Acumulação de ProventosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Aliança
Partes do Processo
MARIA JOSE NUNES
Autor
SANDRA LÚCIA VIEIRA DE SOUZA
Autor
ABILIO TAVARES PESSOA
Reu
ALINE MARIA DE MELO
Reu
EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
SANDRA LÚCIA VIEIRA DE SOUZA
OAB/PE 25011·CPF·Representa: Autor
RYAN QUEIROZ DA FONSECA VERAS
OAB/PE 48322·CPF·Representa: Autor
LUANA DA SILVA CORREIA
OAB/PE 53674·CPF·Representa: Autor
EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PE 34525·CPF·Representa: Autor
ABILIO TAVARES PESSOA
OAB/PE 38635·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mero expediente
08/06/2026, 14:01
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 23:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 12:15
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:13
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:10
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 18:24
Publicação
31/03/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA JOSE NUNES REQUERIDO(A): MUNICIPIO DA ALIANCA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do trecho da Decisão de ID 213987692, conforme transcrito abaixo: "6. Transcorrido o prazo para pagamento do determinado, intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que reputarem adequado, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo requerimento, arquivem-se;" ALIANÇA, 27 de março de 2026. ORLANDO DE ANDRADE CAVALCANTI JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0001051-55.2021.8.17.2170
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA JOSE NUNES REQUERIDO(A): MUNICIPIO DA ALIANCA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do trecho da Decisão de ID 213987692, conforme transcrito abaixo: "6. Transcorrido o prazo para pagamento do determinado, intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que reputarem adequado, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo requerimento, arquivem-se;" ALIANÇA, 27 de março de 2026. ORLANDO DE ANDRADE CAVALCANTI JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0001051-55.2021.8.17.2170
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:20
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:11
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:11
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:11
Publicação
17/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA JOSE NUNES REQUERIDO(A): MUNICIPIO DA ALIANCA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o requerido para, no prazo legal de dois meses, proceder com o pagamento da Requisição de Pequeno Valor - ID 224119600. ALIANÇA, 15 de dezembro de 2025. JERONIMO JOSE DE LIMA Diretoria Regional da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0001051-55.2021.8.17.2170
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:22
Publicação
03/12/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:40
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA JOSE NUNES REQUERIDO(A): MUNICIPIO DA ALIANCA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do inteiro teor da(s) minuta(s) de RPV (ID 224119600), conforme art.7º, §6º da Resolução 303/2019 do CNJ e art.4º, §1º,I da Resolução 507/2023 do TJPE. ALIANÇA, 1 de dezembro de 2025. CARLOS ANDRE MAGALHAES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0001051-55.2021.8.17.2170
02/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:47
Expedição de documento
01/12/2025, 15:46
Expedição de documento
27/11/2025, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 09:39
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:10
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:34
Publicação
08/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA JOSE NUNES REQUERIDO(A): MUNICIPIO DA ALIANCA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 213987692, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0001051-55.2021.8.17.2170 Vistos e etc. MARIA JOSE NUNES através de Advogada regularmente habilitada, iniciou fase de cumprimento de sentença contra o MUNICÍPIO DE ALIANÇA, devidamente qualificado nos autos, visando receber determinada quantia decorrente de título judicial. Devidamente intimado, o Município se contrapôs à pretensão supra, alegando que haveria excesso de execução, apresentando os cálculos que entende corretos (ID 153852533). Os autos foram remetidos ao Contador do Juízo que apresentou suas contas (ID 188709451). Devidamente intimadas da operação matemática supra, ambas, as partes concordaram com os cálculos da contadoria do juízo (ID 196116529 e 198134102). É o que importa relatar. Passo a decidir. Sem necessidade de maiores delongas, haja vista a ausência de lide sobre o cerne da demanda, qual seja, o valor do débito, uma vez que não houve qualquer oposição aos cálculos confeccionados pela contadoria deste Juízo, como apurado, não assiste razão à parte exequente. A contadoria do Juízo aquilatou valor distinto tanto do apresentado pelo exequente, como do indicado pela executada, todavia, estando mais próximo da segunda. Portanto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como homologo as contas apresentadas pela Contadoria do Juízo (ID 188709451). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERTINENTES À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pelo cumprimento de sentença, no importe de 10% do valor da diferença existente entre o numerário pretendido na petição de cumprimento de sentença e a monta apurada pela contadoria do Juízo, cuja exigibilidade restará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Ante o contrato acostado aos autos (ID 88486062), DEFIRO, na forma do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, o pleito do destaque dos honorários contratuais (20%). Ressalto, no entanto, que o pagamento dessa verba deve seguir o rito do adimplemento do valor devido à parte autora. Nessa linha, segue julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OBJETO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Constata-se que, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 3. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art.100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. Precedentes: AgRg na Rcl 18.498/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/09/2018, AgInt no REsp 1625004/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/05/2018. 