Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PRIVE SOLAR CHAMPS-ELYSEES EXECUTADO(A): FABIANA MARIA FREIRE GAIA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0001082-47.2024.8.17.8224
Vistos. A arguição de suspeição constitui mecanismo processual para assegurar a imparcialidade do julgador, pilar sobre o qual se assenta a legitimidade da função jurisdicional e a própria noção de devido processo legal. As hipóteses que autorizam o afastamento do magistrado da causa, contudo, são taxativamente elencadas no artigo 145 do Código de Processo Civil, não comportando interpretação extensiva ou analógica, sob pena de se transmudar o instituto em mero instrumento de manifestação de descontentamento com o rumo do processo. A excipiente ampara sua pretensão no inciso IV do referido artigo – "interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes" –, conferindo-lhe uma interpretação ampla, para abranger um suposto padrão de conduta que, em sua ótica, denotaria favorecimento à parte adversa. Todavia, uma análise detida dos fatos narrados na peça inaugural do incidente revela que, em verdade, as alegações, embora articuladas sob o rótulo da parcialidade, demonstram o profundo inconformismo da parte com o andamento processual e com as decisões judiciais que lhe foram desfavoráveis. A atividade jurisdicional é, por sua própria natureza, dialética e, em última análise, decisória. Implica, em diversos momentos processuais, acolher a tese de uma parte em detrimento da outra. O descontentamento com uma decisão judicial desfavorável, embora compreensível, não pode, por si só, ser transmutado em mácula à imparcialidade do julgador. Analisando pormenorizadamente os pontos específicos levantados pela Excipiente: 1. Quanto à baixa da penhora: Este Juízo, ao reconhecer um vício e determinar a baixa da constrição patrimonial (Mandado n.º 36941479), cumpriu seu ofício jurisdicional, proferindo a decisão que entendeu justa e legal. A eventual inércia ou falha do Cartório de Registro de em dar célere cumprimento à ordem judicial é uma questão de natureza administrativa e de execução da decisão, a ser sanada por meios próprios, como a reiteração do ofício, medida que, inclusive, é postulada pela própria excipiente ao final de sua peça. A falha de um terceiro no cumprimento de uma ordem judicial não pode, com a devida vênia, ser imputada a este Magistrado como um ato de parcialidade ou de omissão dolosa. 2. Quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD: A decisão proferida em 19 de novembro de 2025, ao que se extrai da própria narrativa, condicionou expressamente a análise sobre os valores à "triangularização processual regular". O andamento processual, com suas naturais intercorrências, incidentes e a necessidade de se observar o contraditório, modula o tempo para a apreciação de cada questão pendente. A ausência de uma decisão imediata sobre o tema não significa omissão dolosa ou parcialidade, mas sim a observância da ordem dos atos processuais e das prioridades para o regular e seguro desenvolvimento do feito, que se tornou mais complexo justamente pelas questões suscitadas pela própria excipiente. 3. Quanto à rejeição dos embargos à execução: A decisão que rejeitou os embargos foi proferida com base em fundamentos jurídicos que este Juízo entendeu aplicáveis à espécie, sejam eles de natureza processual ou de mérito. A celeridade na prolação de uma decisão, longe de ser um demérito ou indício de parcialidade, reflete a busca pela eficiência e pela concretização do postulado constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Se a excipiente discorda dos fundamentos que levaram à rejeição de sua defesa, cabe-lhe o manejo do recurso apropriado para buscar a reforma do julgado perante a instância superior, e não a arguição de suspeição do julgador. Em suma, as alegações da excipiente, com o máximo respeito, resumem-se a uma veemente discordância sobre o mérito, o procedimento e o ritmo de decisões judiciais. Não há nos autos, nem na narrativa da parte, qualquer elemento concreto, objetivo e inequívoco que demonstre interesse pessoal deste magistrado no resultado da causa, amizade íntima ou inimizade capital com qualquer das partes, ou qualquer outra circunstância fática que se amolde, ainda que remotamente, às hipóteses legais do art. 145 do CPC. A imparcialidade do juiz é um pressuposto de validade da relação processual e é, por isso, presumida. Sua quebra, por ser uma alegação de extrema gravidade, deve ser demonstrada por fatos concretos e irrefutáveis, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, e por não vislumbrar nos fatos narrados qualquer das hipóteses legais de suspeição, REJEITO a presente arguição. Suspendo o andamento nos termos do art. 146 do CPC até o julgamento deste incidente de suspeição. Intime-se o exequente para que no prazo de 5 dias se manifeste e tome conhecimento desta decisão, e após decurso deste prazo remetam-se os autos do incidente à Egrégia Turma Recursal de Caruaru para o devido julgamento, como de direito. Cumpra-se. GRAVATÁ, 8 de maio de 2026. Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito