Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HIGIENE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - EPP
APELADO: JONATAS AZEVEDO DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. SANÇÃO DESPROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Higiene Empreendimentos e Serviços Ltda - EPP contra sentença que reconheceu o adimplemento substancial do contrato de compra e venda de veículo celebrado com Jonatas Azevedo de Lima e afastou a devolução do bem, determinando o pagamento do saldo remanescente com multa contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial e a proporcionalidade da sanção contratual de devolução do bem diante do pagamento parcial do valor pactuado. III. Razões de decidir 3. A Teoria do Adimplemento Substancial tem fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil. 4. O recorrido efetuou o pagamento de cerca de 95% do valor do contrato, com depósitos judiciais tardios, o que caracteriza o cumprimento substancial da obrigação. 5. A devolução do bem representaria sanção desproporcional e contrária à preservação do vínculo contratual, sendo cabível a manutenção do contrato com pagamento do saldo remanescente e aplicação da multa contratual. 6. Jurisprudência consolidada do STJ privilegia a manutenção dos contratos em casos de adimplemento substancial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Reconhece-se o adimplemento substancial do contrato de compra e venda quando o devedor cumpre expressivamente a obrigação, sendo desproporcional a resolução do contrato em casos de inadimplemento residual." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.622.555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi; STJ, AgInt no AREsp 1.331.832/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Processo nº 0095850-78.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0095850-78.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10