Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EDILENE DA CRUZ GALVAO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000025-37.2016.8.17.0120 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de EDILENE DA CRUZ GALVAO, visando a satisfação de crédito oriundo de Nota de Crédito Rural. A execução tramita desde 2016. Após sentença extintiva por prescrição intercorrente (ID 179164576), houve a interposição de Apelação pelo Exequente (ID 181478677). O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento, conforme Acórdão e Certidão de Trânsito em Julgado (IDs 190865321 e 190865328), sob o fundamento da necessidade de prévia intimação pessoal do credor. Com o retorno dos autos, o Exequente requereu o prosseguimento do feito indicando bem à penhora (ID 198391179), juntando Certidão de Inteiro Teor (ID 198392937). Deferida a penhora (ID 206732567) e expedido o mandado (ID 208400648), a diligência restou infrutífera. Conforme a Certidão da Oficiala de Justiça (ID 208870528), deixou-se de proceder à penhora e avaliação, pois a documentação apresentada indica apenas "uma parte ideal" de terras, sem delimitação de extensão ou localização precisa ("sem saber ao certo de qual imóvel se trata"), além de possuir valor histórico irrisório ("Cr$ 1,00"), o que atrairia a incidência do Art. 836 do CPC (custas superiores ao valor do bem). Intimado para se manifestar sobre a referida certidão negativa e dar andamento ao feito (ID 212217187), o Exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 216089824). É o relatório. DECIDO. O processo de execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor mediante a expropriação de bens do devedor. Contudo, tal atividade estatal não pode perdurar indefinidamente sem que haja a localização de bens passíveis de constrição, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica e a razoável duração do processo. No caso em tela, observa-se que o feito tramita há longa data (desde 2016). Após a anulação da sentença anterior, foi oportunizado ao Exequente indicar bens passíveis de penhora. O bem indicado, todavia, mostrou-se inviável tanto pela indeterminação física (parte ideal sem localização) quanto pela provável insignificância econômica, conforme fé pública da Oficiala de Justiça (ID 208870528). A inércia do Exequente em promover os atos necessários à satisfação do crédito ficou patente após sua intimação acerca da diligência negativa (ID 212217187 e ID 216089824). Não havendo bens localizados ou sendo estes impenhoráveis/irrisórios, impõe-se a suspensão do processo, conforme a dicção legal. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Destaque-se que a paralisação do feito não decorre de morosidade do Judiciário, mas da ausência de indicação eficaz de bens pela parte interessada e de sua inércia em impulsionar o feito com novas diligências viáveis. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não tendo sido localizados bens penhoráveis suficientes e desembaraçados para a garantia da execução, e diante da inércia do credor: DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Durante este período, a prescrição intercorrente manter-se-á suspensa. ADVIRTO à parte Exequente que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis: a) Os autos serão arquivados provisoriamente, independentemente de nova intimação (Art. 921, § 2º, CPC); b) Terá início automático a fluência do prazo da prescrição intercorrente (Art. 921, § 4º, CPC). Expedientes necessários. Afrânio/PE, 11 de dezembro de 2025. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Atribuo ao presente ato assinado força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.