Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILVIO DE ASSIS SILVA-PECAS E SERVICOS - EPP EXECUTADO(A): DANTAS & HAZIN CAPACITACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0020058-94.2017.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvará de transferência formulado por SILVIO ASSIS SILVA - PEÇAS E SERVIÇOS LTDA-EPP, nos autos da execução de título extrajudicial em epígrafe. Decido. A parte requerente esclarece, em cumprimento ao despacho proferido no ID 195579489, que foram realizados depósitos judiciais totalizando R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), sem correções, tendo sido levantado o valor originário de R$ 9.000,00 (nove mil reais), também sem correções. Conforme demonstrado pela documentação acostada, remanesce o saldo de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), equivalente aos quatro últimos depósitos no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) cada, que deve ser corrigido quando do levantamento. Verifica-se dos autos que a própria instituição financeira depositária (Caixa Econômica Federal) informou que foi transferido para o Banco do Brasil o saldo remanescente com os acréscimos legais, conforme extrato da conta judicial, levantamentos ocorridos na Caixa e transferido o saldo remanescente com os acréscimos legais para o Banco do Brasil, consoante solicitação e informações repassadas no ofício anexo. O pedido encontra-se devidamente fundamentado, com a apresentação da documentação comprobatória dos depósitos realizados e dos valores já levantados, restando demonstrado o direito ao levantamento do saldo remanescente. Na hipótese dos autos, inexiste óbice ao deferimento do pedido, uma vez que se trata de valores depositados pela própria requerente e não há pendência de julgamento de questão que possa afetar seu direito ao levantamento.
Diante do exposto, defiro o pedido para determinar a expedição de alvará de transferência do saldo remanescente depositado em conta judicial, com os acréscimos legais devidos, em favor de SILVIO ASSIS SILVA - PEÇAS E SERVIÇOS LTDA-EPP (CNPJ: 03.504.144/0001-73), para crédito na seguinte conta bancária: Banco Bradesco, Agência: 6312, Conta Corrente: 169005-1. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4