Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KATIA MARIA PORTO DE AGUIAR, ESPÓLIO DE SEVERINO VENANCIO DE AGUIAR REPRESENTANTE: VAGNER VENANCIO PORTO DE AGUIAR, VOLMA PORTO DE AGUIAR, VILENIA VENANCIO PORTO AGUIAR, WOLFF PORTO DE AGUIAR, WALBIA PORTO AGUIAR EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000884-36.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes se manifestaram acerca dos cálculos retificados elaborados pela Central de Contadoria Remota (ID 231544248). A parte exequente, por meio da petição de ID 234026850, impugnou os cálculos sustentando, em síntese, divergência quanto à data da citação considerada para incidência dos juros moratórios e ausência de esclarecimento acerca da denominada “taxa legal” utilizada na elaboração da conta. A executada, por sua vez, requereu nova revisão das astreintes, com sua redução ou exclusão, ao argumento de excesso e desproporcionalidade. Instada a se manifestar, a Central de Contadoria Remota esclareceu que os juros de mora foram efetivamente computados desde janeiro de 2016, data da citação da parte ré, tendo havido apenas a manutenção equivocada da observação constante de cálculo anterior. Afirmou, ainda, que a “taxa legal” empregada corresponde à taxa SELIC deduzida do IPCA, em conformidade com os parâmetros fixados por este Juízo, concluindo pela ratificação integral dos cálculos de ID 231544248. Os esclarecimentos prestados pela Contadoria mostram-se suficientes e tecnicamente adequados para elucidar as questões suscitadas pelas partes. Com efeito, as informações apresentadas afastam integralmente as objeções formuladas pela exequente, evidenciando que os cálculos observaram os critérios definidos por este Juízo quanto ao termo inicial dos juros moratórios e aos índices de atualização aplicáveis. Quanto ao pleito da executada de redução ou exclusão das astreintes, verifica-se que a conta judicial já observou a limitação do valor nominal da multa ao montante de R$ 150.000,00, em conformidade com o decidido no Agravo de Instrumento nº 0013461-25.2021.8.17.9000. Ademais, a executada não apresentou qualquer elemento superveniente apto a demonstrar excesso remanescente ou justificar nova revisão da penalidade. Desse modo, inexistindo erro técnico demonstrado ou fundamento idôneo para afastar as conclusões da Contadoria Judicial, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados.
Ante o exposto, acolho os esclarecimentos prestados pela Central de Contadoria Remota e HOMOLOGO os cálculos constantes do ID 231544248, ratificados pela certidão de ID 240709133, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a parte ré para promover o depósito dos valores homologados, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, em dez dias. Cumpra-se.Intimem-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito