Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194794362, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA A PARTE AUTORA, devidamente qualificado nos autos, ajuíza a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO alegando, em síntese, que é policial militar, visando ao reajuste de seus vencimentos em função de alegado aumento de jornada de trabalho efetivada sem a devida contraprestação financeira. Narra que, em 20/05/2011 foi promulgada a LCE nº 169/2011, estendendo aos POLICIAIS e BOMBEIROS MILITARES, o disposto no art. 19, da LCE nº 155/2010 que, até então, era direcionada exclusivamente aos POLICIAIS CIVIS do Estado de Pernambuco, alterando a carga hora para 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais. Assim, os MILITARES e BOMBEIROS MILITARES tiveram sua jornada de trabalho MAJORADA de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, porém não teria ocorrido a devida repercussão financeira nos salários das referidas categorias, em que pese o aumento de 1/3 na jornada, o que representaria aumento salarial da ordem de 33,33% (trinta e três, trinta e três por cento). Alega que o procedimento do requerido ofendeu ao princípio da IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, pois culminou com a redução do salário da parte autora, através do aumento da jornada de trabalho, confrontando o disposto nos art. 7°, VI art. 37, XV, ambos da CRFB, conforme decisão do STF no TEMA 514: “aumento da carga horária de servidores públicos por meio de normal estadual, sem a devida contraprestação remuneratória” Pontua, ainda, sobre a inexistência da prescrição do fundo de direito, destaca o entendimento do TJPE no IRDR Nº 0457836-1: “Não há que se falar em prescrição do fundo de direito nas demandas em que se pleiteia o pagamento de diferenças salariais devidas aos policiais civis do Estado de Pernambuco, em razão do aumento da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária, adveniente da edição da lei complementar estadual nº 155, de 2010, ocorrendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme a súmula nº 85 do superior tribunal de justiça”. Ao final, requer seja o pedido julgado procedente, com a implantação do percentual de 33,33% sobre todas as parcelas remuneratórias (soldo, gratificações, férias etc.), de forma retroativa, nos últimos cinco anos, acrescidas de juros e correção monetária, além de condenação em honorários de sucumbência. Ressalta que o reajuste previsto na própria LC 169/2011 não corresponderia ao aumento da jornada, mas teria sido implantado a título de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos. Em sua Contestação, o Estado de Pernambuco argumenta que teria ocorrido a prescrição de fundo de direito à ação para contestar ato de efeitos concretos, praticado há mais de cinco do ajuizamento da demanda, por meio de lei que teria reestruturado a carreira dos Demandantes. Inicialmente a Fazenda Pública arguiu a prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos a contar da propositura da ação. Quanto ao mérito, defende que nem mesmo há comprovação do aumento de jornada, dado que os demandantes não comprovam que estavam legalmente autorizados a trabalhar seis horas antes da edição da LC 169/200. Neste sentido, pontua nos termos do Decreto nº 88.777/83, o militar trabalha em regime integral de trabalho, destacando que esse é um requisito, inclusive, par ser considerada Força Militar. Que, inclusive, o Estatuto da Polícia Militar, também, prevê a dedicação integral do serviço policial-militar. Que, “ao contrário dos servidores públicos civis, os militares estão submetidos a uma jornada de trabalho de dedicação integral”. E que, por isso, é que a Constituição Federal “não prevê a aplicação da duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais para os militares, conforme o §3º, VIII, do art. 142 da Carta Magna”. Que não houve a citada alteração da jornada de trabalho, pois sempre se exigiu a dedicação integral, conforme já previsto na LCE nº 49/2003. Sustenta que, ao contrário do que se alega na inicial, não houve prejuízo financeiro, pois a LCE nº 169/2011 promoveu o reclamado aumento de remuneração, aduzindo que os aumentos efetuados entre 2011 a 2014, previstos na citada lei, foram superiores aos pretendidos, contemplando o reajuste superior aos 33% requeridos e absorvendo as alegadas diferenças pleiteadas. Réplica reiterando os termos da inicial. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. É o que importa relatar Decido. De início,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0100276-36.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS ANTONIO BEZERRA defiro o pedido de justiça gratuita. Quanto a preliminar de prescrição de fundo de direito, cuido que não pode ser acolhida, haja vista que a tutela aqui perseguida é o direito a uma prestação e não a realização de um direito potestativo. Neste passo, a violação ao alegado direito contraprestacional de vencimentos equivalentes ao aumento da jornada se reproduz mês a mês de vínculo entre as Partes, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Em relação ao mérito, embora a LC 169/2011 não diga expressamente que a jornada de trabalho fica aumentada, mas, sim, fixada em oito horas semanais e nem haja documentos que comprovem qual seria a jornada anterior a citada lei, entendo que ao determinar a aplicação da LC nº 155/2010, que aumentava a carga de trabalho dos policiais civis, direta e expressamente modificou a jornada de trabalho dos militares estaduais, nos mesmos termos que o fez para os agentes civis. De outra banda, configurado aumento na jornada do trabalho, conforme a jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE n° 660010, em sede de repercussão geral, é devida a correspondente retribuição remuneratória, sob pena violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Cumpre, então, perquirir se, no caso dos autos, o aumento da jornada foi ou não acompanhado de aumento de remuneração. Neste ponto, observo que a LC169/2011 não menciona expressamente a razão dos reajustes, limitando-se a dizer que os mesmos ficam reajustados para o quadriênio 2011 a 2015. LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 20 DE MAIO DE 2011. Redefine a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar. À míngua de referência expressa para os motivos do reajuste, presume-se que a LCE 169/2011, cuidou de fazer a revisão anual da remuneração dos militares, consoante o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, que seria, em tese, de obrigação da Administração Pública. Finalmente, a tese da Fazenda Pública de que a exigência da dedicação integral afasta qualquer possibilidade de aumento salarial em virtude do aumento da carga horária de trabalho, também, não se sustenta, tendo em vista que em nada aproveita à solução da lide. De fato, a dedicação integral é ao exclusivo exercício das funções do cargo, sem qualquer relação com a jornada de trabalho do servidor. Do exposto, conclui-se que houve a violação princípio da irredutibilidade de vencimentos, com aumento da jornada de trabalho sem o respectivo aumento salarial. Deste modo, extingo o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente o pedido e condenando o Estado de Pernambuco a implantar o percentual de 33,33% sobre todas as parcelas de remuneração da parte autora, inclusive, gratificações, férias e décimo terceiro salário, nos últimos cinco anos, acrescido de correção monetária e juros, incidindo sobre eles os termos dos Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. Condeno, ainda, o requerido em honorários advocatícios de 10% sobre o valor do crédito a ser recebido pelo Demandante. Sem custas ante a justiça gratuita deferida. Sentença sujeita ao Reexame Necessário. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição por força do art. 14, § 1º, da lei n.º 12.016/2009. Assim, esgotado o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de nova conclusão. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro à Fazenda Pública). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC (prazo em dobro à Fazenda Pública). Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco." RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho