Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2958591/PE (2025/0209605-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ARMANDO DANTAS DE BARROS FILHO
AGRAVANTE: DANTAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA
AGRAVANTE: FULÔ DE MANDACARÚ SHOWS, PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: JAN GRUNBERG LINDOSO - PE014040
SILVANO JOSE GOMES FLUMIGNAN - PE001237A
WEVERTTON GABRIEL GOMES FLUMIGNAN - PE054946
ANA BEATRIZ FERREIRA DE LIMA FLUMIGNAN - PE039581
AGRAVADO: BRUNO DE CARVALHO
ADVOGADOS: TÚLIO CÉSAR AREAL FARIAS - PE031965
VAMBERTO HELTON DE CARVALHO OLIVEIRA - PE001371
INTERESSADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.06/04/2026, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 2958591/PE (2025/0209605-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ARMANDO DANTAS DE BARROS FILHO
AGRAVANTE: DANTAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA
AGRAVANTE: FULÔ DE MANDACARÚ SHOWS, PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: JAN GRUNBERG LINDOSO - PE014040
SILVANO JOSE GOMES FLUMIGNAN - PE001237A
WEVERTTON GABRIEL GOMES FLUMIGNAN - PE054946
ANA BEATRIZ FERREIRA DE LIMA FLUMIGNAN - PE039581
AGRAVADO: BRUNO DE CARVALHO
ADVOGADOS: TÚLIO CÉSAR AREAL FARIAS - PE031965
VAMBERTO HELTON DE CARVALHO OLIVEIRA - PE001371
INTERESSADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).05/03/2026, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 2958591/PE (2025/0209605-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ARMANDO DANTAS DE BARROS FILHO
AGRAVANTE: DANTAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA
AGRAVANTE: FULÔ DE MANDACARÚ SHOWS, PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: JAN GRUNBERG LINDOSO - PE014040
SILVANO JOSE GOMES FLUMIGNAN - PE001237A
WEVERTTON GABRIEL GOMES FLUMIGNAN - PE054946
ANA BEATRIZ FERREIRA DE LIMA FLUMIGNAN - PE039581
AGRAVADO: BRUNO DE CARVALHO
ADVOGADOS: TÚLIO CÉSAR AREAL FARIAS - PE031965
VAMBERTO HELTON DE CARVALHO OLIVEIRA - PE001371
INTERESSADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).01/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2958591/PE (2025/0209605-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ARMANDO DANTAS DE BARROS FILHO
AGRAVANTE: DANTAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA
OUTRO NOME: FULÔ DE MANDACARÚ SHOWS, PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: JAN GRUNBERG LINDOSO - PE014040
SILVANO JOSE GOMES FLUMIGNAN - PE001237A
WEVERTTON GABRIEL GOMES FLUMIGNAN - PE054946
ANA BEATRIZ FERREIRA DE LIMA FLUMIGNAN - PE039581
AGRAVADO: BRUNO DE CARVALHO
ADVOGADOS: TÚLIO CÉSAR AREAL FARIAS - PE031965
VAMBERTO HELTON DE CARVALHO OLIVEIRA - PE001371
INTERESSADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Armando Dantas de Barros e Fulô de Mandacaru Shows, Produções e Eventos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 655-656): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA PROLATADA DE ACORDO COM OS PEDIDOS. INCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA-PETITA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO E VERBAL ACERCA DE DIVISÃO DO PRÊMIO RECEBIDO PELA BANDA. PARTICIPAÇÃO DO AUTOR. QUESTÃO INCONTROVERSA. RATEIO DO PRÊMIO EM PARTES IGUAIS DIANTE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conforme análise do caderno processual, não se verifica qualquer razão para anular a sentença, uma vez que fora observado o contraditório e a ampla defesa, bem como não há que se falar em decisão surpresa em decorrência de aplicação da lei sem as partes terem a invocado. 2. O julgador não viola os limites da causa quando aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda que a parte não a tenha invocado. 3. Não se infere haver decisão extra-petita, pois da análise lógico-sistemática das circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e os pedidos contidos na exordial, o julgador extraiu o que o autor pretende obter como bem da vida. 4. No caso concreto, o recorrente não cuidou em comprovar eventual ajuste prévio quanto à divisão do prêmio, desaguando na obrigação de divisão de forma igualitária, forma mais justa e adequada, evitando enriquecimento sem causa. 5. Recurso desprovido. 6. Honorários majorados. 7. Decisão Unânime. Os embargos de declaração opostos pelos Fulô de Mandacaru Shows, Produções e Eventos Ltda. e Armando Dantas de Barros Filho foram rejeitados (fls. 688-694). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC); os arts. 10, 141, 389, 390, 391, caput, 489, § 1º, II, IV e VI, 492, 927, caput, § 1º e § 3º, do CPC; e os arts. 421-A, 596, 987 e 990 do Código Civil (CC), além dos arts. 594 a 597 do CC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e erro material, ao argumento de que houve julgamento extra petita e decisão surpresa, em afronta aos arts. 10 e 141 do CPC, bem como ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Afirma, ainda, que o acórdão reconheceu indevidamente sociedade de fato sem prova escrita, em violação do art. 987 do CC e da orientação firmada no REsp 1.706.812-DF (Informativo 656/STJ), além de não enfrentar a tese do “risco” como elemento essencial do contrato de sociedade (arts. 594 a 597 e 990 do CC). Em capítulo próprio, aponta divergência jurisprudencial quanto à necessidade de prova documental para a configuração de sociedade de fato e quanto à inexistência de assunção de riscos pelo recorrido. Alega, por fim, erro na aplicação do art. 596 do CC, por inadequação do “costume do lugar” aos fatos. Contrarrazões às fls. 751-764, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a incidência da Súmula 7/STJ, a inexistência de julgamento extra petita e a suficiência probatória para reconhecer a sociedade de fato, inclusive por contrato assinado por todos para participação no programa; e afasta o dissídio por ausência de similitude fático-jurídica. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões pela Globo Comunicações e Participações S.A. (fl. 766). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 789-797. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação pela Globo Comunicações e Participações S.A. (fl. 798). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não pode prosperar. Originariamente, trata-se de ação ordinária de preceito cominatório cumulada com cobrança de prêmio e indenização por danos morais e patrimoniais, com tutela de urgência, proposta por Bruno de Carvalho contra Fulô de Mandacaru Shows, Produções e Eventos Ltda., Armando Dantas de Barros Filho e Globo Comunicações e Participações S.A., na qual narra ter integrado a banda Fulô de Mandacaru na competição “Superstar” (Rede Globo) em 2016, cuja vitória gerou prêmio de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), postula o pagamento de sua quota-parte de 1/8, equivalente a R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais), além de indenizações, e requer tutela para bloqueio via Bacenjud. A sentença condenou Armando Dantas de Barros Filho ao pagamento de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais), reconhecendo sociedade de fato e inexistência de acordo prévio de partilha, com juros e correção. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao apelo dos ora recorrentes, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com majoração de honorários, destacando que não houve decisão surpresa nem extra petita, que o julgador pode aplicar a lei adequada aos fatos e provas, e que, inexistente pacto de divisão do prêmio, é adequado o rateio igualitário entre os integrantes, evitando enriquecimento sem causa; registrou, ademais, que, mesmo sob enfoque de prestação de serviços, seria cabível arbitramento de retribuição nos termos do art. 596 do CC. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com referência ao art. 1.022 do CPC e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a suficiência de fundamentação. Em primeiro lugar, não há que se falar em afronta aos arts. 489 e 1022, do CPC, em decorrência das alegadas omissão na prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. No caso concreto, a questão foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma clara sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante/recorrente. Observe-se, neste particular, que a Corte de origem se debruçou efetivamente sobre os alegados julgamento extra petita e existência de sociedade de fato, algo que foi reiterado em sede de acórdão que solucionou os embargos de declaração (fls. 768-769): [...] Inicialmente, em relação ao argumento da ausência de contraditório sobre o tema da sociedade de fato, verifica-se que, de fato, essa questão foi tomada como base para conclusão da procedência da demanda. As alegações e provas produzidas pelas partes possibilitaram a compreensão e a apreciação desse aspecto, o que afasta a alegação de decisão surpresa ou falta de oportunidade de manifestação. O julgador não viola os limites da causa quando aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda que a parte não a tenha invocado. Ou seja, o juiz aplica a lei de acordo com os fatos e provas constantes dos autos, independente de oitiva das partes. Daí não há como se acolher a pretensão de nulidade da sentença, pois não há que se falar em decisão surpresa, nem em violação ao contraditório. Por fim, não há que se cogitar anulação por decisão extra-petita, pois da análise lógico-sistemática das circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e os pedidos contidos na exordial, permite ao julgador extrair o que o autor pretende obter como bem da vida. No caso em que se cuida, a parte autora pediu a condenação das rés no pagamento do valor do prêmio na proporção de 1/8, não havendo qualquer erro do julgador ao julgar procedente tal pedido, pois o fez exatamente nos termos da lide. Quanto à existência da sociedade de fato, percebe-se que a sentença apresenta argumentação consistente e bem fundamentada. Foi demonstrado nos autos que, à época do programa "Superstar", a banda correspondia a uma sociedade de fato, não possuindo registro formal como pessoa jurídica. Nesse contexto, o representante da banda, Armando Dantas, recebeu o prêmio da Globo Comunicação e Participações S. A, mas não ficou comprovada a definição prévia sobre a forma de divisão desse prêmio entre os integrantes. [...]. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Além disso, é sólida a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023). Aqui, há mero inconformismo. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam para reanálise da matéria já examinada. Em segundo lugar, no que concerne aos demais dispositivos tidos como violados (arts. 10, 141, 389, 390, 391, caput, 492, 927, caput, § 1º e § 3º, do CPC; e os arts. 421-A, 594 a 597, 987 e 990 do Código Civil (CC), não merece guarida a incursão recursal. A uma, em decorrência da evidente deficiência de fundamentação. Afinal, a parte recorrente limitou-se a lançar indiscriminadamente diversas normas em suas razões, indicando vagamente que teriam sido aviltadas quando da lavratura do acórdão agora atacado. Ora, as locuções em tal seara mostraram-se genéricas, de forma que bem poderiam amoldar-se a qualquer situação análoga, sem enfrentar as minúcias do caso concreto e sem esclarecer de forma pormenorizada como teria se dado a afronta à legislação federal no caso concreto. Tal fato enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM PASSAGEIRO DE COLETIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.129.443/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) (destaquei) A duas, ainda que assim não fosse, descabido cogitar acerca de decisão extra petita ou "surpresa". Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), (ii) "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017), e (iii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA (AgInt no AREsp n. 2.567.059/SP, TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021). Destarte, não é possível acolher a apontada violação aos art. 10 e 141 do Código de Processo Civil, porquanto é entendimento assente nesta Corte no sentido de que não configura inovação recursal a mera aplicação da norma jurídica prevista à hipótese. O art. 10 do CPC, lembre-se, deve ser interpretado valendo-se de técnica hermenêutica não ampliativa. Em relação a tal norma, o STJ já definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)." A três, no mérito de fundo, envolvendo os demais dispositivos invocados, tem-se que as teses sobre “sociedade de fato” sem prova escrita (art. 987 do CC), elemento “risco” (arts. 594 a 597 e 990 do CC), aplicação do art. 596 do CC, dentre outras, nítido que foram resolvidas pelo Tribunal a partir da valoração do conjunto probatório (documentos, termos e contexto da participação coletiva no programa) e da inexistência de pacto de divisão, concluindo pelo rateio igualitário. Cediço que a inversão desse resultado demandaria ampla reanálise probatória, vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. A bem da verdade, roga a parte recorrente, ainda que de forma oblíqua, a reapreciação de assuntos exauridos no Tribunal de origem, em evidente descompasso com a natureza do recurso em mesa. Conforme precedentes: “para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado […] ‘A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial’” (AgInt no AREsp 2.151.771/MA, Segunda Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no REsp 1.932.395/RJ, Segunda Turma, DJe 19/8/2021; AgRg no AREsp 1.595.924/TO, Sexta Turma, DJe 2/6/2021). Não se trata, aqui, de mero reenquadramento jurídico, de simples revaloração da prova, conforme quer fazer crer a parte recorrente. Lembre-se, inclusive, de que esta Corte não é instância revisora. A alteração dos critérios que balizaram o entendimento do Tribunal de origem é indigna de êxito. Por fim, no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, sublinhe-se que “(...) a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562 /SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2958591/PE (2025/0209605-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ARMANDO DANTAS DE BARROS FILHO
