irregularidade da construção erguida pelas apeladas sem qualquer licença, bem como que a situação permanece. 7. A legislação urbanística existe para que seja protegido o bem comum, assim, não é possível afirmar que uma obra erguida sem aprovação do Poder Público, apenas por ter sido construída em imóvel particular, não possa vir a acarretar prejuízos ao entorno. 8. Nada nos autos comprova a regularidade e segurança da modificação do imóvel realizada pela parte apelada. 9. Nessa contextura, tratando-se de obra edificada sem a necessária licença emitida pela edilidade municipal, atrelado à inércia do administrado em regularizar tal construção, é forçoso reconhecer a pretensão demolitória deduzida na atrial. 10. Nesta senda, o direito de construir não pode ser concedido de forma incondicional, encontrando barreira na limitação administrativa ao uso da propriedade particular como medida de ordem pública de interesse coletivo em benefício do bem estar social (CF, arts. 5º, XXIII e 170, III), daí porque o seu exercício se submete aos parâmetros definidos pela lei, sob pena de determinação demolitória. 11. Deve a parte ré apelada responder pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A apreciação dos honorários deve ser por equidade, aplicando-se o artigo 85, 8§ do CPC, já que o valor da causa é diminuto (R$ 300,00) e o proveito econômico difícil de ser mensurado.Como a sentença foi proferida em 2024, aplica-se a Tabela da OAB/PE como parâmetro estabelecido no art. 85, §8 – A do CPC, logo, entendo que o item “4.2 Ação De Nunciação de Obra Nova”, no valor de R$ 4.606,62 (quatro mil, seiscentos e seis reais e sessenta e dois centavos) corresponde à retribuição proporcional e razoável ao presente caso concreto. 12. Precedente: (Apelação Cível 0003283-33.2013.8.17.0420, Rel. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, julgado em 12/02/2025, DJe ) 13. Reexame Necessário provido, prejudicado o Apelo, para julgar procedente o pedido de expedição de alvará demolitório sobre a parte do imóvel construído irregularmente. 14. Condena-se a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes em R$ 4.606,62 (quatro mil, seiscentos e seis reais e sessenta e dois centavos). 15. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação nº 0001998-49.2006.8.17.0420 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Reexame Necessário e Apelação nº 0001998-49.2006.8.17.0420, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, dar provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14