Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS GOMES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000220-62.2017.8.17.1130
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial, qual seja, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, movida por BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS GOMES. Analisando detidamente os autos, observo que iniciou-se automaticamente a fluência do prazo de prescrição intercorrente em 27 de outubro de 2021 (id 109129801 página 1), data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, nos termos do novo § 4º do art. 921 do CPC. Intimadas as partes sobre o transcurso do prazo prescricional, o exequente apresentou petição na id 196218506 alegando que durante o curso do processo, promoveu atos processuais e que o prazo prescricional seria de 05 anos. É o relatório. Decido. Sem mais delongas, entendo que a alegação do autor não merece prosperar. Hoje o entendimento é pacífico no sentido de que a Execução da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO prescreve em 3 (três) anos. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida Ainda, o exequente sustenta que, durante o curso do processo, promoveu atos processuais, alegando, portanto, não ter ocorrido inércia de sua parte. Pois bem. Conforme o art. 921, § 5º, do CPC, a prescrição intercorrente ocorre após o curso de um ano de suspensão do processo de execução, desde que o exequente permaneça inerte. A análise da inércia deve considerar atos eficazes e concretos praticados pelo exequente no período subsequente à suspensão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a simples existência de atos formais não é suficiente para evitar a prescrição intercorrente; é necessário que tais atos sejam capazes de produzir efeitos na execução. Nesse sentido, ainda que o exequente alegue ter realizado diversas diligências, é preciso ressaltar que tais atos ocorreram não foram capazes de concretamente garantir o fundamento da execução. A instrução do STJ é clara ao estabelecer que a mera prática de atos formais ou atos infrutíferos, como pedidos que não tragam resultados concretos ao processo, não interromperam a prescrição intercorrente. É necessário que os atos processuais sejam eficazes e direcionados à satisfação do crédito. O simples protocolo de petições sem efeito prático não tem o condão de manter a execução indefinidamente. No presente caso, o exequente limitou-se a promover atos que, embora tenham sido realizados, não trouxeram qualquer avanço real ao processo. A tentativa de penhora de bens e a alienação judicial frustrada, por exemplo, não configuram a diligência ordinária para evitar a prescrição, pois são atos rotineiros em execuções que, quando infrutíferos, exigem ações complementares mais efetivas para garantir o cumprimento do feito. Destarte, diante da ausência de atos efetivos e suficientes por parte do exequente, deve-se exigir a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, e do artigo 924, V, do CPC. A prática de atos meramente formais, sem eficácia para promover o prolongamento da execução, não impede a prescrição. Portanto, diante do transcurso do prazo prescricional intercorrente, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Diretoria Cível a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. PETROLINA, 24 de março de 2025 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito