Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GORDON & SOUZA TRAVEL REPRESENTACOES, VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO(A): ARISTO JOSE DE OLIVEIRA SILVA - ME, ARISTO JOSE DE OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 218526170. DESPACHO Diante da inércia da parte exequente e da ausência de bens penhoráveis da parte executada, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 01 ano, na forma do art. 921, §1º do CPC. Após o prazo assinalado,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0037825-82.2016.8.17.2001 intime-se a parte exequente, por seus advogados, para manifestar interesse no prosseguimento da execução, apontando especificamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do processo, em conformidade com o art. 921, § 2º do CPC. Saliente-se à parte exequente que não serão deferidas novas tentativas de bloqueios, sem que a parte comprove a existência de bens em nome do devedor, sob pena de o feito tramitar ad eternum. O período de suspensão é deferido justamente para que o credor realize buscas dos bens, não cabendo ao Judiciário fazê-lo. Publique-se para ciência do prazo de suspensão. Não havendo manifestação após a intimação acerca do término do prazo de suspensão, venham-me conclusos para sentença e determinação de arquivamento. Remetam-se os autos ao arquivo provisório durante o período de suspensão. Tem o presente força de mandado. Cumpra-se de ordem. CARUARU, 3 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito CARUARU, 14 de outubro de 2025. DANIELE FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior