Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192951308, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024083-82.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CRISTIANA GOMES CARTAXO
Vistos, etc. CRISTIANA GOMES CARTAXO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de cláusula contratual em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em que se questiona a legalidade de reajustes por mudança de faixa etária. Alega a autora, em suma, que é usuária do seguro saúde da Ré, na modalidade individual, contratado no dia 22/08/2002 e, em fevereiro/2014, sofreu um reajuste de 74,72% na mensalidade do plano, a título de mudança de faixa etária, por ter completado 50 anos. Aduz que, quando da contratação, não recebeu as condições gerais do contrato, sendo impossível afirmar se o reajuste aplicado está previsto, mas argumenta que o aumento é abusivo e ilegal, por onerar excessivamente o consumidor hipossuficiente. Por fim, pede a tutela de urgência no sentido de excluir o reajuste por faixa etária de 74,72% aplicado ao contrato de Seguro Saúde da Autora após esta completar 50 anos, mantendo o valor da prestação mensal em R$ 1.216,57, sob pena de multa. No mérito, pugna pela total procedência dos pedidos, com a ratificação da liminar concedida, para decretar a nulidade da cláusula que prevê o reajuste por faixa etária aplicado em percentual exorbitante, requerendo, também, a devolução do montante efetivamente pago a maior, e indenização pelos danos morais causados de R$ 8.000,00. Em 26.06.2019, a autora acostou aos autos as condições gerais do contrato firmado entre as partes (id 47089137 e 47089139). Em 06.09.2019, Decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela (id 50456621). Em 24.10.2019, a ré apresentou contestação à id. 52924672, suscitando, preliminarmente, a prescrição trienal. Meritoriamente, defende a legalidade do reajuste por alteração de faixa etária, uma vez que está devidamente previsto em contrato e atende às normas administrativas específicas do setor, não havendo falar em ato ilícito praticado, e, por conseguinte, em danos morais sofridos. Em 25.10.2019, a autora foi intimada à réplica, permanecendo inerte conforme certidão de id 55015796. Em 25.06.2020, as partes foram intimadas para falar sobre o interesse na produção de provas, tendo a ré informado não ter mais provas a produzir (id 64459005), enquanto a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id 65773364). Em 04.02.2024, a ré foi intimada para juntar estudo atuarial que demonstre a forma como alcançou os aumentos na mensalidade da autora. Em 05.02.2024, assumi o exercício da jurisdição desta Vara Cível. Em 11.04.2024, a ré informa que não foram encontrados os documentos solicitados, haja vista a data de contratação do plano, de 2002. Em 02.05.2024, o feito veio concluso para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, pois a matéria de fato, consistente na aplicação do reajuste e seus percentuais, não é objeto de embate, restringindo-se a discussão ao debate sobre a legalidade de tal conduta. Incide ao presente feito a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação em discussão nos autos se configura como de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º da lei consumerista, respectivamente. DA PRESCRIÇÃO A Demandada, em contestação, suscita a prejudicial de mérito da prescrição, alegando que o presente caso não se trata de contrato de Plano de Saúde, mas de contrato de Seguro Saúde (Seguro de Assistência Saúde Suplementar), devendo ser observado, quando do julgamento da lide, que se aplica, na hipótese, o prazo de prescrição trienal do Art.206, §3, IV, do CCB, o qual deve incidir não apenas à pretensão de repetição de indébito, mas, também, a toda e qualquer questão – como a revisão de reajustes anteriores – que envolvam direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde. O STJ, no julgamento do REsp 1.360.696/RS - Tema repetitivo 610, consagrou o entendimento de que não incide a prescrição ânua, própria das relações securitárias, nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguro de saúde, dada a natureza sui generis desses contratos. Assim, o prazo aplicável para a hipótese dos autos é, de fato, trienal, como aduz o próprio réu. Ressalto que, de acordo com a tese firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo - Tem 610 - o prazo prescricional trienal abrange tão somente a pretensão condenatória de repetição do indébito decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato. Porém, quanto à pretensão de revisão dos índices de reajustes implementados aos planos de saúde, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE E AUMENTO DO ÍNDICE VCMH. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. 1. Prescrição. E. STJ, em regime de recursos repetitivos (REsp 1360969/RS), definiu a prescrição trienal para pretensão de restituição de quantias pagas a maior em virtude de reajustes abusivos e prescrição decenal para reconhecimento de nulidade de tais reajustes e consequente redimensionamento das mensalidades. Prescrição parcialmente reconhecida. 2. Possibilidade de reajuste por sinistralidade e aumento do índice de VCMH condicionada à comprovação do desequilíbrio contratual. Reajuste de plano coletivo em percentual superior ao índice da ANS que não acarreta, por si só, qualquer abusividade. VCMH que é sabidamente superior ao índice de reajuste aplicado aos planos individuais. Reajustes do plano dos autores em percentuais inferiores à VCMH apurada pelo IESS e que não se mostram excessivamente superiores aos percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais. Ausência de abusividade. 3. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11136025020178260100 SP 1113602-50.2017.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 05/06/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2019) A presente demanda foi proposta em 17.04.2019, incidindo a prescrição ao pedido de devoluções de quantias supostamente pagas a maior no período anterior a 17.04.2016, bem como sobre os reajustes ocorridos antes de 17.04.2009. Acolho, pois, em parte, a preliminar de mérito arguida pelo réu, para aplicar, ao presente caso, a prescrição decenal para o pedido de revisão dos reajustes aplicados, e trienal para o pleito de ressarcimento de valores pagos a maior. IN MERITUM CAUSAE Ressoa incontroverso no processo, porquanto afirmado pela autora e reconhecido pela parte ré (art. 374, inciso II, do CPC), o contrato celebrado entre as partes e a incidência de reajustes no prêmio mensal por deslocamento de faixa etária, controvertendo as partes quanto à legalidade deste reajuste. Autora e ré trouxeram aos autos condições gerais do contrato, contudo, o documento apresentado pela autora (id 47089137 e 47089139) não converge com o que foi apresentado pelo réu (id 52924681). Ambos os documentos preveem o reajuste por mudança de faixa etária, e trazem planilha com as faixas etárias em que ocorrerão os aumentos, bem como os índices que serão aplicados. No documento apresentado pela autora, constam, na cláusula 14.2, apenas 7 faixas, com os respectivos índices, enquanto que o contrato juntado pela ré traz 10 faixas etárias e seus índices. Nenhum dos documentos estão assinados pelas partes. Ocorre que o reajuste ora reclamado coincide, em tempo e valor, com o que está previsto no contrato juntado aos autos pela autora (id 47089137 e 47089139), qual seja, reajuste de 74,73% aos 50 anos (cláusula 14.2), enquanto que as condições gerais apresentadas pela ré sequer prevê mudança de faixa etária aos 50 anos (cláusula 13.2). Assim, o documento a ser considerado para fins de análise quanto à legalidade dos reajustes reclamados deve ser o que foi apresentado pela autora nos ids 47089137 e 47089139. No que diz respeito ao reajuste por faixa etária, o STJ, no Recurso Especial repetitivo (Resp 1.568.244 – RJ - Tema 952), em acórdão publicado em 14 de dezembro de 2016, consolidou o entendimento a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Como se observa do referido decisum proferido pela Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Ademais, visando proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes. O julgado assentou, ainda, que, em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. O contrato objeto da lide restou firmado em 22.08.2002 (Id 52925982). As circunstâncias estipuladas pelo STJ para os contratos firmados entre 1999 e 2003 foram devidamente atendidas no contrato em espeque. No presente caso, de fato, há previsão contratual para o reajuste aplicado, a se ver da cláusula 14.2 do contrato havido entre as partes (id 47089139). Por sua vez, tendo sido firmado em 2002 e aplicando as normas estabelecidas na Resolução CONSU nº 06/98, a qual determina a observância de, no máximo, sete faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última, tenho que foi respeitado os ditames estabelecidos. Resta observar, portanto, se o reajuste da última faixa etária não ultrapassou 6 (seis) vezes o valor previsto para os usuários entre 0 e 17 anos. Para apurar a observância ao primeiro critério, é preciso considerar um valor hipotético para a primeira faixa etária (adoto o montante de R$ 100,00) e então fazer incidir o percentual de cada majoração, já considerando o valor aumentado pela incidência dos reajustes anteriores. Demonstro, através da tabela abaixo, a evolução do valor previsto na primeira faixa até a última: FAIXAS PERCENTUAIS VARIAÇÃO ACUMULADA VALOR HIPOTETICAMENTE CONSIDERADO 1ª 0% 1,00 R$ 100,00 2ª 36,28% 1,3628 R$ 136,28 3ª 8,22% 1,0822 R$ 147,48 4ª 20,76% 1,2076 R$ 178,09 5ª 74,73% 1,7473 R$ 311,17 6ª 92,82% 1,9282 R$ 599,99 Verifica-se que o valor estabelecido na última faixa etária não é superior a 06 (seis) vezes o valor da primeira, tendo sido atendida a previsão normativa aplicada à espécie. Quanto ao último ponto ditado pela referida resolução, insta mencionar que, quando da implementação do reajuste reclamado, em fevereiro/2014, a demandante contava com 50 anos, não sendo considerada, portanto, idosa, pelo que não se aplica ao presente caso a previsão constante no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 9.656/98. Assim, observo que o contrato atende à quantidade de faixas previstas na Resolução que o regulamenta, posto que contém seis faixas etárias, como também ao limite de variação exigido, conforme cálculo aritmético acima, sendo deixado a critério das operadoras de plano de saúde a fixação dos valores e fatores de acréscimos das contraprestações entre as faixas etárias, a teor do art. 2º da norma. Ainda que se trate de um índice alto, atender ao pedido da parte para afastá-lo pode causar um equilíbrio econômico financeiro no contrato, o que não se aparenta razoável, haja vista que, desde a contratação, este é o segundo reajuste por mudança de idade sofrido pela demandante. Dessa forma, não há, portanto, que se falar em nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária, tampouco do reajuste aplicado em fevereiro de 2014 na mensalidade da Autora. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, a teor do art. 487, I do CPC, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais deduzidos por CRISTIANA GOMES CARTAXO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Fica a parte Autora CRISTIANA GOMES CARTAXO condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte Ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para se manifestar no prazo legal e após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TJPE para processamento e julgamento. Recife, 16 de fevereiro de 2025 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. GUILHERME ALBERTI LUPCHINSKI Diretoria Cível do 1º Grau