Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): THALYSSON LOPES FERREIRA 10691288488 SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0073704-72.2024.8.17.2001 Vistos etc. Ao indicativo de ser titular do importe de R$ 5.174,10 (cinco mil, cento e setenta e quatro reais e dez centavos), representativo de crédito advindo de mensalidades de plano de saúde contratado, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE propôs EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor da pessoa jurídica denominada de THALYSSON LOPES FERREIRA, ambos devidamente identificados. Intimada para fins de custear a atividade cartorária a ser empreendida em função do deferimento do pedido de implemento de diligências visando a obtenção de endereço citatório, a parte credora deixou de demonstrar o atendimento específico a respeito, isso a despeito de cientificada do ônus processual incidente. É o relatório no essencial. Passo a decidir. Consabido é que em consonância com a norma inserta no art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes o dever de prover antecipadamente as despesas de cada ato do processo, desde o início até o seu término. A outro tanto, o STJ tem asseverado que na hipótese de não pagamento das custas processuais, o Juiz, automaticamente, sem necessidade de mandar intimar pessoalmente o autor, deve determinar o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo (Recurso Especial nº 1.906.378/MG). Observe-se a propósito a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) No caso em tela, a parte interessada mesmo tendo sido instada para providenciar o pagamento das custas na forma estabelecida na Decisão proferida no presente Processo, deixou transcorrer in albis o prazo a tanto concedido. No mesmo sentido do entendimento ora explicitado – da indispensabilidade do custeio dos atos processuais indispensáveis ao regular processamento da demanda -, vejam-se as seguintes ementas de Julgados do TJPE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 174/TJPE. 1. Na ação busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto-lei nº 911/69), permitindo o regular andamento do processo. 2. Quando o Oficial de Justiça não localiza o bem alienado em garantia e a parte autora, intimada, se omite em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, mais do que incidir em contumácia, deixa de prover o processo de um dos seus pressupostos de desenvolvimento válido. 3. A extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo independe de intimação pessoal da parte autora, indispensável apenas quando a extinção se dá nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente prevê o § 1º do art. 485, do CPC/2015. Inteligência da Súmula 174 do TJPE. 4. Apelação improvida. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PARA CITAÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito devido à falta de interesse processual, evidenciada pela não efetivação do recolhimento das custas destinadas à expedição de novo mandado de citação, após frustração do ato citatório inicial. A inércia do apelante quanto ao cumprimento de obrigações processuais essenciais, mesmo após intimação, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a manutenção da sentença que determinou a extinção do feito. A cooperação processual, exigida pelo art. 6º do CPC, impõe às partes o dever de contribuir para a obtenção de uma decisão de mérito eficaz e justa, sendo a extinção do processo uma consequência natural da inobservância das normas que regem a formação e desenvolvimento válido do processo judicial. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível 0045635-64.2023.8.17.2001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Julg. em 21/06/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS PROCESSUAIS PARA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Na hipótese em apreço, o credor não adotou as medidas mínimas para viabilizar a citação do Réu, sequer recolhendo as custas necessárias ao deferimento das diligências por ele requeridas, restando inviável a eternização da lide, ou a adoção de providências reiteradamente inúteis, em um contexto de desídia do Autor no regular prosseguimento da demanda. - Conforme o art. 485, IV, do CPC, é imperativa a extinção do feito sem resolução do mérito quando verificada a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (carência de citação). - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível 0013840-40.2023.8.17.2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Julg. em 29/05/2024). Assim, ante ao exposto, julgo este Processo extinto sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV do mesmo diploma legal. Despesas processuais já recolhidas. Suprima-se de logo eventual gravame imposto via Renajud. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, em não havendo pendências relativas ao custeio da atividade jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo com necessários registros. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito