Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PAULISTA RECORRIDO(A): AURISSONIA GUEDES CAVALCANTI DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO LOCAL. CONSTITUCIONALIDADE. REEXAME PROVIDO. APELO PREJUDICADO. UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão refere-se em analisar a legalidade do aumento da contribuição previdenciária descontada dos proventos do servidor inativo do Município do Paulista. 2. O art. 149, §1° da CF, com redação dada pela EC n° 103/2019, autorizou as Unidades Federativas, com déficit atuarial, a instituir contribuição sobre os proventos de seus servidores aposentados e pensionistas para custeio do Regime Próprio de Previdência Social -RPPS, incidindo sobre o valor que ultrapasse o mínimo legal. 3. Em decorrência de referida alteração constitucional, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 5.050/2021, que passou a dispor sobre as aposentadorias, pensões e o custeio do RPPS do Município de Paulista, instituindo a contribuição previdenciária, no percentual de 14%, sobre os proventos de aposentadoria e pensões, nos termos autorizado pela EC 103/2019. 4. No caso em comento, o Município apresentou Parecer do Cálculo Atuarial Previdenciário, indicando a existência de déficit a ser equacionado. Ante a comprovação da deficiência atuarial, legal a instituição da contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere um salário-mínimo. 5. Apesar das alterações perpetradas pela EC n° 103/2019 não serem de aplicação automática, sendo de competência da União o disciplinamento mediante LC; o art. 9º da EC nº 103/19 assentou que, até a criação da referida legislação, as disposições da Lei n° 9.717/98 devem ser aplicadas ao Regime Próprio da Previdência Social, portanto não há de falar em inconstitucionalidade em face de ausência de norma geral. 6. Por unanimidade, reexame provido, para reformar a sentença apelada, a fim de julgar improcedentes os pleitos veiculados na inicial, com a inversão do sucumbência, condenando a autora/apelada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§3º, I, e 4º, III, do CPC), respeitada a condição suspensiva da exigibilidade de ambas as obrigações, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0007652-96.2022.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário/Apelação Cível n° 0007652-96.2022.8.17.3090 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo voluntário, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator p05