Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238496175, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0105351-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALYSSON SERPA DE LIMA Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALYSSON SERPA DE LIMA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO AOCP, objetivando a anulação do ato administrativo que o considerou inapto na fase de avaliação psicológica do concurso para o cargo de Praça da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE). 2. Compulsando os autos, verifico que, em sede de Agravo de Instrumento (nº 0005792-76.2025.8.17.9000), foi deferida antecipação da tutela recursal para assegurar a participação do autor nas etapas subsequentes do certame, na condição sub judice, incluindo o Curso de Formação. 3. Pela petição de id nº 238172848, autor atravessa petição noticiando a conclusão com aproveitamento do Curso de Formação e Habilitação de Praças (CFHP PM 2025), conforme certidão expedida pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), indicando carga horária de 1.080 h/a. Informa, ainda, que a formatura está prevista para o dia 30/04/2026. Diante do fato novo, requer a concessão imediata de tutela de urgência para garantir sua nomeação e posse no cargo de Praça da PMPE, em caráter precário e sub judice, bem como a preservação de sua classificação e antiguidade em relação aos demais Oficiais formados na mesma turma. É o breve relatório. Passo a decidir. 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifico que a plausibilidade do direito autoral já foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) em sede recursal, que identificou a necessidade de permitir o prosseguimento do candidato no certame ante as dúvidas sobre a objetividade do laudo psicológico. Ademais, o autor demonstrou ter cumprido a etapa de formação profissional, obtendo aproveitamento no CFHP PM 2025. A jurisprudência deste Tribunal e das Varas de Fazenda Pública tem se consolidado no sentido de que a conclusão do curso de formação autoriza a nomeação e posse, ainda que em caráter precário, para evitar o esvaziamento da utilidade do provimento final. O prosseguimento do autor nas demais fases, sua participação da formatura do Curso de Formação e a nomeação e posse no cargo são decorrência lógica da tutela que lhe assegurou a permanência no certame e que se encontra em plena eficácia. Ressalte-se que a concessão desta medida não acarreta prejuízo irreversível à Administração Pública. A nomeação dar-se-á em caráter estritamente precário e sub judice, podendo ser tornada sem efeito em caso de eventual improcedência final da demanda. 5.
Diante do exposto, e em harmonia com os precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o ESTADO DE PERNAMBUCO: (a) proceda à nomeação e posse imediata de ALYSSON SERPA DE LIMA no cargo de Praça da Polícia Militar de Pernambuco, imediatamente após a formatura do CFHP PM 2025; (b) assegure ao autor a preservação de sua classificação final e antiguidade na carreira, em estrita paridade com os demais formandos da sua turma do CFHP PM 2025. 6. Intimem-se as partes com urgência para ciência e cumprimento imediato do presente decisum. Recife, 29 de abril de 2026. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito " RECIFE, 4 de maio de 2026. MARCOS AURELIO NEVES MENDES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho