Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216961752, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0013721-63.2024.8.17.2480 INTERESSADO (PGM): JOACI ARAUJO DA SILVA
Vistos, etc. EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Ação de Obrigação de Fazer. Citação, contestação, indeferimento da tutela provisória de urgência e ausência de réplica. Anúncio de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, sem qualquer impugnação. Autor, militar do Estado de Pernambuco, que requer ser promovido para 1º Sargento por ressarcimento de preterição. Ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para a promoção e da preterição alegada. Improcedência dos pleitos vestibulares. Condenação da parte Requerente nos ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade deferida. Extinção da fase cognitiva do presente feito com resolução de mérito ex vi do art. 487, inc. I, do C. de P. Civil. JOACI ARAÚJO DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO ASSEGURANDO O DIREITO DE PROMOÇÃO DE 1º SARGENTO COM PEDIDO LIMINAR em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente individualizado nestes autos, nos termos em que exposto na petição inicial de ID 180022222. Distribuída em 25.08.2024, por meio do sistema PJe, após a regularização documental, foi proferido despacho deferindo a gratuidade requerida e determinando a citação e a notificação da parte Demandada (ID 186868285). O Demandado apresentou manifestação preliminar e contestação (IDs 189022270 e 189697812). O pedido antecipatório foi indeferido (ID 195135770). O Autor não apresentou réplica (ID 206357610). Ausência de requerimento de produção de provas adicionais ou de impugnação ao anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 206366784 e seguintes). Processo concluso em 18.09.2025 e pautado para julgamento em 19.09.2025. É o relatório. Decido. Sentença prolatada nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, em face da desnecessidade de produção de outras provas. Partes legítimas e devidamente representadas neste processo. Pressupostos processuais e condições de admissibilidade da ação presentes. Aduz a parte Requerente que que ingressou na PMPE em 12/01/1995 e foi promovido a Cabo em 21/04/2015, a 3º Sargento em 21/04/2018 e a 2º Sargento em 31/08/2021. Em 2023, concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), tornando-se apto à promoção para 1º Sargento por antiguidade, conforme Portaria SDS/5.634, publicada no Boletim Geral nº 191, de 10/10/2023. No entanto, alega que a promoção não ocorreu devido à inobservância de disposições legais, sendo preterido em favor de outros policiais. Argumenta que com 29 anos e 8 meses de serviço na PMPE deveria estar na graduação de 1º Sargento, conforme a Lei Complementar Estadual nº 470/2021. A falta de promoção em datas oportunas teria o prejudicado em sua antiguidade, colocando-o entre os últimos de seu curso de formação, com repercussões negativas em futuras ascensões profissionais. Junta documentos que demonstram as relações de graduações por antiguidade, comprovando a preterição sofrida. Sustenta que preenche todos os requisitos para a promoção a 1º Sargento, incluindo interstício, conceito profissional e conceito moral, e que existem vagas disponíveis para a graduação. Afirma que o indeferimento administrativo de seu requerimento de promoção a 1ª Sargento reforça a necessidade da intervenção judicial para corrigir a ilegalidade. Fundamenta seu pedido no art. 15, parágrafo único, da Lei de Promoções, que prevê a promoção por ressarcimento de preterição com base nos critérios de antiguidade, merecimento e decenal, recebendo o militar o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. Invoca o direito adquirido à promoção, garantido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e a necessidade de segurança jurídica na carreira militar. Requer a concessão de tutela de urgência para sua promoção imediata a 1º Sargento, com a devida correção de sua antiguidade, sob pena de multa diária. O Estado contesta a alegação de preterição, argumentando que o Requerente foi promovido regularmente, conforme as leis de promoção em vigor. Apresenta um histórico das promoções do autor, demonstrando que as promoções a Cabo (2015) e a 2º Sargento (2021) ocorreram pelo critério de antiguidade, mediante o preenchimento dos requisitos legais (interstício, curso obrigatório e aptidão em inspeção de saúde) e a existência de vaga, conforme previsto nos artigos 5º, 6º e 17 da Lei Complementar Estadual nº 134/2008. Explica que, com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 470/2021, o interstício para promoção a 1º Sargento passou de dois para três anos, contados a partir de 31/08/2021, data da promoção a 2º Sargento. Portanto, o Requerente apenas teria completado o interstício em 31/08/2024, não preenchendo os requisitos para a promoção na data pleiteada (julho de 2024). Além disso, o Demandante ocupa a 789ª posição no pecúlio da Comissão de Promoção de Praças (CPP), não estando entre os primeiros da turma para concorrer à promoção por merecimento. Argumenta que o Demandante não apresentou documentos ou argumentos que comprovem a preterição, conforme exigido pelo art. 15 da Lei Complementar nº 470/2021, que prevê requisitos específicos para o ressarcimento, como solução favorável a recurso interposto, prejuízo comprovado por erro administrativo, absolvição em processo criminal, entre outros. Refuta a alegação de que a Lei Estadual nº 17.399/2021, que trata de transações extrajudiciais para estabilidade de policiais militares, lhe garante o direito à promoção, explicando que a referida lei apenas promoveu uma reorganização na escala hierárquica dos sargentos, sem criar novas vagas ou alterar os critérios de promoção. A decisão de ID 195135770 restou exaustivamente fundamentada quanto à improcedência dos pleitos exordiais, razão pela qual, por medida de celeridade, racionalidade e economia processual, declaro que a mesma integra a fundamentação deste decisum para todos os fins de direito, inclusive porque a mesma está sendo confirmada nesta oportunidade, uma vez que na mesma restou devidamente consignado que o Autor não comprovou o preenchimento dos requisitos para promoção e nem a preterição alegada. Não houve qualquer produção probatória posterior à decisão acima indicada. Nesse diapasão, e dentro dessa bitola, conforme acima exposto, os pleitos exordiais devem ser julgados improcedentes. ISTO POSTO: E por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil, na legislação e jurisprudência acima citadas, bem como nos demais fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos pela parte Demandante na peça de entrada deste processo, JOACI ARAÚJO DA SILVA, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, declarando, por conseguinte, “EXTINTA A FASE COGNITIVA DO PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO”, ex vi do art. 487, inc. I, do C. de P. Civil. CONDENO a parte Autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inc. I, do CPC. Na conformidade do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Ritual Civil vigente, SUSPENDO a exigibilidade das sanções pecuniárias acima por um prazo de 5 (cinco) anos, a partir do trânsito desta em julgado, uma vez que à parte Demandante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, ficando o credor obrigado a demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, caso deseje perseguir os valores da condenação dentro do prazo acima indicado. P. R. I. CUMPRA-SE. Providências necessárias. CARUARU, 19 de setembro de 2025 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito " CARUARU, 21 de outubro de 2025. RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NIPPO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho