Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARQUE LUSITANIA - CONDOMINIO I EXECUTADO(A): JOZENILDO GOMES DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002926-72.2023.8.17.8222 Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de ação em que, intimada a parte exequente para se pronunciar sobre a alegação de ilegitimidade passiva, limitou-se a requerer a inclusão de parte no polo passivo. Compulsando os autos, por sua vez, observo que não há comprovação de que a parte demandada tenha se imitido na posse do imóvel cujo débito é perseguido na presente lide. No que se refere à ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, entende o Superior Tribunal de Justiça que a cobrança referente a taxas condominiais pode recair tanto sobre o promitente vendedor, quanto ao promissário comprador, observadas as circunstâncias, caso a caso. O exercício da posse pelo comprador (a partir da entrega das chaves), por sua vez, notadamente diante da natureza “propter rem” do débito condominial, revela-se como peculiaridade capaz de determinar a sua legitimação para responder pelos encargos condominiais. Nesse sentido, o seguinte excerto jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA DÍVIDA. RESP 1.345.331/RS. TEMA 886/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se, por meio de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que a responsabilidade pela taxa condominial possui relação direta com a imissão de posse do comprador, independente do registro do negócio jurídico. 2. Oentendimento desta Corte é no sentido de que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.596.382/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021) No caso dos autos, observo que a parte executada, apesar de intimada, deixou de comprovar a imissão da parte executada na posse do imóvel objeto da demanda. Cabível, desse modo, a extinção do feito sem julgamento do mérito, cabendo à parte exequente o ajuizamento de nova execução contra quem seja legitimada a figurar no polo passivo.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Paulista, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito