Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. -
REQUERIDO: CRISTIANO RAMOS GOMES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009701-35.2012.8.17.0480 -
Trata-se de ação de execução proposta por BANCO HONDA S/A contra CRISTIANO GOMES RAMOS, estando as partes qualificadas nos autos. A parte autora apresentou petição onde manifestou a desistência da ação no ID nº 213871626, requerendo a extinção do presente feito. Vieram-me os autos conclusos. O pedido de desistência da ação, formulado pelo autor, encontra-se entre as hipóteses de extinção do processo sem análise do mérito, elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil. Eis o que dispõe o inciso VIII deste artigo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VIII- homologar a desistência da ação; Há uma ressalva, no parágrafo 4º do mesmo artigo, que impõe que o réu deverá ser ouvido acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora, quando houver oferecido a contestação. Ocorre que não há contestação apresentada pela parte ré.
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta e diante do requerimento da parte autora, extingo o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Custas satisfeitas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. CARUARU, 15 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito