Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: M. S. C. D. S.
RECORRIDO: ANTÔNIO BARROS DA SILVA D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 35282297), assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – CONVIVÊNCIA PÚBLICA, DURADOURA E CONTÍNUA ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Para caracterização da união estável devem coexistir os elementos objetivos descritos na norma - convivência pública, sua continuidade e razoável duração – como o fator de caráter subjetivo – o desejo de constituição de família; sem deixar de analisar a existência dos impedimentos, e a observância dos deveres de lealdade, respeito, assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos, 2- As provas dos autos evidenciam que não havia união estável entre o de cujus e a apelante. 3- Apelo desprovido. Decisão unânime. Embargos de declaração (Id. 42224132), rejeitados. Em suas razões recursais (id. 44148151), a parte insurgente alega, em síntese, inobservância dos art. 238[1], 239[2] e 344[3] do Código de processo civil, porque o acordão não se pronunciou sobre a presunção de veracidade relativa dos fatos apresentados pela recorrente, já que o recorrido teria deixou de apresentar a contestação, e que sua revelia já se encontra declarada nos autos. Aponta que “nos termos do art. 345, II, do CPC, como no presente caso, que debate a pretensão de reconhecimento de União Estável, não se trata apenas do direito indisponível, pois, embora o recorrido tenha deixado de apresentar sua peça de Contestação no momento oportuno, deve o Julgador proceder à ponderação das evidências apresentadas nos autos”. Aponta ainda que apesar das omissões e das nulidades apontadas proferiram “acórdão em total de desacordo com as próprias determinações da turma julgadora e principalmente diversa dos fatos e dos documentos trazidos, denegaram o apelo sob a fundamentação de que a aqui recorrente não conseguiu provar o alegado, seja pela documentação juntada ou pelas testemunhas ouvidas na fase de primeiro grau”. Arguiu que a nulidade absoluta do processo em face da ausência de citação da herdeira Sra. Jane, apesar de diversas vezes arguidas nos autos o que constitui violação aos arts 238 e 239 do CPC, para o desenvolvimento valido do processo. Contrarrazões de A. S. F. D. S. (id. 4666050) enquanto as recorridas L. C. C. B. D. A. e S. F. D. S., deixaram transcorre o prazo conforme certidões de (id. 47735241 e id. 47910633). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. Da Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF: Deficiência na fundamentação recursal. Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão encontra óbice no enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia, o qual estabelece: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação, não bastando a singela declaração de que o acórdão recorrido teria violado os artigos 238, 239 e 344 do CPC, sem demonstrar de maneira pormenorizada a efetiva contrariedade. O recurso especial é de fundamentação vinculada. Nele, não basta a simples alusão ao dispositivo, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa a lei federal. A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, trago julgados do STJ: [...] IV. Segundo a jurisprudência do STJ, “o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente”. [...] (AgInt no AREsp n. 2.088.538/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 24/04/2023) (omissões nossas). [...] ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA “E SEGUINTES”. SÚMULA N. 284 DO STF. [...] 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão “e seguintes”, sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. [...] (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022) (omissões nossas). É possível observar, ainda, que os fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados nas razões recursais e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, tais fundamentos. A recorrente apenas alega que o acordão não teria apreciado a questão da revelia suscitada no processo, mas não impugna os fundamentos que dão sustentabilidade ao acórdão. Subsistindo fundamento suficiente para manter a decisão atacada, incide por analogia a censura do enunciado nº 283 da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse viés, tratando da necessidade de impugnação específica da decisão recorrida, transcrevo, por oportuno, alguns julgados do STJ: [...] 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] (AgInt no REsp n. 2.023.459/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/05/2023, DJe de 10/05/2023) (omissões nossas). [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice dos Enunciados n. 283 e 284, ambos do STF. IV - A parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: “Em segundo lugar, discussão sobre a correção das estatísticas que levaram à majoração da alíquota pelo Decreto 6.957/2009 seria inviável em mandado de segurança, pois este não comporta dilação probatória.”. [...] (AgInt no AREsp n. 2.160.282/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023) (omissões nossas). Da Incidência da Súmula 7 do STJ: A pretensão recursal também encontra óbice no verbete nº 7 da Súmula do STJ, cujo enunciado estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório presente nos autos. Em suas razões recursais, o recorrente assevera que no presente caso, que debate a pretensão de reconhecimento de União Estável, embora o recorrido tenha deixado de apresentar sua peça de contestação no momento oportuno, deve o Julgador proceder à ponderação das evidências apresentadas nos autos. O Colegiado, por sua vez, apreciando as provas produzidas, consignou que não restou comprovado união estável requerida pela recorrente. A esse respeito, confira-se a fundamentação do voto condutor do julgamento (id. 35282295): “Passando à análise das provas dos autos, verifica-se que a autora não traz documentos que comprovem a existência da alegada união estável com o de cujus Antônio Barros da Silva, pois junta ao processo apenas a certidão de nascimento da filha do casal, em 1985. A apelante não acostou comprovação de que residiam no mesmo endereço, não trouxe fotos, cartas ou bilhetes, dando conta de relação íntima; nem qualquer outro documento que provasse a comunhão de vida e de interesses, com intuito de constituir família. Sobre a produção da prova testemunhal, a primeira testemunha, Sra. Maria das Neves Santos, afirmou que só conhecia o requerido “de vista”, que não costumava conversar com ele porque era “muito fechado”, disse, ainda, que tem conhecimento que o casal convivia junto, sob o mesmo teto, mas que o requerido não teve muito cuidado com a requerente quando ela foi diagnosticada com câncer de mama. A segunda testemunha, Sra. Anadir Rodrigues de Souza, disse que conheceu a requerente porque foi sua vizinha por 20 (vinte) anos. Que sabia da sua história a partir das funcionárias de sua casa, mas a requerente sempre viveu muito isolada e nunca participou das festas do prédio porque o requerido era tido como antissocial. Afirmou, ainda, que sabe informar que as partes viviam na mesma casa como se casados fossem e que no período em que conviveu ali nunca houve uma separação. Por fim, disse que somente se aproximou da requerente quando estava em tratamento de quimioterapia. Pois bem. Não é possível concluir pela existência de união estável apenas com base no depoimento das duas testemunhas ouvidas, pois ambas afirmam que não tinham aproximação com o réu, de modo que não poderiam concluir pelo animus de constituição de família de sua parte. Ao contrário, o que se percebe é que o réu não possuía relação social com o entorno da requerente. Rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões invocadas nas razões recursais ensejaria, necessariamente, a rediscussão da questão fática dos autos, providência manifestamente vedada em sede de recurso especial. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão guerreado pressupõe incursão na matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, em razão da inadmissibilidade do recurso, resulta prejudicada a apreciação do pedido. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. [2]Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. [3] Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010628-55.2016.8.17.2001