Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLINICAL CENTER KARLA PATRICIA EXECUTADO(A): UNILIFE SAUDE LTDA - ME, JORGE DE ABREU DORNELAS CAMARA, CARLOS AUGUSTO PEREIRA DO LAGO, ANTONIO DE FIGUEIREDO CAUBI SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0049025-24.2006.8.17.0001
Vistos, etc... CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CLINICAL CENTER KARLA PATRICIA, qualificada nos autos e através de advogado regularmente constituído, requereu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de UNILIFE SAÚDE LTDA - ME, JORGE DE ABREU DORNELAS CÂMARA, CARLOS AUGUSTO PEREIRA DO LAGO e ANTONIO DE FIGUEIREDO CAUBI, com relação à sentença proferida nos presentes autos referente à homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. Em síntese, extinta a execução ao ID 74320284, diante da petição de ID 74320286, foi alterada a classe do processo para cumprimento de sentença. Firmado novo acordo entre as partes ao ID 128042019, foi desbloqueada a quantia retida ao ID 128683650 na conta dos executados e, em seguida, suspensa a execução, com fulcro no art. 922 do CPC, até 30/08/2023. Com o decurso do prazo de suspensão, foi intimado o exequente para informar o cumprimento integral do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, importando o silêncio em quitação de toda a dívida, no entanto, a parte quedou-se silente, conforme certidão de ID 145598138. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida nos autos da presente execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada. A presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais e foi intimado o exequente para informar o cumprimento integral do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, importando o silêncio em quitação de toda a dívida, no entanto, a parte quedou-se silente, conforme certidão de ID 145598138. POSTO ISSO, declaro extinta a obrigação dos devedores e, por conseguinte, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Honorários advocatícios conforme acordo. Arquivem-se imediatamente os autos com base no art.1000 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5