Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ESPÓLIO -
REQUERIDO: IVONILSON COELHO PEREIRA, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006870-33.2014.8.17.1130 ESPÓLIO -
Vistos, etc... Indefiro o pedido retro, considerando que o exequente poderá busca extrajudicialmente solução amigável junto ao devedor. Cumpra-se Id 220100271 em todos os termos. P.R.I. PETROLINA, 27 de janeiro de 2026. Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ESPÓLIO -
REQUERIDO: IVONILSON COELHO PEREIRA, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006870-33.2014.8.17.1130 ESPÓLIO -
Vistos, etc... Indefiro o pedido retro, considerando que o exequente poderá busca extrajudicialmente solução amigável junto ao devedor. Cumpra-se Id 220100271 em todos os termos. P.R.I. PETROLINA, 27 de janeiro de 2026. Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 11:56
Outras Decisões
27/01/2026, 11:56
Conclusão (para decisão)
23/11/2025, 22:27
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2025, 22:27
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:20
Publicação
21/10/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ESPÓLIO -
REQUERIDO: IVONILSON COELHO PEREIRA, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006870-33.2014.8.17.1130 ESPÓLIO -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de IVONILSON COELHO PEREIRA e MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 557.887,05, oriundo de "Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca". A parte exequente narra, em sua petição inicial (Id. 155220034), que celebrou com os executados, em 23/01/1995, contrato de mútuo para aquisição de imóvel, garantido por hipoteca. Afirma que os executados se tornaram inadimplentes em 31/07/1997, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida, cujo montante atualizado perfaz o valor executado. Após diversas diligências e o trâmite processual, que incluiu a migração do feito do meio físico para o eletrônico, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (Id. 173221077). Em sua defesa, requereram preliminarmente os benefícios da justiça gratuita. No mérito, arguiram, como tese principal, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, seja pelo prazo de 5 anos do Código de Defesa do Consumidor, seja pelo prazo de 5 anos do Código Civil de 2002, ambos contados do vencimento antecipado da dívida em 1997. Subsidiariamente, postularam a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas, como a utilização da Tabela Price, a cobrança de CET e a multa de 10%. A parte exequente apresentou impugnação (Id. 175532772), alegando, em suma, a preclusão da matéria, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e que o termo inicial da prescrição é a data de vencimento da última parcela do contrato (01/02/2015), razão pela qual a pretensão não estaria prescrita. Em Despacho de Id. 195589069, foi determinada a intimação dos executados para comprovarem a hipossuficiência alegada. Diante da ausência de manifestação (Id. 199110454), este Juízo proferiu Decisão (Id. 211796462), indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas relativas ao incidente, no prazo de 15 (quinze) dias. A Secretaria certificou o decurso do prazo sem o devido recolhimento das custas (Id. 215330019), vindo os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo Art. 14 do CPC/2015: Artigo 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim sendo, o presente incidente será julgado sob a égide do estatuto processual vigente. De proêmio, impõe-se salientar que o magistrado não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão(STJ - AREsp: 1314223 PR 2018/0151477-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 13/08/2018; STJ - AgInt no AREsp: 696184 RJ 2015/0086361-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018; STJ - REsp: 1945137 DF 2021/0191481-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/07/2021). A exceção de pré-executividade apresentada pelos executados no Id. 173221077 consiste em instrumento processual destinado a viabilizar o reconhecimento de matérias cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, permitindo ao executado a oposição de defesa sem a necessidade de garantir previamente o juízo por meio de penhora. Embora a parte exequente, em sua impugnação constante do Id. 175532772, tenha suscitado a ocorrência de preclusão consumativa em razão de exceção anteriormente apresentada, observo que as matérias de ordem pública, como é o caso da prescrição, não se submetem ao fenômeno preclusivo, podendo ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, ex vi do disposto nos artigos 485, § 3º, e 493 do Código de Processo Civil. Assim sendo, não há óbice ao conhecimento da presente exceção, ainda que se trate de segunda manifestação dos executados por meio deste instrumento processual. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre enfrentar a questão relativa ao recolhimento das custas processuais atinentes ao presente incidente. Conforme consignado na decisão exarada no Id. 211796462, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos executados, determinando-se o recolhimento das custas no prazo de quinze dias. A certidão lavrada pela Secretaria no Id. 215330019 atesta o decurso do prazo assinalado sem o devido recolhimento. Todavia, considerando que a matéria versada na exceção diz respeito à prescrição, tema de ordem pública que pode e deve ser reconhecido de ofício pelo magistrado, independentemente da provocação das partes, entendo que a ausência do recolhimento das custas não pode obstar o conhecimento e julgamento do mérito da questão prescricional, sob pena de violação ao princípio da efetividade da jurisdição e ao dever de o Estado-Juiz zelar pela higidez dos atos processuais. Não obstante, a ausência de recolhimento das custas acarretará as consequências processuais previstas em lei, a serem oportunamente apreciadas. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do cerne da controvérsia, que reside na alegação de prescrição da pretensão executória. Os executados sustentam, em sua exceção, que a pretensão da exequente estaria fulminada pelo decurso do prazo prescricional, seja considerando-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, seja aplicando-se o prazo também de cinco anos estabelecido no artigo 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, em conjugação com a regra de transição do artigo 2.028 do mesmo diploma legal. A tese dos executados parte da premissa de que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do vencimento antecipado da dívida, ocorrido em julho de 1997, o que conduziria inexoravelmente ao reconhecimento da prescrição, posto que entre aquela data e o ajuizamento da execução em junho de 2014 transcorreu período muito superior ao prazo legal. A parte exequente, por seu turno, refuta veementemente a ocorrência da prescrição, sustentando em sua impugnação constante do Id. 175532772 que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da data de vencimento da última parcela contratualmente prevista, e não da data do vencimento antecipado da dívida. Argumenta, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e os mutuários não se subsume ao regime consumerista, razão pela qual seria inaplicável o prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor. Cotejando as alegações das partes com os elementos constantes dos autos e com o entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria, entendo que não assiste razão aos executados em sua pretensão de ver reconhecida a prescrição da pretensão executória. Passo a expor as razões que me levam a tal convencimento. Em primeiro plano, impõe-se analisar a questão relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Os executados defendem que a PREVI, na qualidade de fornecedora de serviços, e eles próprios, como consumidores finais, estariam submetidos ao regime protetivo da legislação consumerista, o que atrairia a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do referido diploma legal. Contudo, tal argumentação não merece prosperar. A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, não se enquadra no conceito de fornecedor estabelecido no artigo terceiro do Código de Defesa do Consumidor. Deveras, as entidades fechadas de previdência complementar têm natureza jurídica própria e finalidade específica de complementar os benefícios previdenciários de seus associados, não se caracterizando como prestadoras de serviços no mercado de consumo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por entidades fechadas de previdência complementar, conforme se depreende da Súmula 563 daquela Corte Superior. Assim sendo, afasto de pronto a tese de aplicabilidade do prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a prescrição ser analisada à luz das disposições do Código Civil. Superada a questão da legislação aplicável, cumpre enfrentar o ponto nevrálgico da controvérsia, qual seja, a definição do termo inicial do prazo prescricional. Os executados sustentam que o termo inicial seria a data do vencimento antecipado da dívida, ocorrido em julho de 1997, em razão da inadimplência que ensejou a aplicação da cláusula contratual que previa tal consequência. A parte exequente, por sua vez, defende que o termo inicial deve ser a data de vencimento da última parcela contratualmente prevista, que, segundo consta da escritura pública que lastreia a execução, seria o mês de fevereiro de 2015. A questão relativa ao termo inicial do prazo prescricional em contratos de mútuo com vencimento antecipado da dívida não é nova no cenário jurídico pátrio, tendo sido objeto de detido exame pela jurisprudência dos tribunais superiores. O entendimento consolidado é no sentido de que o vencimento antecipado da dívida, ainda que decorrente de cláusula contratual válida e aplicável em razão da inadimplência do devedor, não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data do vencimento da última parcela contratualmente prevista (STJ - AgInt no AREsp: 2003540 SP 2021/0330269-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). Tal orientação encontra respaldo na própria natureza jurídica dos contratos de trato sucessivo e na lógica que rege o instituto da prescrição. Deveras, nos contratos de mútuo com pagamento parcelado, cada prestação representa uma obrigação autônoma que se torna exigível na data de seu respectivo vencimento. O vencimento antecipado da dívida, embora torne exigível de imediato a totalidade do débito remanescente, não altera a natureza originária da obrigação nem modifica o momento em que nasceu para o credor a pretensão de exigir o cumprimento da obrigação em sua integralidade. A contagem do prazo prescricional a partir do vencimento antecipado conduziria a uma situação de flagrante injustiça, na medida em que o credor, ao exercer uma faculdade contratual legítima em razão da inadimplência do devedor, ver-se-ia penalizado com a redução do prazo para exercer sua pretensão executória. Tal interpretação não se coaduna com os princípios que regem o direito das obrigações e o instituto da prescrição. No caso dos autos, a escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, constante do Id. 155220038 - Pág. 9 à Id. 155220040 - Pág. 3, estabeleceu o pagamento da dívida em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas. Considerando que o contrato foi celebrado em janeiro de 1995 e que as prestações venceriam mensalmente a partir daquela data, a última parcela teria seu vencimento em fevereiro de 2015. Assim sendo, é a partir dessa data que se deve contar o prazo prescricional da pretensão executória, e não da data do vencimento antecipado ocorrido em julho de 1997. Aplicando-se tal raciocínio ao caso concreto, verifica-se que a ação de execução foi ajuizada em junho de 2014, portanto antes mesmo do vencimento da última parcela contratualmente prevista. Dessa forma, é manifesto que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo de rigor a rejeição da alegação de prescrição formulada pelos executados. Ainda que se pudesse cogitar de alguma dúvida acerca da data exata do vencimento da última parcela, o que se admite apenas em caráter argumentativo, é inconteste que a pretensão executória não estaria prescrita. Mesmo que se considerasse como termo inicial da prescrição a data do vencimento antecipado em julho de 1997, seria necessário aplicar a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil. Como o contrato foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, que estabelecia prazo prescricional vintenário para as ações pessoais, e considerando que entre o suposto vencimento antecipado em 1997 e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 em janeiro de 2003 não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário, aplica-se o prazo quinquenal do novo código, contado a partir de sua vigência. Ainda assim, entre janeiro de 2003 e junho de 2014, data do ajuizamento da execução, não teria transcorrido tempo suficiente para a consumação da prescrição, caso se computasse eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo. Contudo, repise-se, tal raciocínio é meramente subsidiário, prevalecendo o entendimento de que o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela. Quanto às demais alegações formuladas pelos executados na exceção de pré-executividade, atinentes à revisão das cláusulas contratuais e à alegada abusividade na utilização da Tabela Price, na cobrança do Coeficiente de Equalização de Taxas e na aplicação da pena convencional de 10% (dez por cento), entendo que tais matérias não podem ser conhecidas por meio do presente incidente. A exceção de pré-executividade, conforme já consignado, presta-se ao reconhecimento de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. A análise da validade e da eventual abusividade das cláusulas contratuais, bem como a apuração de excesso de execução decorrente da aplicação de encargos supostamente ilegais, demanda cognição aprofundada e produção de prova técnica complexa, que extrapola os limites da estreita via da exceção de pré-executividade. Deveras, a controvérsia acerca do método de amortização adotado, da legalidade do coeficiente de equalização e da proporcionalidade da multa contratual não pode ser dirimida de plano, prescindindo de análise detalhada das cláusulas contratuais, da legislação aplicável à época da contratação, da evolução do saldo devedor e dos pagamentos realizados, além da eventual necessidade de produção de prova pericial contábil para a correta apuração do quantum debeatur. Embora os executados tenham apresentado, juntamente com a exceção, laudo elaborado por assistente técnico, tal documento constitui prova unilateral que não pode, por si só, embasar o reconhecimento da abusividade alegada e a consequente redução do valor executado. A via adequada para a discussão de tais questões é a oposição de embargos à execução, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, oportunidade em que será franqueada às partes a ampla produção probatória, inclusive mediante a realização de perícia contábil, se necessário, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Contudo, verifica-se a preclusão temporal para apresentação dos embargos à execução, tendo em vista a citação ter ocorrido em 23/03/2015 (Id. 155220053 - Pág. 4), enquanto o mandado foi juntado aos autos em 24/03/2015 (Id. 155220053 - Pág. 2), quando já vigia a redação dada pela Lei nº 11.382/06 ao artigo 738, caput, do CPC/1973, o qual estabelecia o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação para o oferecimento dos embargos à execução. Diante de todo o exposto, concluo que a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados merece acolhimento apenas quanto ao seu conhecimento, devendo ser integralmente rejeitada no mérito. A pretensão executória não está fulminada pela prescrição, tendo sido a ação de execução ajuizada dentro do prazo legal. As demais matérias suscitadas não podem ser conhecidas pela via estreita da exceção de pré-executividade, as quase deveriam ter sido manejadas em sede de embargos à execução, oportunidade que preclusa há anos.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por IVONILSON COELHO PEREIRA e MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA, nos termos da fundamentação supra, determinando o prosseguimento da execução. Nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC/2015, determino a penhora do bem indicado em Id. 155220071 - Pág. 4, mediante termo nos autos, cabendo ao credor providenciar a respectiva averbação, conforme o disposto no artigo 844 do CPC/2015, comprovando nos presentes autos, bem como juntar aos autos planilha de cálculo do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie o credor o recolhimento das custas pertinentes para a expedição do mandado de avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, intimando-se as partes para se manifestarem acerca do respectivo auto, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem que haja impugnações, intime-se o exequente para se manifestar nos termos do artigo 876 ou 880 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia do exequente em qualquer das hipóteses supra, intime-se para, no prazo de cinco dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução e, posteriormente, decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, c/c seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de reabertura da execução. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos, anotando na contracapa o prazo prescricional. Cumpra-se. PETROLINA, 17 de outubro de 2025. Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 10:06
Exceção de pré-executividade
17/10/2025, 10:06
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 20:12
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 20:12
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 20:04
Registro Processual (Retificada a autuação)
04/09/2025, 20:01
Mudança de Parte
04/09/2025, 20:01
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:02
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:34
Publicação
06/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ESPÓLIO -
REQUERIDO: IVONILSON COELHO PEREIRA, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006870-33.2014.8.17.1130 ESPÓLIO -
Vistos, etc... Considerando a certidão retro e a ausência de elementos indicativos de hipossuficiência, indefiro a gratuidade judiciária em favor dos executados. Intime-se para recolhimento das custas relativas à exceção apresentada em 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. P.R.I. PETROLINA, 4 de agosto de 2025. Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 10:41
Gratuidade da Justiça
04/08/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 08:08
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:08
Publicação
19/02/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ESPÓLIO -
REQUERIDO: IVONILSON COELHO PEREIRA, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006870-33.2014.8.17.1130 ESPÓLIO -
Vistos. Conforme se depreende dos autos, a parte executada, representada por advogado particular, apresentou exceção de pré-executividade, postulando pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (ID 173221077). Pois bem, a Constituição Federal garante que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV). Estabeleceu-se, assim, o ônus processual na demonstração da pobreza. É certo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, a lei se contenta com a simples afirmação, pela própria parte, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família (artigo 99, § 3º, do CPC). Todavia, essa presunção não é absoluta, pois o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Igualmente, tais benefícios podem ser revogados a requerimento da parte contrária desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (artigos 100 e ss. do CPC). Com efeito, os julgados têm entendido que a concessão da assistência judiciária fundamenta-se na presunção juris tantum de pobreza, a qual pode ser afastada por prova contrária existente nos autos, ou produzida pela parte contrária. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 607252 SP 2014/0276985-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REMUNERAÇÃO E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. A conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que a remuneração e o patrimônio da ora recorrente contrariam a sua afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 423252 MG 2013/0366521-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014) RECURSO DE AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. RECURSO UNÂNIME. 1. A Lei nº 1.060/50, ao tratar das normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, assegura o acesso ao Poder Judiciário àqueles que, em razão da humildade de suas condições econômicas, não têm como suportar os encargos e as custas processuais para o exercício da sua cidadania. 2. A presunção de pobreza é relativa, podendo ser indeferido pelo magistrado quando houver razões capazes de comprovar a capacidade financeira para pagamento de custas processuais. 3. No caso dos autos, o agravante é 3º (terceiro) sargento da polícia militar e possui rendimentos fixos (fls.35), além de estar adquirindo um veículo por meio de financiamento com valor mensal de R$ 349,64 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). 4. No que se refere à contratação de advogado particular, a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido que "a constituição de advogado particular não é incompatível com o reconhecimento da hipossuficiência do beneficiado para efeito de concessão da Justiça Gratuita" (TJDF, 4ª Turma Cível, APC 20080110926613, Relator Des. Cruz Macedo, DJ 18/1/2010). 5. Agravo improvido. Recurso unânime. (TJ-PE - AGR: 3867821 PE, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 23/07/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA. VIABILIDADE.. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É facultado ao condutor do feito, por força do caráter relativo da declaração de pobreza, investigar a situação do postulante, quando os elementos existentes nos autos não lhe pareçam satisfatórios quanto a demonstração da sua incapacidade (do requerente) de custeio das despesas advenientes do processo. (TJ-PE. AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 2. Recurso improvido, por maioria de votos. CLASSE: Agravo Regimental RELATOR: Jones Figueirêdo ORGAO JULGADOR: 4ª Câmara Cível JULGAMENTO: 09/01/2014 DATA PUBLICACAO: 21/01/2014 Ainda nesse contexto, importante trazer á baila a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA ANDRADE NERY: “A declaração pura e simples do interessado, quando seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício.” Pois bem, observo que a parte executada alegou genericamente sua hipossuficiência financeira, não trazendo aos autos prova documental, inequívoca, capaz de aferir a sua situação financeira, a ponto de impossibilitá-lo momentaneamente de arcar com as despesas do processo logo na sua origem, sendo que os elementos trazidos aos autos contraindicam sua concessão. À luz de tais considerações, entendo que a para a parte se enquadrar na supramencionada exceção, esta deve comprovar o preenchimento dos seus requisitos. Face ao exposto, intime-se a a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua insuficiência financeira indicando qual é a sua renda mensal, bem como juntar: a) cópia do seu contracheque, se funcionário de empresa privada ou servidor público. Na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, extrato bancário com movimentação dos últimos 03 (três) meses; b) se declara Imposto de Renda e, em caso positivo, apresentar o Relatório de Bens e Valores informados à Receita Federal; c) quantos dependentes possui; d) se casado ou em união estável, qual o nome e profissão da sua cônjuge/companheira, bem como sua renda mensal e) se possui casa própria ou paga aluguel; f) se possui veículo(s) e, em caso positivo, quais suas características, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, ou pague o valor devido pelas custas judiciais, que no caso de descumprimento ensejará o indeferimento da exceção. Após, retornem os autos conclusos para exame. P.I.C PETROLINA, 17 de fevereiro de 2025 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 10:39
Mero expediente
17/02/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 09:08
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:07
Publicação
26/07/2024, 03:41
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ESPÓLIO -
REQUERIDO: IVONILSON COELHO PEREIRA, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se sobre os termos da Exceção de Pré-executividade de ID 173221077. DANIEL ARLEY AMORIM BRAGA DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0006870-33.2014.8.17.1130 ESPÓLIO -