Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: GILVAN BULHÕES LIMA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº 0042096-66.2018.8.17.2001 RECORRENTE(S): TRAVER CONSTRUCOES LTDA – EPP E OUTRO
Trata-se de Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal (ID 46663497), em face do Acórdão de ID 45696217 de 14.02.2025, que deu provimento ao Apelo do autor quanto ao deferimento da gratuidade do da justiça e negou provimento ao apelo da Empresa Ré quanto ao mérito da monitória, mantendo-se os termos da sentença. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. QUITAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em ação monitória, versando sobre (i) o restabelecimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor e (ii) a quitação de obrigação contratual alegada pela ré. A sentença de primeiro grau revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida ao autor e reconheceu a inadimplência da ré em relação ao contrato firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à manutenção dos benefícios da justiça gratuita, considerando os elementos de sua condição econômica apresentados; e (ii) estabelecer se a ré comprova a quitação da obrigação contratual objeto da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, de acordo com entendimento consolidado do STJ, aplicando-se somente aos atos processuais posteriores ao requerimento do benefício, sem retroagir para afastar a sucumbência em primeiro grau. 4. A declaração de pobreza apresentada pelo autor goza de presunção juris tantum, cabendo à parte adversa ou ao magistrado afastá-la com base em elementos concretos. No caso, a sentença revogou o benefício sem apuração da condição econômica atual do autor, o que contraria o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, e a jurisprudência consolidada do STJ. 5. Quanto ao mérito da ação monitória, o ônus da prova da quitação da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre a ré, que não apresentou documentos aptos a demonstrar o pagamento integral das parcelas pactuadas. Os ajustes contratuais apresentados não possuem força para elidir a inadimplência alegada pelo autor. 6. A ausência de comprovação da quitação e a insuficiência das provas apresentadas pela ré configuram fundamento suficiente para a manutenção da condenação pela dívida objeto da ação monitória. 7. O percentual de 20% fixado para os honorários advocatícios de sucumbência está de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o valor em discussão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor provido para restabelecer os benefícios da justiça gratuita. Recurso da ré desprovido. Tese de Julgamento: “A concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais praticados anteriormente ao requerimento; A declaração de pobreza apresentada por pessoa natural é presumida verdadeira, salvo demonstração concreta de elementos que elidam essa presunção; Em ações monitórias, o ônus da prova da quitação da obrigação recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 99, § 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1828060/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 11/05/2020, DJe 19/05/2020; STJ, AgRg no REsp 1244192/SE, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 29/06/2012; STJ, REsp 1994370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 14/12/2023. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente a preliminar de gratuidade da justiça à empresa ré e, no mérito, dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao apelo da parte ré, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema Nas razões do seu Recurso Especial (ID 46663497) a parte recorrente alega, em suma, que o Acórdão recorrido violou os Arts. 408, 410 e 412, todos do NCPC. Sem contrarrazões conforme certidão de ID 47762585. É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O Recurso Especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 19.02.2025 e interpôs o recurso em 20.03.2025, dentro do prazo recursal, que ocorreu em 20.03.2025. O preparo recursal está dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida conforme ID 45696217. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID 22333446 e 22333447. 2. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Como relatado, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido não analisou o contrato assinado pelo sócios em que o recorrido deu total quitação `a transferência da integralidade das suas quotas ao sócio Manoel e não existe qualquer débito a ser pago em favor do Recorrido, objeto da presente Ação Monitória pelo que requereu o ora Recorrente na Exordial a impugnação da planilha de débito de fls. 51, eis que, o débito é inexistente, pelos motivos que serão expostos nas razões do recurso. E mais que, nenhum valor que o Recorrido apresente corresponderá ao crédito que possui para com o ora Recorrente, tendo em vista que esse crédito inexiste! Não obstante, constato que a pretensão de fundo esbarra no enunciado nº 7 da Súmula do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Volvendo-se ao julgamento da apelação, vê-se, com clareza, que o colegiado assim pacificou entendimento: (...) No entanto, de uma detida análise dos referidos documentos e das razões trazidas pelo autor, tenho que não prospera seus argumentos. Com efeito, o documento em que a parte ré afirma existir a quitação dada pelo autor, nada mais é de que o ajuste da alteração do contrato social, conforme esclarecido desde a exordial, estando explícito que a cláusula 4 se refere à quitação da cessão e transferência das quotas, apenas indicando o valor total que as mesmas representam. Ora, o autor deixa claro que a empresa pagou parte mínima dos R$ 70.000,00 a que se obrigou no contrato, ficando inadimplente das parcelas de Fevereiro/2016 a novembro/2016, cuja dívida soma R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Nesta linha de entendimento que ora pinço do voto e Acórdão combatido, vejo que este conferiu resolução à lide à luz da prova dos autos. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões trazidas no presente recurso implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 284, DO E. STF Nos leciona a Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesta linha de entendimento, importante frisar que a parte recorrente não demonstra, de forma clara, objetiva e coesa, em que medida teriam sido violados os artigos: arts. 186 e 202, IV do CC, art. 168 do CP. É que as razões do apelo nobre devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o “decisum”, devendo observar o disposto no art. 1.029 do CPC, o qual exige que a petição contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Não basta, portanto, uma argumentação superficial resultante do resumo do conjunto fático-probatório dos autos, baseada no mero inconformismo da parte quanto as conclusões exaradas no julgado. Sobre o tema, prevalece no STJ o entendimento de que “A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF.” (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019). DISPOSITIVO:
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente