Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 217792728. PAULISTA, 10 de outubro de 2025. JULIANA DE LIRA ROCHA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0001019-41.2011.8.17.1090 INTERESSADO (PGM): JULIO FRANCISCO SILVA DE ASSIS CALLOU, REJANE MARIA CORREIA, ALDENI MARIA DA SILVA, ROSIMERE DA SILVA PINHEIRO, MARCIA RAMOS DA SILVA SOARES ESPÓLIO -
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 217792728. PAULISTA, 10 de outubro de 2025. JULIANA DE LIRA ROCHA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0001019-41.2011.8.17.1090 INTERESSADO (PGM): JULIO FRANCISCO SILVA DE ASSIS CALLOU, REJANE MARIA CORREIA, ALDENI MARIA DA SILVA, ROSIMERE DA SILVA PINHEIRO, MARCIA RAMOS DA SILVA SOARES ESPÓLIO -
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
10/10/2025, 17:39
Incompetência
26/09/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
30/03/2025, 16:41
Decurso de Prazo
28/02/2025, 04:21
Decurso de Prazo
28/02/2025, 04:21
Decurso de Prazo
28/02/2025, 04:21
Decurso de Prazo
28/02/2025, 04:21
Decurso de Prazo
28/02/2025, 04:21
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 20:11
Publicação
19/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:19
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: S. A. C. D. S. S. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo comum e legal de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. PAULISTA, 17 de fevereiro de 2025. JULIANA DE LIRA ROCHA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0001019-41.2011.8.17.1090 INTERESSADO (PGM): J. F. S. D. A. C., R. M. C., A. M. D. S., R. D. S. P., M. R. D. S. S. ESPÓLIO -
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 10:37
Recebimento
02/12/2024, 07:37
Petição
02/12/2024, 07:37
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Apelados: Rosimere da Silva Pinheiro e outros Origem: 2ª Vara Cível de Paulista/PE Juíza Decisora: Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível NPU: 0001019-41.2011.8.17.1090 (0495733-9)
Cuida-se de Ação de Indenização Securitária proposta por Rosimere da Silva Pinheiro, Audeny Maria da Silva, Julio Francisco Silva de Assis Callou, Rejane Maria Correia e Márcia Ramos da Silva Soares em face da Sul América Cia Nacional de Seguros em que os Autores pretendem receber indenização securitária em razão da existência de alegados vícios construtivos nas unidades em que residem, localizadas no bloco 01, da quadra 68, da rua Primavera, do Conjunto Habitacional Artur Lundgren II, Paulista/PE. Consta do ID 40713853 despacho determinando a intimação das partes para que se manifestassem sobre a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal. Mesmo tendo sido devidamente intimadas, as partes não se manifestaram, conforme certificado no ID 41532284. Pois bem. Com efeito, dispõe o art. 1.040, caput c/c inciso III, do CPC/2015 que, publicado o acórdão os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, ou seja, a publicação do acórdão paradigma é o marco a partir do qual os tribunais locais ficam autorizados a aplicar a tese firmada no precedente vinculante, independentemente do trânsito em julgado. Após analisar os autos do Recurso Extraordinário n.º 827.996/PR, constato que o acórdão supra referido transitou em julgado em 17/06/2023. No caso dos autos, a presente ação securitária foi ajuizada em 04/02/2011 e as apólices são públicas (Ramo 66), haja vista a expressa manifestação da Caixa Econômica Federal na petição de ID 34698788, na qual ratifica seu interesse em relação a todos os contratos firmados. Assim, é correto concluir que, a partir do momento em que a CEF demonstrou interesse na lide ou simplesmente peticionou nos autos solicitando intervenção, por força da tese fixada no RE nº 827.996/PR, necessariamente, os autos deverão ser deslocados para a Justiça Federal. Nessa compreensão, o Superior Tribunal de Justiça já editara a Súmula nº 150 de há muito com o seguinte teor: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Nesse contexto, é de rigor reconhecer que não compete a esta Corte Estadual afastar o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nos feitos em que se discute a cobertura securitária das apólices públicas do SFH. Procedimento contrário viola frontalmente o Código de Processo Civil de 2015, a Lei nº 13.000/2014 e o entendimento dos Tribunais Superiores, mormente o sedimentado no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR. Nesse panorama fático-jurídico-normativo, considerando que a competência absoluta é suscetível de anular os atos decisórios do processo, e, bem assim, que não compete a esta Justiça Estadual o juízo acerca de interesse jurídico manifestado por ente público federal, consoante entendimento pacífico da Suprema Corte, é de rigor determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, nos moldes do art. 45 do CPC/2015. Por todo o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para analisar o presente feito, determino a remessa desses autos de Apelação para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que possa conhecer e julgar o recurso e as questões suscitadas incidentalmente, dentre elas o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4
04/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Apelados: Rosimere da Silva Pinheiro e outros Origem: 2ª Vara Cível de Paulista/PE Juíza Decisora: Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível NPU: 0001019-41.2011.8.17.1090 (0495733-9)
Cuida-se de Ação de Indenização Securitária proposta por Rosimere da Silva Pinheiro, Audeny Maria da Silva, Julio Francisco Silva de Assis Callou, Rejane Maria Correia e Márcia Ramos da Silva Soares em face da Sul América Cia Nacional de Seguros em que os Autores pretendem receber indenização securitária em razão da existência de alegados vícios construtivos nas unidades em que residem, localizadas no bloco 01, da quadra 68, da rua Primavera, do Conjunto Habitacional Artur Lundgren II, Paulista/PE. Consta do ID 40713853 despacho determinando a intimação das partes para que se manifestassem sobre a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal. Mesmo tendo sido devidamente intimadas, as partes não se manifestaram, conforme certificado no ID 41532284. Pois bem. Com efeito, dispõe o art. 1.040, caput c/c inciso III, do CPC/2015 que, publicado o acórdão os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, ou seja, a publicação do acórdão paradigma é o marco a partir do qual os tribunais locais ficam autorizados a aplicar a tese firmada no precedente vinculante, independentemente do trânsito em julgado. Após analisar os autos do Recurso Extraordinário n.º 827.996/PR, constato que o acórdão supra referido transitou em julgado em 17/06/2023. No caso dos autos, a presente ação securitária foi ajuizada em 04/02/2011 e as apólices são públicas (Ramo 66), haja vista a expressa manifestação da Caixa Econômica Federal na petição de ID 34698788, na qual ratifica seu interesse em relação a todos os contratos firmados. Assim, é correto concluir que, a partir do momento em que a CEF demonstrou interesse na lide ou simplesmente peticionou nos autos solicitando intervenção, por força da tese fixada no RE nº 827.996/PR, necessariamente, os autos deverão ser deslocados para a Justiça Federal. Nessa compreensão, o Superior Tribunal de Justiça já editara a Súmula nº 150 de há muito com o seguinte teor: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Nesse contexto, é de rigor reconhecer que não compete a esta Corte Estadual afastar o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nos feitos em que se discute a cobertura securitária das apólices públicas do SFH. Procedimento contrário viola frontalmente o Código de Processo Civil de 2015, a Lei nº 13.000/2014 e o entendimento dos Tribunais Superiores, mormente o sedimentado no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR. Nesse panorama fático-jurídico-normativo, considerando que a competência absoluta é suscetível de anular os atos decisórios do processo, e, bem assim, que não compete a esta Justiça Estadual o juízo acerca de interesse jurídico manifestado por ente público federal, consoante entendimento pacífico da Suprema Corte, é de rigor determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, nos moldes do art. 45 do CPC/2015. Por todo o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para analisar o presente feito, determino a remessa desses autos de Apelação para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que possa conhecer e julgar o recurso e as questões suscitadas incidentalmente, dentre elas o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4
04/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Apelados: Rosimere da Silva Pinheiro e outros Origem: 2ª Vara Cível de Paulista/PE Juíza Decisora: Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível NPU: 0001019-41.2011.8.17.1090 (0495733-9)
Cuida-se de Ação de Indenização Securitária proposta por Rosimere da Silva Pinheiro, Audeny Maria da Silva, Julio Francisco Silva de Assis Callou, Rejane Maria Correia e Márcia Ramos da Silva Soares em face da Sul América Cia Nacional de Seguros em que os Autores pretendem receber indenização securitária em razão da existência de alegados vícios construtivos nas unidades em que residem, localizadas no bloco 01, da quadra 68, da rua Primavera, do Conjunto Habitacional Artur Lundgren II, Paulista/PE. Consta do ID 40713853 despacho determinando a intimação das partes para que se manifestassem sobre a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal. Mesmo tendo sido devidamente intimadas, as partes não se manifestaram, conforme certificado no ID 41532284. Pois bem. Com efeito, dispõe o art. 1.040, caput c/c inciso III, do CPC/2015 que, publicado o acórdão os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, ou seja, a publicação do acórdão paradigma é o marco a partir do qual os tribunais locais ficam autorizados a aplicar a tese firmada no precedente vinculante, independentemente do trânsito em julgado. Após analisar os autos do Recurso Extraordinário n.º 827.996/PR, constato que o acórdão supra referido transitou em julgado em 17/06/2023. No caso dos autos, a presente ação securitária foi ajuizada em 04/02/2011 e as apólices são públicas (Ramo 66), haja vista a expressa manifestação da Caixa Econômica Federal na petição de ID 34698788, na qual ratifica seu interesse em relação a todos os contratos firmados. Assim, é correto concluir que, a partir do momento em que a CEF demonstrou interesse na lide ou simplesmente peticionou nos autos solicitando intervenção, por força da tese fixada no RE nº 827.996/PR, necessariamente, os autos deverão ser deslocados para a Justiça Federal. Nessa compreensão, o Superior Tribunal de Justiça já editara a Súmula nº 150 de há muito com o seguinte teor: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Nesse contexto, é de rigor reconhecer que não compete a esta Corte Estadual afastar o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nos feitos em que se discute a cobertura securitária das apólices públicas do SFH. Procedimento contrário viola frontalmente o Código de Processo Civil de 2015, a Lei nº 13.000/2014 e o entendimento dos Tribunais Superiores, mormente o sedimentado no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR. Nesse panorama fático-jurídico-normativo, considerando que a competência absoluta é suscetível de anular os atos decisórios do processo, e, bem assim, que não compete a esta Justiça Estadual o juízo acerca de interesse jurídico manifestado por ente público federal, consoante entendimento pacífico da Suprema Corte, é de rigor determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, nos moldes do art. 45 do CPC/2015. Por todo o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para analisar o presente feito, determino a remessa desses autos de Apelação para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que possa conhecer e julgar o recurso e as questões suscitadas incidentalmente, dentre elas o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Apelados: Rosimere da Silva Pinheiro e outros Origem: 2ª Vara Cível de Paulista/PE Juíza Decisora: Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível NPU: 0001019-41.2011.8.17.1090 (0495733-9)
Cuida-se de Ação de Indenização Securitária proposta por Rosimere da Silva Pinheiro, Audeny Maria da Silva, Julio Francisco Silva de Assis Callou, Rejane Maria Correia e Márcia Ramos da Silva Soares em face da Sul América Cia Nacional de Seguros em que os Autores pretendem receber indenização securitária em razão da existência de alegados vícios construtivos nas unidades em que residem, localizadas no bloco 01, da quadra 68, da rua Primavera, do Conjunto Habitacional Artur Lundgren II, Paulista/PE. Consta do ID 34698806 petição dos Mutuários alegando que a Defesa Civil do Município do Paulista, através de Parecer Técnico 430/2023, determinou a interdição do edifício objeto da lide e a sua imediata desocupação face ao iminente risco de desmoronamento, de modo que deve a Seguradora ser compelida a custear o fornecimento de moradia digna aos Mutuários, através do pagamento mensal da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que permitirá aos Requerentes o pagamento do aluguel e das despesas condominiais de imóvel similar, mantenha a guarda do terreno e efetue o pagamento das prestações dos financiamentos ativos. Pedem também que os valores sejam depositados diretamente na conta bancária da sociedade de advogados dos Autores. Pois bem. Preambularmente, registro que, como se sabe, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n.º 827.996/PR, submetido à repercussão geral (Tema 1.011), e decidiu que a Medida Provisória nº 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011, que sofreu alterações posteriores com a edição da MP nº 633/2013 e com a Lei nº 13.000/2014) conferiu à Caixa Econômica Federal a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, "a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS”. No referido julgamento foram estabelecidos os seguintes marcos jurídicos para a definição da competência: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Voltando os olhos ao presente caso, é indubitável que as apólices são públicas (Ramo 66), haja vista a expressa manifestação da Caixa Econômica Federal na petição de ID 34698788, na qual ratifica seu interesse em relação a todos os contratos firmados, o que, certamente, impõe a remessa dos autos para a Justiça Federal. Em obséquio à regra de prevenção de decisão-surpresa versada nos arts. 10 e 933 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se as partes sobre o acima exposto. Com ou sem as manifestações ora oportunizadas, certifique-se, se for o caso, e retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Apelados: Rosimere da Silva Pinheiro e outros Origem: 2ª Vara Cível de Paulista/PE Juíza Decisora: Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível NPU: 0001019-41.2011.8.17.1090 (0495733-9)
Cuida-se de Ação de Indenização Securitária proposta por Rosimere da Silva Pinheiro, Audeny Maria da Silva, Julio Francisco Silva de Assis Callou, Rejane Maria Correia e Márcia Ramos da Silva Soares em face da Sul América Cia Nacional de Seguros em que os Autores pretendem receber indenização securitária em razão da existência de alegados vícios construtivos nas unidades em que residem, localizadas no bloco 01, da quadra 68, da rua Primavera, do Conjunto Habitacional Artur Lundgren II, Paulista/PE. Consta do ID 34698806 petição dos Mutuários alegando que a Defesa Civil do Município do Paulista, através de Parecer Técnico 430/2023, determinou a interdição do edifício objeto da lide e a sua imediata desocupação face ao iminente risco de desmoronamento, de modo que deve a Seguradora ser compelida a custear o fornecimento de moradia digna aos Mutuários, através do pagamento mensal da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que permitirá aos Requerentes o pagamento do aluguel e das despesas condominiais de imóvel similar, mantenha a guarda do terreno e efetue o pagamento das prestações dos financiamentos ativos. Pedem também que os valores sejam depositados diretamente na conta bancária da sociedade de advogados dos Autores. Pois bem. Preambularmente, registro que, como se sabe, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n.º 827.996/PR, submetido à repercussão geral (Tema 1.011), e decidiu que a Medida Provisória nº 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011, que sofreu alterações posteriores com a edição da MP nº 633/2013 e com a Lei nº 13.000/2014) conferiu à Caixa Econômica Federal a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, "a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS”. No referido julgamento foram estabelecidos os seguintes marcos jurídicos para a definição da competência: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Voltando os olhos ao presente caso, é indubitável que as apólices são públicas (Ramo 66), haja vista a expressa manifestação da Caixa Econômica Federal na petição de ID 34698788, na qual ratifica seu interesse em relação a todos os contratos firmados, o que, certamente, impõe a remessa dos autos para a Justiça Federal. Em obséquio à regra de prevenção de decisão-surpresa versada nos arts. 10 e 933 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se as partes sobre o acima exposto. Com ou sem as manifestações ora oportunizadas, certifique-se, se for o caso, e retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Apelados: Rosimere da Silva Pinheiro e outros Origem: 2ª Vara Cível de Paulista/PE Juíza Decisora: Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível NPU: 0001019-41.2011.8.17.1090 (0495733-9)
Cuida-se de Ação de Indenização Securitária proposta por Rosimere da Silva Pinheiro, Audeny Maria da Silva, Julio Francisco Silva de Assis Callou, Rejane Maria Correia e Márcia Ramos da Silva Soares em face da Sul América Cia Nacional de Seguros em que os Autores pretendem receber indenização securitária em razão da existência de alegados vícios construtivos nas unidades em que residem, localizadas no bloco 01, da quadra 68, da rua Primavera, do Conjunto Habitacional Artur Lundgren II, Paulista/PE. Consta do ID 34698806 petição dos Mutuários alegando que a Defesa Civil do Município do Paulista, através de Parecer Técnico 430/2023, determinou a interdição do edifício objeto da lide e a sua imediata desocupação face ao iminente risco de desmoronamento, de modo que deve a Seguradora ser compelida a custear o fornecimento de moradia digna aos Mutuários, através do pagamento mensal da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que permitirá aos Requerentes o pagamento do aluguel e das despesas condominiais de imóvel similar, mantenha a guarda do terreno e efetue o pagamento das prestações dos financiamentos ativos. Pedem também que os valores sejam depositados diretamente na conta bancária da sociedade de advogados dos Autores. Pois bem. Preambularmente, registro que, como se sabe, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n.º 827.996/PR, submetido à repercussão geral (Tema 1.011), e decidiu que a Medida Provisória nº 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011, que sofreu alterações posteriores com a edição da MP nº 633/2013 e com a Lei nº 13.000/2014) conferiu à Caixa Econômica Federal a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, "a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS”. No referido julgamento foram estabelecidos os seguintes marcos jurídicos para a definição da competência: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Voltando os olhos ao presente caso, é indubitável que as apólices são públicas (Ramo 66), haja vista a expressa manifestação da Caixa Econômica Federal na petição de ID 34698788, na qual ratifica seu interesse em relação a todos os contratos firmados, o que, certamente, impõe a remessa dos autos para a Justiça Federal. Em obséquio à regra de prevenção de decisão-surpresa versada nos arts. 10 e 933 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se as partes sobre o acima exposto. Com ou sem as manifestações ora oportunizadas, certifique-se, se for o caso, e retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4