AGRAVANTE: DANTAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA
OUTRO NOME: FULÔ DE MANDACARÚ SHOWS, PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: JAN GRUNBERG LINDOSO - PE014040
SILVANO JOSE GOMES FLUMIGNAN - PE001237A
WEVERTTON GABRIEL GOMES FLUMIGNAN - PE054946
ANA BEATRIZ FERREIRA DE LIMA FLUMIGNAN - PE039581
AGRAVADO: BRUNO DE CARVALHO
ADVOGADOS: TÚLIO CÉSAR AREAL FARIAS - PE031965
VAMBERTO HELTON DE CARVALHO OLIVEIRA - PE001371
INTERESSADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2958591/PE (2025/0209605-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANTAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA
AGRAVANTE: ARMANDO DANTAS DE BARROS FILHO
ADVOGADOS: JAN GRUNBERG LINDOSO - PE014040
SILVANO JOSE GOMES FLUMIGNAN - PE001237A
ALISSON BARBOSA BRAZ DA SILVA - PE035481
WEVERTTON GABRIEL GOMES FLUMIGNAN - PE054946
ANA BEATRIZ FERREIRA DE LIMA FLUMIGNAN - PE039581
AGRAVADO: BRUNO DE CARVALHO
ADVOGADO: TÚLIO CÉSAR AREAL FARIAS - PE031965
AGRAVADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: TOMAZ FORNELOS LYRA CRUZ - PE046756
FLÁVIA PINTO LISBOA SODRÉ DA MOTA - PE045640
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2958591/PE (2025/0209605-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANTAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA
AGRAVANTE: ARMANDO DANTAS DE BARROS FILHO
ADVOGADO: ALISSON BARBOSA BRAZ DA SILVA - PE035481
AGRAVADO: BRUNO DE CARVALHO
ADVOGADO: TÚLIO CÉSAR AREAL FARIAS - PE031965
AGRAVADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: TOMAZ FORNELOS LYRA CRUZ - PE046756
FLÁVIA PINTO LISBOA SODRÉ DA MOTA - PE045640
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2958591/PE (2025/0209605-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANTAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA
AGRAVANTE: ARMANDO DANTAS DE BARROS FILHO
ADVOGADO: ALISSON BARBOSA BRAZ DA SILVA - PE035481
AGRAVADO: BRUNO DE CARVALHO
ADVOGADO: TÚLIO CÉSAR AREAL FARIAS - PE031965
AGRAVADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: TOMAZ FORNELOS LYRA CRUZ - PE046756
FLÁVIA PINTO LISBOA SODRÉ DA MOTA - PE045640
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão; Outros documentos)10/06/2025, 17:05
Remessa (em grau de recurso)06/06/2025, 15:59
Expedição de documento (Certidão)15/05/2025, 23:23
Expedição de documento (Certidão)15/05/2025, 23:20
Expedição de documento (Certidão)24/04/2025, 11:02
Mero expediente22/04/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)16/04/2025, 08:53
Expedição de documento (Certidão)16/04/2025, 08:52
Decurso de Prazo16/04/2025, 00:00
Publicação26/03/2025, 00:01
Publicação25/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FULO DE MANDACARU SHOWS, PRODUCOES E EVENTOS LTDA. - ME, ARMANDO DANTAS DE BARROS FILHO, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A APELADO(A): BRUNO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 21 de março de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0007662-40.2016.8.17.248024/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FULO DE MANDACARU SHOWS, PRODUCOES E EVENTOS LTDA. - ME, ARMANDO DANTAS DE BARROS FILHO, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A APELADO(A): BRUNO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 21 de março de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0007662-40.2016.8.17.248024/03/2025, 00:00
Expedição de documento21/03/2025, 10:14
Decurso de Prazo21/03/2025, 00:00
Petição (Agravo em recurso especial)18/03/2025, 23:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2025, 15:27
Publicação26/02/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ARMANDO DANTAS DE BARROS E FULÔ DE MANDACARU SHOW
RECORRIDO: BRUNO DE CARVALHO DECISÃO Recurso especial (id nº 40082267), com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru (id nº 33844395). O acórdão exarado contém a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA PROLATADA DE ACORDO COM OS PEDIDOS. INCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA-PETITA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO E VERBAL ACERCA DE DIVISÃO DO PRÊMIO RECEBIDO PELA BANDA. PARTICIPAÇÃO DO AUTOR. QUESTÃO INCONTROVERSA. RATEIO DO PRÊMIO EM PARTES IGUAIS DIANTE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conforme análise do caderno processual, não se verifica qualquer razão para anular a sentença, uma vez que fora observado o contraditório e a ampla defesa, bem como não há que se falar em decisão surpresa em decorrência de aplicação da lei sem as partes terem a invocado. 2. O julgador não viola os limites da causa quando aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda que a parte não a tenha invocado. 3. Não se infere haver decisão extra-petita, pois da análise lógico-sistemática das circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e os pedidos contidos na exordial, o julgador extraiu o que o autor pretende obter como bem da vida. 4. No caso concreto, o recorrente não cuidou em comprovar eventual ajuste prévio quanto à divisão do prêmio, desaguando na obrigação de divisão de forma igualitária, forma mais justa e adequada, evitando enriquecimento sem causa. 5. Recurso desprovido. 6. Honorários majorados. 7. Decisão Unânime. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 38830429, através do qual os embargos de declaração foram rejeitados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO DE PRÊMIO EM PARTES IGUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSENTES QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os Embargos Declaratórios são cabíveis, essencialmente, para desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões que, eventualmente, sejam constatadas no acórdão proferido pelo Tribunal. Logo,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007662-40.2016.8.17.2480
cuida-se de instrumento de aperfeiçoamento do julgado, que, em geral, não possuem caráter infringente, que autoriza a modificado do acórdão tão somente em hipóteses excepcionais. 2. No caso, não se verifica a omissão apontada pela parte embargante em relação à matéria de mérito capaz de ser suprida por meio de Embargos de Declaração. Portanto, ausentes quaisquer dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração não acolhidos. Decisão unânime. Alegam os recorrentes, em síntese, que a decisão impugnada teria violado dispositivos do Código de Processo Civil (artigos 10, 141, 389, 390, 391, 489, § 1º, II, IV e VI, 492, 927, caput, § 1º e 3º e 1022, II e III) e do Código Civil (artigo 421-A, 596, 987 e 990). Em suma, aduzem a ocorrência de julgamento extra petita, ao reconhecimento indevido de sociedade de fato sem prova documental e à ausência de análise de elementos essenciais do contrato de sociedade, como a assunção de risco. Além disso, os recorrentes mencionam a violação ao entendimento consolidado pelo STJ, especialmente no Recurso Especial 1.706.812-DF (Informativo 656), que estabelece a exigência de prova documental para comprovação de sociedade de fato. Assim, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento, a fim de reformar a decisão do Tribunal de Justiça. Nas contrarrazões apresentadas (id nº 41574504), a parte recorrida requer, em suma, a inadmissão do Recurso Especial interposto. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC De início, com relação à alegação de inobservância do artigo 1.022, inciso II, III e do artigo 489, § 1º, inciso II, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, é possível observar que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decisum, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes litigantes nos autos e relevantes para o deslinde da controvérsia, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Mediante análise dos autos, verifico que, no sentido contrário à alegação recursal, os doutos julgadores, no julgamento da apelação cível, manifestaram-se expressamente sobre a inexistência de julgamento extra petita, bem como sobre a existência da sociedade de fato. Veja-se: [...] Inicialmente, em relação ao argumento da ausência de contraditório sobre o tema da sociedade de fato, verifica-se que, de fato, essa questão foi tomada como base para conclusão da procedência da demanda. As alegações e provas produzidas pelas partes possibilitaram a compreensão e a apreciação desse aspecto, o que afasta a alegação de decisão surpresa ou falta de oportunidade de manifestação. O julgador não viola os limites da causa quando aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda que a parte não a tenha invocado. Ou seja, o juiz aplica a lei de acordo com os fatos e provas constantes dos autos, independente de oitiva das partes. Daí não há como se acolher a pretensão de nulidade da sentença, pois não há que se falar em decisão surpresa, nem em violação ao contraditório. Por fim, não há que se cogitar anulação por decisão extra-petita, pois da análise lógico-sistemática das circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e os pedidos contidos na exordial, permite ao julgador extrair o que o autor pretende obter como bem da vida. No caso em que se cuida, a parte autora pediu a condenação das rés no pagamento do valor do prêmio na proporção de 1/8, não havendo qualquer erro do julgador ao julgar procedente tal pedido, pois o fez exatamente nos termos da lide. Quanto à existência da sociedade de fato, percebe-se que a sentença apresenta argumentação consistente e bem fundamentada. Foi demonstrado nos autos que, à época do programa "Superstar", a banda correspondia a uma sociedade de fato, não possuindo registro formal como pessoa jurídica. Nesse contexto, o representante da banda, Armando Dantas, recebeu o prêmio da Globo Comunicação e Participações S.A, mas não ficou comprovada a definição prévia sobre a forma de divisão desse prêmio entre os integrantes. [...]. Desta forma, não vislumbro qualquer ofensa à legislação elencada – mormente diante da inexistência de obrigação, por parte do julgador, de analisar à exaustão todos os dispositivos suscitados nos autos, desde que a matéria posta à apreciação seja decidida através de fundamentação suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. É válido ressaltar que a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ Mediante análise dos autos, verifica-se que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. Com efeito, no julgamento da apelação cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que: [...] a sentença, de maneira acertada, determinou que Armando Dantas de Barros Filho realizasse o pagamento da quantia correspondente a 1/8 do valor do prêmio ao autor da ação, pois, conforme a interpretação dos documentos e demais provas, a falta de definição prévia da forma de repartição do prêmio tornou este valor devido a cada um dos integrantes da banda. [...]. E concluíram que: [...] a sentença fora justa de modo a prestigiar o recorrido que efetivamente teve sua participação no trabalho desenvolvida pela banda perante o Programa Superstar da Globo, evitando enriquecimento sem causa daquele que se diz coproprietário da Banda, uma vez que, repiso, inexiste pactuação prévia acerca de valores das participações do apelado, quer seja no próprio programa, quer seja em outros tipos de eventos. A título de argumentação, ainda que o Douto Sentenciante houvesse aplicado as normas constantes no Código Civil concernentes ao contrato de prestação de serviços, sem adentrar na questão de existência de sociedade de fato, outra não seria a conclusão senão a condenação do réu ao pagamento de valor a ser arbitrado, visto que não houve estipulação prévia de valor. Veja-se disposição do Código Civil: Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. Enfim, sem maiores digressões, justa a sentença até porque, de todo modo, restou claro que o autor desenvolveu o trabalho e tem que receber. O valor justo é exatamente aquele decorrente da divisão do prêmio de forma igual. A conduta do autor não se enquadra em qualquer das hipóteses de litigância de má-fé, uma vez que não distorceu os fatos tampouco deduziu pretensão temerária. [...]. Desta forma, a modificação do entendimento proferido no acórdão recorrido ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, já considerado por este e. Tribunal de Justiça, providência manifestamente vedada em sede de Recurso Especial. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o Recurso Especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ARMANDO DANTAS DE BARROS E FULÔ DE MANDACARU SHOW
RECORRIDO: BRUNO DE CARVALHO DECISÃO Recurso especial (id nº 40082267), com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru (id nº 33844395). O acórdão exarado contém a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA PROLATADA DE ACORDO COM OS PEDIDOS. INCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA-PETITA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO E VERBAL ACERCA DE DIVISÃO DO PRÊMIO RECEBIDO PELA BANDA. PARTICIPAÇÃO DO AUTOR. QUESTÃO INCONTROVERSA. RATEIO DO PRÊMIO EM PARTES IGUAIS DIANTE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conforme análise do caderno processual, não se verifica qualquer razão para anular a sentença, uma vez que fora observado o contraditório e a ampla defesa, bem como não há que se falar em decisão surpresa em decorrência de aplicação da lei sem as partes terem a invocado. 2. O julgador não viola os limites da causa quando aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda que a parte não a tenha invocado. 3. Não se infere haver decisão extra-petita, pois da análise lógico-sistemática das circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e os pedidos contidos na exordial, o julgador extraiu o que o autor pretende obter como bem da vida. 4. No caso concreto, o recorrente não cuidou em comprovar eventual ajuste prévio quanto à divisão do prêmio, desaguando na obrigação de divisão de forma igualitária, forma mais justa e adequada, evitando enriquecimento sem causa. 5. Recurso desprovido. 6. Honorários majorados. 7. Decisão Unânime. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 38830429, através do qual os embargos de declaração foram rejeitados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO DE PRÊMIO EM PARTES IGUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSENTES QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os Embargos Declaratórios são cabíveis, essencialmente, para desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões que, eventualmente, sejam constatadas no acórdão proferido pelo Tribunal. Logo,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007662-40.2016.8.17.2480
cuida-se de instrumento de aperfeiçoamento do julgado, que, em geral, não possuem caráter infringente, que autoriza a modificado do acórdão tão somente em hipóteses excepcionais. 2. No caso, não se verifica a omissão apontada pela parte embargante em relação à matéria de mérito capaz de ser suprida por meio de Embargos de Declaração. Portanto, ausentes quaisquer dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração não acolhidos. Decisão unânime. Alegam os recorrentes, em síntese, que a decisão impugnada teria violado dispositivos do Código de Processo Civil (artigos 10, 141, 389, 390, 391, 489, § 1º, II, IV e VI, 492, 927, caput, § 1º e 3º e 1022, II e III) e do Código Civil (artigo 421-A, 596, 987 e 990). Em suma, aduzem a ocorrência de julgamento extra petita, ao reconhecimento indevido de sociedade de fato sem prova documental e à ausência de análise de elementos essenciais do contrato de sociedade, como a assunção de risco. Além disso, os recorrentes mencionam a violação ao entendimento consolidado pelo STJ, especialmente no Recurso Especial 1.706.812-DF (Informativo 656), que estabelece a exigência de prova documental para comprovação de sociedade de fato. Assim, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento, a fim de reformar a decisão do Tribunal de Justiça. Nas contrarrazões apresentadas (id nº 41574504), a parte recorrida requer, em suma, a inadmissão do Recurso Especial interposto. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC De início, com relação à alegação de inobservância do artigo 1.022, inciso II, III e do artigo 489, § 1º, inciso II, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, é possível observar que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decisum, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes litigantes nos autos e relevantes para o deslinde da controvérsia, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Mediante análise dos autos, verifico que, no sentido contrário à alegação recursal, os doutos julgadores, no julgamento da apelação cível, manifestaram-se expressamente sobre a inexistência de julgamento extra petita, bem como sobre a existência da sociedade de fato. Veja-se: [...] Inicialmente, em relação ao argumento da ausência de contraditório sobre o tema da sociedade de fato, verifica-se que, de fato, essa questão foi tomada como base para conclusão da procedência da demanda. As alegações e provas produzidas pelas partes possibilitaram a compreensão e a apreciação desse aspecto, o que afasta a alegação de decisão surpresa ou falta de oportunidade de manifestação. O julgador não viola os limites da causa quando aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda que a parte não a tenha invocado. Ou seja, o juiz aplica a lei de acordo com os fatos e provas constantes dos autos, independente de oitiva das partes. Daí não há como se acolher a pretensão de nulidade da sentença, pois não há que se falar em decisão surpresa, nem em violação ao contraditório. Por fim, não há que se cogitar anulação por decisão extra-petita, pois da análise lógico-sistemática das circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e os pedidos contidos na exordial, permite ao julgador extrair o que o autor pretende obter como bem da vida. No caso em que se cuida, a parte autora pediu a condenação das rés no pagamento do valor do prêmio na proporção de 1/8, não havendo qualquer erro do julgador ao julgar procedente tal pedido, pois o fez exatamente nos termos da lide. Quanto à existência da sociedade de fato, percebe-se que a sentença apresenta argumentação consistente e bem fundamentada. Foi demonstrado nos autos que, à época do programa "Superstar", a banda correspondia a uma sociedade de fato, não possuindo registro formal como pessoa jurídica. Nesse contexto, o representante da banda, Armando Dantas, recebeu o prêmio da Globo Comunicação e Participações S.A, mas não ficou comprovada a definição prévia sobre a forma de divisão desse prêmio entre os integrantes. [...]. Desta forma, não vislumbro qualquer ofensa à legislação elencada – mormente diante da inexistência de obrigação, por parte do julgador, de analisar à exaustão todos os dispositivos suscitados nos autos, desde que a matéria posta à apreciação seja decidida através de fundamentação suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. É válido ressaltar que a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ Mediante análise dos autos, verifica-se que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. Com efeito, no julgamento da apelação cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que: [...] a sentença, de maneira acertada, determinou que Armando Dantas de Barros Filho realizasse o pagamento da quantia correspondente a 1/8 do valor do prêmio ao autor da ação, pois, conforme a interpretação dos documentos e demais provas, a falta de definição prévia da forma de repartição do prêmio tornou este valor devido a cada um dos integrantes da banda. [...]. E concluíram que: [...] a sentença fora justa de modo a prestigiar o recorrido que efetivamente teve sua participação no trabalho desenvolvida pela banda perante o Programa Superstar da Globo, evitando enriquecimento sem causa daquele que se diz coproprietário da Banda, uma vez que, repiso, inexiste pactuação prévia acerca de valores das participações do apelado, quer seja no próprio programa, quer seja em outros tipos de eventos. A título de argumentação, ainda que o Douto Sentenciante houvesse aplicado as normas constantes no Código Civil concernentes ao contrato de prestação de serviços, sem adentrar na questão de existência de sociedade de fato, outra não seria a conclusão senão a condenação do réu ao pagamento de valor a ser arbitrado, visto que não houve estipulação prévia de valor. Veja-se disposição do Código Civil: Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. Enfim, sem maiores digressões, justa a sentença até porque, de todo modo, restou claro que o autor desenvolveu o trabalho e tem que receber. O valor justo é exatamente aquele decorrente da divisão do prêmio de forma igual. A conduta do autor não se enquadra em qualquer das hipóteses de litigância de má-fé, uma vez que não distorceu os fatos tampouco deduziu pretensão temerária. [...]. Desta forma, a modificação do entendimento proferido no acórdão recorrido ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, já considerado por este e. Tribunal de Justiça, providência manifestamente vedada em sede de Recurso Especial. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o Recurso Especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ARMANDO DANTAS DE BARROS E FULÔ DE MANDACARU SHOW
RECORRIDO: BRUNO DE CARVALHO DECISÃO Recurso especial (id nº 40082267), com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru (id nº 33844395). O acórdão exarado contém a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA PROLATADA DE ACORDO COM OS PEDIDOS. INCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA-PETITA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO E VERBAL ACERCA DE DIVISÃO DO PRÊMIO RECEBIDO PELA BANDA. PARTICIPAÇÃO DO AUTOR. QUESTÃO INCONTROVERSA. RATEIO DO PRÊMIO EM PARTES IGUAIS DIANTE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conforme análise do caderno processual, não se verifica qualquer razão para anular a sentença, uma vez que fora observado o contraditório e a ampla defesa, bem como não há que se falar em decisão surpresa em decorrência de aplicação da lei sem as partes terem a invocado. 2. O julgador não viola os limites da causa quando aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda que a parte não a tenha invocado. 3. Não se infere haver decisão extra-petita, pois da análise lógico-sistemática das circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e os pedidos contidos na exordial, o julgador extraiu o que o autor pretende obter como bem da vida. 4. No caso concreto, o recorrente não cuidou em comprovar eventual ajuste prévio quanto à divisão do prêmio, desaguando na obrigação de divisão de forma igualitária, forma mais justa e adequada, evitando enriquecimento sem causa. 5. Recurso desprovido. 6. Honorários majorados. 7. Decisão Unânime. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 38830429, através do qual os embargos de declaração foram rejeitados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO DE PRÊMIO EM PARTES IGUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSENTES QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os Embargos Declaratórios são cabíveis, essencialmente, para desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões que, eventualmente, sejam constatadas no acórdão proferido pelo Tribunal. Logo,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007662-40.2016.8.17.2480
cuida-se de instrumento de aperfeiçoamento do julgado, que, em geral, não possuem caráter infringente, que autoriza a modificado do acórdão tão somente em hipóteses excepcionais. 2. No caso, não se verifica a omissão apontada pela parte embargante em relação à matéria de mérito capaz de ser suprida por meio de Embargos de Declaração. Portanto, ausentes quaisquer dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração não acolhidos. Decisão unânime. Alegam os recorrentes, em síntese, que a decisão impugnada teria violado dispositivos do Código de Processo Civil (artigos 10, 141, 389, 390, 391, 489, § 1º, II, IV e VI, 492, 927, caput, § 1º e 3º e 1022, II e III) e do Código Civil (artigo 421-A, 596, 987 e 990). Em suma, aduzem a ocorrência de julgamento extra petita, ao reconhecimento indevido de sociedade de fato sem prova documental e à ausência de análise de elementos essenciais do contrato de sociedade, como a assunção de risco. Além disso, os recorrentes mencionam a violação ao entendimento consolidado pelo STJ, especialmente no Recurso Especial 1.706.812-DF (Informativo 656), que estabelece a exigência de prova documental para comprovação de sociedade de fato. Assim, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento, a fim de reformar a decisão do Tribunal de Justiça. Nas contrarrazões apresentadas (id nº 41574504), a parte recorrida requer, em suma, a inadmissão do Recurso Especial interposto. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC De início, com relação à alegação de inobservância do artigo 1.022, inciso II, III e do artigo 489, § 1º, inciso II, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, é possível observar que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decisum, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes litigantes nos autos e relevantes para o deslinde da controvérsia, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Mediante análise dos autos, verifico que, no sentido contrário à alegação recursal, os doutos julgadores, no julgamento da apelação cível, manifestaram-se expressamente sobre a inexistência de julgamento extra petita, bem como sobre a existência da sociedade de fato. Veja-se: [...] Inicialmente, em relação ao argumento da ausência de contraditório sobre o tema da sociedade de fato, verifica-se que, de fato, essa questão foi tomada como base para conclusão da procedência da demanda. As alegações e provas produzidas pelas partes possibilitaram a compreensão e a apreciação desse aspecto, o que afasta a alegação de decisão surpresa ou falta de oportunidade de manifestação. O julgador não viola os limites da causa quando aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda que a parte não a tenha invocado. Ou seja, o juiz aplica a lei de acordo com os fatos e provas constantes dos autos, independente de oitiva das partes. Daí não há como se acolher a pretensão de nulidade da sentença, pois não há que se falar em decisão surpresa, nem em violação ao contraditório. Por fim, não há que se cogitar anulação por decisão extra-petita, pois da análise lógico-sistemática das circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e os pedidos contidos na exordial, permite ao julgador extrair o que o autor pretende obter como bem da vida. No caso em que se cuida, a parte autora pediu a condenação das rés no pagamento do valor do prêmio na proporção de 1/8, não havendo qualquer erro do julgador ao julgar procedente tal pedido, pois o fez exatamente nos termos da lide. Quanto à existência da sociedade de fato, percebe-se que a sentença apresenta argumentação consistente e bem fundamentada. Foi demonstrado nos autos que, à época do programa "Superstar", a banda correspondia a uma sociedade de fato, não possuindo registro formal como pessoa jurídica. Nesse contexto, o representante da banda, Armando Dantas, recebeu o prêmio da Globo Comunicação e Participações S.A, mas não ficou comprovada a definição prévia sobre a forma de divisão desse prêmio entre os integrantes. [...]. Desta forma, não vislumbro qualquer ofensa à legislação elencada – mormente diante da inexistência de obrigação, por parte do julgador, de analisar à exaustão todos os dispositivos suscitados nos autos, desde que a matéria posta à apreciação seja decidida através de fundamentação suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. É válido ressaltar que a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ Mediante análise dos autos, verifica-se que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. Com efeito, no julgamento da apelação cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que: [...] a sentença, de maneira acertada, determinou que Armando Dantas de Barros Filho realizasse o pagamento da quantia correspondente a 1/8 do valor do prêmio ao autor da ação, pois, conforme a interpretação dos documentos e demais provas, a falta de definição prévia da forma de repartição do prêmio tornou este valor devido a cada um dos integrantes da banda. [...]. E concluíram que: [...] a sentença fora justa de modo a prestigiar o recorrido que efetivamente teve sua participação no trabalho desenvolvida pela banda perante o Programa Superstar da Globo, evitando enriquecimento sem causa daquele que se diz coproprietário da Banda, uma vez que, repiso, inexiste pactuação prévia acerca de valores das participações do apelado, quer seja no próprio programa, quer seja em outros tipos de eventos. A título de argumentação, ainda que o Douto Sentenciante houvesse aplicado as normas constantes no Código Civil concernentes ao contrato de prestação de serviços, sem adentrar na questão de existência de sociedade de fato, outra não seria a conclusão senão a condenação do réu ao pagamento de valor a ser arbitrado, visto que não houve estipulação prévia de valor. Veja-se disposição do Código Civil: Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. Enfim, sem maiores digressões, justa a sentença até porque, de todo modo, restou claro que o autor desenvolveu o trabalho e tem que receber. O valor justo é exatamente aquele decorrente da divisão do prêmio de forma igual. A conduta do autor não se enquadra em qualquer das hipóteses de litigância de má-fé, uma vez que não distorceu os fatos tampouco deduziu pretensão temerária. [...]. Desta forma, a modificação do entendimento proferido no acórdão recorrido ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, já considerado por este e. Tribunal de Justiça, providência manifestamente vedada em sede de Recurso Especial. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o Recurso Especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
Expedição de documento17/02/2025, 10:55
Expedição de documento17/02/2025, 10:55
Recurso Especial10/02/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)07/02/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)09/10/2024, 07:26
Expedição de documento (Certidão)03/10/2024, 14:22
Decurso de Prazo25/09/2024, 00:12
Decurso de Prazo25/09/2024, 00:11
Decurso de Prazo25/09/2024, 00:11
Petição (Contra-razões)23/09/2024, 09:41
Publicação13/09/2024, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/09/2024, 19:00
Publicação13/09/2024, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/09/2024, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FULO DE MANDACARU SHOWS, PRODUCOES E EVENTOS LTDA. - ME, ARMANDO DANTAS DE BARROS FILHO, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A APELADO(A): BRUNO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 30 de agosto de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0007662-40.2016.8.17.248002/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FULO DE MANDACARU SHOWS, PRODUCOES E EVENTOS LTDA. - ME, ARMANDO DANTAS DE BARROS FILHO, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A APELADO(A): BRUNO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 30 de agosto de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0007662-40.2016.8.17.248002/09/2024, 00:00
Expedição de documento30/08/2024, 11:55
Expedição de documento30/08/2024, 11:55
Expedição de documento30/08/2024, 11:55
Remessa (outros motivos)22/08/2024, 09:41
Expedição de documento (Certidão)22/08/2024, 09:41
Expedição de documento (Certidão)22/08/2024, 09:37
Decurso de Prazo21/08/2024, 16:29
Decurso de Prazo21/08/2024, 16:29
Decurso de Prazo21/08/2024, 16:29
Decurso de Prazo21/08/2024, 16:29
Decurso de Prazo21/08/2024, 16:29
Decurso de Prazo21/08/2024, 16:29
Decurso de Prazo21/08/2024, 16:05
Decurso de Prazo21/08/2024, 16:05
Decurso de Prazo21/08/2024, 16:05
Petição (Recurso especial)19/08/2024, 23:19
Publicação29/07/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FULO DE MANDACARU SHOWS, PRODUCOES E EVENTOS LTDA. - ME, ARMANDO DANTAS DE BARROS FILHO, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A APELADO(A): BRUNO DE CARVALHO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007662-40.2016.8.17.2480
EMBARGANTES: FULO DE MANDACARU SHOWS, PRODUCOES E EVENTOS LTDA. - ME, ARMANDO DANTAS DE BARROS FILHO
EMBARGADO: BRUNO DE CARVALHO RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO
EMBARGANTES: FULO DE MANDACARU SHOWS, PRODUCOES E EVENTOS LTDA. - ME, ARMANDO DANTAS DE BARROS FILHO
EMBARGADO: BRUNO DE CARVALHO RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Os Embargos Declaratórios são cabíveis, essencialmente, para desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões que, eventualmente, sejam constatadas no acórdão proferido pelo Tribunal. Logo,
EMBARGANTES: FULO DE MANDACARU SHOWS, PRODUCOES E EVENTOS LTDA. - ME, ARMANDO DANTAS DE BARROS FILHO
EMBARGADO: BRUNO DE CARVALHO RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO DE PRÊMIO EM PARTES IGUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSENTES QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os Embargos Declaratórios são cabíveis, essencialmente, para desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões que, eventualmente, sejam constatadas no acórdão proferido pelo Tribunal. Logo,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0007662-40.2016.8.17.2480
Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra acórdão (ID 33844394) dessa 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA PROLATADA DE ACORDO COM OS PEDIDOS. INCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA-PETITA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO E VERBAL ACERCA DE DIVISÃO DO PRÊMIO RECEBIDO PELA BANDA. PARTICIPAÇÃO DO AUTOR. QUESTÃO INCONTROVERSA. RATEIO DO PRÊMIO EM PARTES IGUAIS DIANTE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conforme análise do caderno processual, não se verifica qualquer razão para anular a sentença, uma vez que fora observado o contraditório e a ampla defesa, bem como não há que se falar em decisão surpresa em decorrência de aplicação da lei sem as partes terem a invocado. 2. O julgador não viola os limites da causa quando aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda que a parte não a tenha invocado. 3. Não se infere haver decisão extra-petita, pois da análise lógico-sistemática das circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e os pedidos contidos na exordial, o julgador extraiu o que o autor pretende obter como bem da vida. 4. No caso concreto, o recorrente não cuidou em comprovar eventual ajuste prévio quanto à divisão do prêmio, desaguando na obrigação de divisão de forma igualitária, forma mais justa e adequada, evitando enriquecimento sem causa. 5. Recurso desprovido. 6. Honorários majorados. 7. Decisão Unânime. Em suas razões recursais (ID 34318891), a parte embargante aduz, em síntese, a ocorrência dos vícios de omissão no acórdão, ao argumento de que houve equívoco ao considerar ocorrência de sociedade de fato. Assevera que o acórdão não considerou artigos e precedentes invocados em sede de recurso de apelação. Alega haver erro material quanto à interpretação do art. 596 do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios para modificação do julgado, no sentido de corrigir os erros materiais e contradições apontadas, integrar a decisão no tocante aos tópicos apontados prequestionar os dispositivos previstos no item VII. É o relatório. À pauta. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator 09 Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007662-40.2016.8.17.2480
cuida-se de instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Portanto, em geral, não possuem caráter infringente, que tão somente em hipóteses excepcionais se autoriza a modificação do julgado. No caso, não se verifica a omissão ou contradição apontadas pela parte embargante em relação à matéria de mérito capaz de ser suprida por meio de Embargos de Declaração, consoante previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante, recorreu da sentença proferida nos autos da Ação ordinária de preceito cominatório, cujo julgamento lhe fora desfavorável. Ao analisar o recurso este Relator, considerando as provas colacionadas aos autos e os limites decisórios do recurso de Apelação, decidiu sob o entendimento de que o valor decorrente do prêmio deveria ser dividido de forma igualitária. O Colegiado, por sua vez, em atenta análise às questões trazidas a esta instância em recurso de Apelação, concluiu, à unanimidade, pela manutenção da sentença no sentido de julgar procedente o pedido autoral. Extrai-se do presente recurso que tal posicionamento contrariou a pretensão da parte recorrente, contudo este fato, por si só, não é razão suficiente para aplicar efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração. Demais, cumpre referir que os Embargos de Declaração são previstos para o reexame de questões jurídicas a respeito das quais era imprescindível a manifestação judicial, assim como para que sejam sanadas obscuridades e contradições (CPC, art. 1.022) e não para rediscutir a matéria já devidamente apreciada pelo órgão colegiado. Vale ressaltar que o art. 489 do Código de Processo Civil impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (REsp nº 1.676.573-PE). Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 3.8.2016). (g.n.) Como dito, da análise do caderno processual, notadamente com as provas produzidas, entendeu-se pela procedência do pedido, demonstrando este Relator as suas razões de convencimento, sendo desnecessário o cotejo analítico de todos os pontos indicados pela recorrente. Logo, não há falar em omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo nítida a pretensão de rediscutir a matéria já decidida pelo Colegiado. Em face do exposto, meu voto é no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos declaratórios. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator 09 Demais votos: Ementa: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007662-40.2016.8.17.2480
cuida-se de instrumento de aperfeiçoamento do julgado, que, em geral, não possuem caráter infringente, que autoriza a modificado do acórdão tão somente em hipóteses excepcionais. 2. No caso, não se verifica a omissão apontada pela parte embargante em relação à matéria de mérito capaz de ser suprida por meio de Embargos de Declaração. Portanto, ausentes quaisquer dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração não acolhidos. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0007662-40.2016.8.17.2480, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator 09 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 24 de julho de 2024 Magistrado
Expedição de documento25/07/2024, 11:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração24/07/2024, 14:49
Petição (Contra-razões)29/04/2024, 12:12
Conclusão (para despacho)11/04/2024, 08:38
Decurso de Prazo11/04/2024, 00:23
Decurso de Prazo11/04/2024, 00:22
Decurso de Prazo11/04/2024, 00:22
Decurso de Prazo11/04/2024, 00:06
Decurso de Prazo11/04/2024, 00:06
Decurso de Prazo11/04/2024, 00:06
Petição (Embargos de declaração)25/03/2024, 20:35
Expedição de documento08/03/2024, 10:08
Não-Provimento07/03/2024, 11:22
Petição (Memoriais)04/03/2024, 12:19
Expedição de documento (Certidão)27/02/2024, 14:03
Para julgamento de mérito27/02/2024, 13:45
Para julgamento de mérito15/02/2024, 16:35
Retirado14/02/2024, 17:02
Expedição de documento (Certidão)31/01/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))26/01/2024, 00:14
Para julgamento de mérito22/01/2024, 14:42
Redistribuição (sucessão; competência exclusiva)25/05/2023, 12:41
Redistribuição (sucessão; competência exclusiva)07/10/2022, 15:42
Redistribuição (sucessão; competência exclusiva)25/03/2021, 17:34
Recebimento15/02/2021, 13:37
Conclusão (para despacho)15/02/2021, 13:37
Distribuição (sorteio)15/02/2021, 13:37