Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189644271, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022904-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ARMANDO SILVA NETO Vistos etc. ARMANDO SILVA NETO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, moveu a presente AÇÃO em face de BANCO DO BRASIL. Intimado o autor para comprovar hipossuficiência para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo assinado pelo Juízo, conforme certidão retro. É o relatório, conciso. Passo a decidir. Deve ser o feito extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), com o consequente cancelamento de sua distribuição (Art. 290 do NCPC), pois a parte autora não cumpriu com o determinado no despacho de id 171809220, embora ciente de que deveria ter apresentado documento capaz de comprovar sua situação de hipossuficiência ou, alternativamente, proceder ao devido recolhimento das custas processuais. Neste sentido, veja-se: APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Por se tratar de presunção relativa ("juris tantum"), o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser refutado pela parte ou pelo magistrado. Prazo para comprovação decorrido "in albis" e sem comprovação em sede recursal. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10153516320188260002 SP 1015351-63.2018.8.26.0002, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 11/09/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2018) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. O recolhimento das custas é pressuposto de validade do regular desenvolvimento do processo. Não procedendo a parte Autora ao recolhimento das custas iniciais, sobretudo depois do trânsito em julgado do acórdão em que foi desprovido o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão na qual fora indeferido o pedido de gratuidade de Justiça, correta se mostra a extinção do Feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 485, IV, do CPC. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07109978220178070018 DF 0710997-82.2017.8.07.0018, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 24/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, com base no art. 485, IV, do CPC, extingo o feito sem exame de mérito, e determino o consequente cancelamento de sua distribuição (Art. 290 do NCPC). Sem custas, em face do cancelamento na distribuição. Sem honorários, em face da ausência de triangularização processual. Publique-se. Intime-se. Registre-se Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Recife, 28 de novembro de 2024. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 3 de dezembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau