Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADOS: JOSE DIAS DA SILVA E OUTRO JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém São Francisco JUIZ(A) SENTENCIANTE: LECICIA SANT ANNA DA COSTA RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCOS TEMPORAIS NECESSÁRIOS À SUA CONFIGURAÇÃO NÃO VERIFICADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo banco exequente contra sentença que extinguiu a execução civil pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O processo foi ajuizado em 2011, sob a vigência do CPC/73, com penhora formalizada sobre bem do devedor ainda no mesmo ano. A partir de 2013, o feito foi sucessivamente suspenso por decisões judiciais fundadas em normas federais aplicáveis às dívidas rurais do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), com vigência das suspensões estendida até 30/12/2019, ao passo que a sentença extintiva foi prolatada em 18/12/2023. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a penhora formalizada nos autos ainda na vigência do CPC/73 afasta o marco inicial da prescrição intercorrente nessa fase; (ii) as sucessivas suspensões fundadas em normas federais do FNE interromperam validamente o curso do prazo prescricional; e (iii) ainda que adotada a data de 30/12/2019 como termo inicial do prazo quinquenal, este se completou antes da prolação da sentença extintiva. 3. Sob a vigência do CPC/73, o marco inicial da prescrição intercorrente é a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. Localizado e penhorado bem do devedor em 2011, esse pressuposto jamais se verificou, sendo inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente nessa fase. 4. As normas federais aplicáveis às dívidas rurais do FNE (Leis nºs 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016 e 13.729/2018) operaram simultaneamente sobre as execuções em curso e sobre o prazo prescricional, por determinação legal objetiva e independentemente de adesão formal do devedor, com cada suspensão devidamente deferida por decisão judicial no feito. 5. Nos termos do art. 1.056 do CPC/2015 e da tese 1.3 do IAC 01/STJ, o termo inicial da prescrição intercorrente sob o novo código é a data de sua entrada em vigor, para as execuções que se encontravam suspensas naquela data — regra cujos efeitos práticos foram diferidos pelas sucessivas suspensões legais então vigentes, sem qualquer solução de continuidade. 6. Mesmo adotando 30/12/2019 como termo inicial mais desfavorável ao exequente, o prazo quinquenal somente se completaria em 30/12/2024 — data posterior à sentença extintiva prolatada em 18/12/2023 —, de modo que a prescrição intercorrente não havia se consumado quando foi reconhecida. 7. Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. Não se configura a prescrição intercorrente no período de vigência do CPC/73 quando o processo registra penhora formalizada sobre bem do devedor, pois o marco inicial — suspensão por ausência de bens penhoráveis — não chegou a se formar. 2. As suspensões impostas por normas federais às execuções de dívidas rurais do FNE operam diretamente sobre o prazo prescricional por determinação legal objetiva, independentemente de adesão formal do devedor, desde que deferidas por decisão judicial. 3. Ainda que se adote como termo inicial da prescrição intercorrente a data do término da última suspensão legal, o prazo quinquenal não se consuma se a sentença extintiva for prolatada antes de seu esgotamento." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N°: 0000497-12.2011.8.17.0250 Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO Nº 0000497-12.2011.8.17.0250, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07