Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3020873/PE (2025/0308504-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO BREJO DA MADRE DE DEUS
ADVOGADO: FILIPE FERNANDES CAMPOS - PE031509
AGRAVADO: JOSE LINDBERGUE BARBOZA CRUZ
ADVOGADOS: FABYANNA MARIA DANTAS DE CARVALHO - PB018106
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJO MADRE DE DEUS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 137-138): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À GRATUIDADE E REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA. DE PEDIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DA ATIVIDADE INSALUBRE DO RESPECTIVO CARGO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A incidência da prescrição quinquenal na forma prevista na súmula 85 do STJ, aplicada às prestações de trato sucessivo - caso dos autos - é medida que se impõe. Consequentemente, restam fulminadas as prestações antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação. 2. É cediço que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (inteligência do art. 99, § 2º do CPC). Aplica- se, aqui, uma presunção juris tantum (relativa) da situação de pobreza afirmada. A revogação do benefício, seja de ofício seja a requerimento da parte adversa, deve vir acompanhada da demonstração de uma mudança na situação econômica do beneficiário, de modo a comprovar o desaparecimento da situação de pobreza e, pois, a necessidade do indivíduo em ser "assessorado", o que não foi feito pelo apelado. 3. Não há se falar em sentença "citra petita" quando a parte autora somente requereu, na sua peça inaugural, "a condenação da promovida ao pagamento dos adicionais de insalubridade em grau médio (20%), com seus reflexos nas demais verbas postuladas, quais sejam: 13º salário, férias + 1/3, PIS/PASEP; ou seja, não houve pedido específico de pagamento das verbas trabalhistas, pelo que, à luz do princípio da adstrição/congruência, seria defeso ao magistrado concedê-las, eis que não delimitadas no pleito inaugural. Inteligência do art. 492, do NCPC. 4. O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal assegura o direito ao referido adicional aos trabalhadores urbanos e rurais "na forma da lei". Não obstante tal previsão constitucional, referido dispositivo não possui aplicabilidade imediata, pois sé trata de norma de eficácia limitada, dependendo de norma regulamentadora para a sua implementação, o que, in caso, não foi feito. Isso porque não considero que a previsão contida na Lei Municipal nº 18/1993 - Estatuto dos Servidores Públicos de Brejo de Madre de Deus - seja suficiente para contemplar o pleito da parte recorrente, uma vez que inexiste no dispositivo legal supracitado o expresso enquadramento da atividade de agente comunitário de saúde no rol dos serviços considerados como insalubres. 5. A propósito, no caso específico não se pode fazer uso da analogia, do costume e dos princípios gerais do direito. Repise-se: Necessariamente teria que haver lei municipal instituidora do direito do autor, pois o serviço público é sempre regido pelo princípio da legalidade, sendo certo que para haver pagamento de qualquer adicional salarial, faz-se mister previsão legal, o que inexiste no caso vertente. 6. Apelo improvido. (fls. 137-138) Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida, às fls. 149-152, foram parcialmente providos (fls. 190-225), na forma da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL E SEUS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- À vista da regra contida no art. §2º, do art. 322, do NCPC3, entretanto, "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Vale dizer, a análise da pretensão perseguida na peça atrial não deve se ater à posição topográfica dos pedidos, mas sim ao seu conjunto, ou seja, há de se realizar uma cognição sistemática, de sorte a trazer ao jurisdicionados uma prestação: jurisdicional mais justa e satisfatória. Ora, há de se ter em mente que o processo não é um fim em si mesmo, mas apenas um instrumento pelo qual se faz valer o direito substancial das partes. Inteligência do princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade processual. 2- Uma vez comprovada a relação laboral com o ente público, faz jus o servidor, ou empregado público, ao recebimento das verbas salariais impagas como contraprestação dos serviços efetuados, em consonância com o que dispõe o art. 7º c/c arts. 39, § 3º, da Constituição da República. 3- Neste contexto, cabia ao município apontado como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados a título de terço de férias e 13º salários, a fim de se desincumbir da obrigação. Vale dizer, a teor do art. 373, II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito (caso dos autos), deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas, em face do reconhecimento da procedência do pedido inaugural. 4- A legislação pertinente ao PASEP (Lei Federal nº 7.859/89) confere, ao trabalhador que ganha até 2 (dois) salários mínimos, caso dos autos, o direito de perceber, a partir do 5º (quinto) ano de cadastro, um abono anual no importe de um salário-mínimo (art. 1º, incisos: I e II), sendo obrigação legal do Município quanto ao cadastramento do servidor junto ao PASEP. Demonstrado o descaso da Municipalidade ao inscrever inoportunamente, ou seja, em período distinto da respectiva data de admissão, seus servidores no PASEP, cabe àquele Ente regularizar a situação cadastral, bem como arcar com os valores não percebidos. O atraso no cadastramento do PASEP gera para o contratante o dever de indenizar o servidor nos valores que seriam por ele recebidos, caso tivesse sido cadastrado quando da sua contratação. Com relação ao PIS, entendo ser inaplicável a indenização referente ao dito programa, pois este é devido exclusivamente para os trabalhadores com vínculo celetista válido. A natureza jurídica da relação entre a parte autora e o ente público durante o período anterior à posse é jurídico-administrativa, destarte, não fazia jus ao recebimento de PIS, por falta de previsão legal. 5- No que toca ao adicional de insalubridade, basta uma simples análise da insurgência recursal para se notar que ela não merece prosperar, tendo em vista o alinhamento das razões de direito que deram suporte para a decisão hostilizada, a qual se apresentou de forma clara e inteligível, não tendo apresentado qualquer lacuna, mas apenas CONFLITADO com as PRETENSÕES DO EMBARGANTE. Ora, não há como se transformar um recurso integrativo em verdadeira peça recursal com poder cognitivo amplo capaz de alterar as questões de direito já decididas, visando a sua rediscussão por meio de um recurso que não se destina à tal finalidade. (fls. 218-219) O Município de Brejo da Madre de Deus apresentou recurso especial, às fls. 239-253, em que alega violação aos arts. 141, 491 e 492 do CPC. Sustenta, em síntese, que a conclusão do Tribunal de origem "não se coaduna com os pedidos constantes dos autos, ao passo que fora concedido à parte recorrida pretensão superior ao que fora requerido, padecendo o acordão de nulidade "ultra petita", constituindo verdadeira violação ao contido nos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil." (fl. 250) Pugna pelo provimento do recurso especial para "cassar a condenação do recorrente ao pagamento de férias, 13º salários e PIS/PASEP." (fl. 253). Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 278-282, pela inadmissão do recurso especial. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 285-291, por entender pela incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte, porquanto os dispositivos apontados como violados pelo recorrente carecem do devido prequestionamento e, também, concluiu que alterar a conclusão do acórdão recorrido demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. No agravo em recurso especial, às fls. 303-321, a parte alega, resumidamente, que não é caso de incidência da Súmula 211/STJ, uma vez que "a matéria ventilada no recurso especial fora devidamente suscitada ao longo do curso do processo, inclusive na apelação que foi julgada pelo E. TJPE, não sendo necessária a menção do artigo" (fl. 320). Aduz não ser o caso de aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, haja vista a "flagrante violação à lei federal" e que "a matéria fática já foi consignada no inteiro do teor e na própria ementa do acórdão reformada em sede aclamatórios." (sic, fl. 317) Contraminuta, às fls. 325-329, pela manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. É o relatório. A insurgência não poder ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou, de maneira efetiva, todos os argumentos utilizados para inadmissão de seu recurso especial. Em verdade, a Corte de origem estruturou seu entendimento nas seguintes razões: i) aplicação da Súmula 211/STJ, haja vista que os dispositivos indicados como violados pelo recorrente não foram devidamente prequestionados; ii) a modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido exigiria novo exame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. Todavia, no agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de maneira efetiva, a totalidade do julgado agravado, deixando de infirmar, especificamente, a aplicação da Súmula 7 desta Corte, restringindo-se a tecer considerações genéricas sobre ser prescindível o reexame fático-probatório, sem, contudo, infirmar - de forma específica e pormenorizada - a incidência do referido enunciado sumular. Acrescente-se que agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que não foi feito no presente caso. Logo, o fundamento remanescente da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. E, assim, ao deixar de combater todas as razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o recurso especial, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024, sem grifos no original). Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA