Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236792210, conforme trecho transcrito abaixo e cópia integral em anexo: " [(...)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0038968-72.2017.8.17.2001 Defiro o requerimento da parte autora referente a honorários contratuais (ID n° 206013684), com base no § 4° do art. 22 da Lei n° 8.906/1994 bem como no art. 61 da Resolução n° 392 do TJPE, de 22.12.2016, pelo que determino, quando do pagamento do crédito devido ao(à) demandante, a retenção de 30% (trinta por cento) do valor cabível a este(a) em favor de BAPTISTA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n° 13.523.059/0001-06, pessoa jurídica a que pertencem os advogados do autor, conforme procuração e contrato de honorários advocatícios de ID n° 206013686. Saliente-se que os honorários contratuais incidem sobre o crédito da parte demandante, portanto, a referida verba contratual não pode ser paga de forma separada do momento do pagamento da quantia destinada ao(à) exequente. A retenção dos honorários contratuais só ocorrerá quando do pagamento do crédito do(a) autor(a) porque não há como separá-los em requisitórios distintos, tratando-se de retenção de um crédito incidente sobre outro. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique a DEFFA o trânsito em julgado. Após, considerando a decisão do STF no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário n° 564.132–RS, entendendo que os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser executados e levantados de forma separada do crédito da parte demandante, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da pessoa jurídica a que pertencem os advogados do autor para pagamento dos seus honorários de sucumbência (art. 4°, § 2°, da Resolução do TJPE n° 392/2016), como acima referido, e o encaminhamento deste ofício requisitório ao INSS para que proceda ao depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito (art. 59, caput¸ da Resolução do TJPE n° 392/2016), devidamente atualizado, juntando o respectivo comprovante bem como o demonstrativo de atualização do valor. Intime-se a parte autora e seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem os dados bancários necessários para expedição do(s) alvará(s) de transferência do(s) respectivo(s) valor(es) depositado(s) pelo réu, em observância ao disposto no Ato Normativo TJPE nº 866/2022. Deverão, ainda, apresentar Certidão de Regularidade junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e/ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso. Comprovado o depósito dos honorários sucumbenciais, intime(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) beneficiário(a)(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) cinco dias. Inexistindo discordância do valor depositado ou restando silente o(a)(s) advogado(a)(s), expeça-se o correspondente alvará e intime(m)-se o(a)(s) mesmo(a)(s). Determino também a expedição de precatório, em nome da parte autora, para o pagamento do seu crédito (art. 4°, § 1°, da Resolução do TJPE n° 392/2016) e dos respectivos honorários contratuais como supramencionado, bem como sejam providenciados os demais expedientes necessários, remetendo-os ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Cumpridas as providências pela DEFFA para o pagamento do(s) crédito(s) devido(s) por meio de precatório, expedido o alvará para pagamento dos honorários sucumbenciais e realizadas as intimações necessárias, declaro que a presente execução estará extinta, nos termos dos artigos 924, II e 925, do CPC/2015, devendo então os autos serem arquivados. Destaque-se que, depois da Emenda Constitucional nº 30/2000, todos os pagamentos realizados por precatório e RPV são feitos com os valores devidamente atualizados. As partes ficam isentas de taxa judiciária e custas processuais, o(a) autor(a) com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, e o INSS com fundamento neste último. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Recife, data registrada no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito] " RECIFE, 23 de abril de 2026. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho