Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): GIULLYANA ANDREZA DE LIMA HOLANDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195542184, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038769-74.2022.8.17.2001
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de GIULLYANA ANDREZA DE LIMA HOLANDA, igualmente qualificada. Alega a parte autora que em 28/10/2020 celebrou com a Ré Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (anexo), e, em 17/11/2020, foi contratada a operação nº 953.070.775 (CDC BB Crédito Automático). Assim, através de aludida operação, a devedora solicitou ao autor o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e o valor financiado atingiu a cifra de R$ 87.249,49 (oitenta e sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Em contrapartida, a Ré assumiu o encargo de pagar o valor do financiamento em 72 (setenta e duas) prestações. No entanto, a obrigação foi descumprida, ocorrendo o vencimento antecipado/extraordinário da operação, em razão da inadimplência. Destarte, em razão do atraso no pagamento do débito, a dívida atual da Ré atinge o montante de R$ 144.734,24 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), com vencimento extraordinário em 05/05/2021. Juntou documentos. Petição da parte autora requerendo a juntada da guia de custas iniciais e de seu respectivo comprovante de pagamento, Id 103743321. Despacho do juízo determinando a expedição do mandado citatório e monitório, nele se consignando o prazo de 15 (quinze) dias para que pague a dívida indicada na exordial bem como os honorários advocatícios no percentual de 5%, ou, querendo, ofereçam Embargos, independente de garantia do Juízo, conforme previsto no art. 701 do CPC/2015, Id 104011217. Certidão negativa da parte demandada GIULLYANA ANDREZA DE LIMA HOLANDA, Id 105543305. Petição da parte autora informando o novo endereço da parte demandada, Id 110520490. Certidão negativa da parte demandada GIULLYANA ANDREZA DE LIMA HOLANDA, Id 114165500. Ato ordinatório determinando a intimação do(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), Id 115989673. Petição da parte autora requerendo a pesquisa de endereços, via TRE, SIEL, BANCEJUD, RENAJUD e INFOJUD em relação a parte ainda não citada, Id 117017002. Petição da parte autora a substituição do patrono anteriormente cadastrado, para que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Giza Helena Coelho, OAB/SP 166.349, sob pena de nulidade, Id 119262996. Juntou documentos. Após diversas tentativas infrutíferas de citação, a ré restou devidamente citada, Id 175100377. A Diretoria Cível do 1º Grau certificou informando que decorreram os prazos sem que a parte ré tenha se manifestado no tocante ao pagamento do montante exigido ou apresentado embargos monitórios, Id 177549915. Vieram-me os autos conclusos. Feito o breve relato, decido. No presente caso, houve a juntada do mandado citatório e monitório cumprido positivamente, sem, apresentar qualquer petição de oposição no prazo legal, seja´ informando o pagamento seja ofertando embargos, sendo, assim, consubstanciada a revelia em face da ausência de oposição de embargos, neste ato reconhecida. No mais,
trata-se de ação monitória com base em prova escrita, visando sua transformação em título executivo, em que a parte demandada é devedora da importância de R$ 144.734,24 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente a Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (anexo), operação nº 953.070.775 (CDC BB Crédito Automático) Os documentos acostados aos autos são plenamente suficientes para a propositura da ação monitória ( id 103327892; 103327893; 103327894) O prazo fixado para oferta de embargos à ação monitória é, consoante arts. 701 e 702 do CPC, de quinze (15) dias, contados a partir da juntada do mandado monitório cumprido aos autos. Dessa forma, a parte ré, apesar de ciente da demanda contra si ajuizada, após o ato citatório, não se mobilizou para liquidar a dívida, ou embargá-la, o que acarreta a presunção da veracidade dos fatos alegados, com a consequência específica de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva, nos moldes do art. 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o omissis. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §1º, do Código de Processo Civil, ante a revelia e provas acostadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO ELABORADO NA INICIAL, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, condenando a parte demandada, ao pagamento da quantia correspondente a R$ 144.734,24 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), atualizados até 24/04/2022 ( ID 103327895), acrescida de correção monetária pela tabela Encoge e incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a última atualização, até o dia 27/08/2024. A partir do dia 28/08/2024, então, o valor deverá ser corrigido pela Selic (art. 406, §1º, do CC), taxa que já engloba juros e correção monetária, nos termos do entendimento do STJ (vide REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4), devendo a ação prosseguir nos termos do arts. 523 e ss. do CPC. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência à base de 10%(dez por cento) do valor da condenação pecuniária. P.R.I. Se interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do NCPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. ATENÇÃO SECRETARIA, para a forma de intimação do réu revel, sem procurador nos autos, nos termos constantes do CPC. Recife, 16 de fevereiro de 2025. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito " RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. GUILHERME ALBERTI LUPCHINSKI Diretoria Cível do 1º Grau