4. Agravo conhecido para dar provimento parcial ao Recurso Especial. (AREsp 1568749/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 05/11/2019) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Preclusa a presente decisão, deverá a Secretaria deste Juízo intimar a parte autora para que apresente as seguintes informações, ladeadas dos registros comprovatórios respectivos: a) Data de ajuizamento do processo de conhecimento; b) Data de nascimento; c) Se é portadora de doença grave ou deficiência; d) Se é idosa; se é isenta ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária; e) Se é ativo, inativo ou pensionista e qual o seu órgão previdenciário (quando tiver) com CNPJ; f) Nome, CPF e data de nascimento do advogado titular dos honorários sucumbenciais, assim como se o advogado é portador de doença grave; Após, deverá a Secretaria: Quanto ao valor devido a parte exequente (R$ 4.509,38), bem como ao valor devido a advogada (honorários sucumbenciais - R$ 541,13)): 1. Expeça-se minuta(s) de RPV, na forma estabelecida na Resolução 392, de 22 de dezembro de 2016, da Corte Especial do TJPE; 2. Expedida(s) a(s) minuta(s) supra, antes do envio para a autoridade responsável pelo pagamento da obrigação, intimem-se as partes – através de seus Advogados constituídos nos autos – para se manifestarem sobre o integral teor de tal documento; 3. Advirta-se ao ente devedor que é de sua responsabilidade apurar e reter as quantias pertinentes a imposto de renda e a contribuição previdenciária, eventualmente cabíveis, hipótese em que depositará apenas o valor líquido devido, devendo o credor ser intimado de tal[1]. 4. Após, encaminhe-se o RPV à autoridade responsável pelo adimplemento da obrigação vertente, observando as diretrizes fixadas no art. 56 e seguintes da Resolução 392 do TJPE; 5. O RPV em disceptação deverá observar as disposições previstas na Resolução 392, de 22 de dezembro de 2016; 6. Transcorrido o prazo para pagamento do determinado, intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que reputarem adequado, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo requerimento, arquivem-se; Quanto ao valor das custas processuais: Em observância aos ditames da Lei Estadual nº 17.116/2020 e ao Provimento nº 03/2022 do Conselho da Magistratura do TJPE, determino que se certifique se há pendências pertinentes ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária (fase de conhecimento e cumprimento de sentença de responsabilidade do Município). Existindo exação tributária pendente de adimplemento, intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não verificada a efetivação do comando supra, aplique-se a multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020, e, em seguida: a) Se o valor inadimplido for igual ou superior a R$ 4.000,00: Emita-se certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculo (emitida por sistema informatizado), que deverão ser acompanhadas de cópia do título judicial executado (sentença/acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes ao cumprimento de sentença (se houver), encaminhando-as para à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco para as providências se sua alçada; b) Se o valor inadimplido for inferior a R$ 4.000,00: Inclua-se o débito no formulário de custas pendentes do sistema SICAJUD. Mensalmente, encaminhe-se ao Comitê Gestor de Arrecadação os registros acumulados em tal período, utilizando planilha do Excel, de modelo-padrão definido pelo aludido Comitê, através do email [email protected]; Deixo de determinar o arquivamento dos autos após a expedição de requisição de pequeno valor em questão, haja vista o comportamento reiterado do ente público demandado de não adimplir suas obrigações desta natureza no prazo legal, o que, sem dúvidas, prejudicaria de sobremaneira a satisfação do intento autoral. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Atribuo ao presente ato, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Aliança/PE, 25 de agosto de 2025. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito". ALIANÇA, 6 de outubro de 2025. CARLOS ANDRE MAGALHAES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 21:41
Expedição de precatório/rpv
25/08/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:20
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:32
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:32
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:04
Publicação
19/02/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA JOSE NUNES REQUERIDO(A): MUNICIPIO DA ALIANCA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) dos cálculos presentes nos autos e do inteiro teor do Despacho de ID 179864565, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0001051-55.2021.8.17.2170
Vistos, etc. Prezando-se pelo princípio da cooperação e do contraditório, INTIME-SE o demandado para se manifestar sobre a petição de ID nº 168945577, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do Município de Aliança, remeta-se os autos ao Setor de Cálculos para que, com base nas informações apresentadas, aclare os cálculos realizados retificando ou ratificando os mesmos, fazendo constar os índices e períodos correspondentes. Por fim, vão os autos as partes para se manifestarem sobre os referidos cálculos no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Aliança/PE, data da assinatura eletrônica. FELIPE REIS DA SILVA Juiz de Direito" ALIANÇA, 17 de fevereiro de 2025. THIAGO OLIVEIRA DE MACEDO Diretoria Reg. da Zona da Mata
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 10:34
Recebimento
19/11/2024, 11:30
Custas
19/11/2024, 11:30
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 05:12
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 05:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:34
Mero expediente
23/08/2024, 09:58
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:11
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:11
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:11
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:11
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:11
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:11
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 07:45
Recebimento
01/03/2024, 11:12
Custas
01/03/2024, 11:12
Remessa (outros motivos)
01/03/2024, 07:36
Mero expediente
28/02/2024, 13:07
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 18:07
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
30/11/2023, 21:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)