Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: VITRINE MOVEIS E DECORACOES LTDA ME, LEONARDO ABDO AZIZ ISMAIL, HBL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI, NATALIA SPINELLI VOOGD INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194874510, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042275-34.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de VITRINE MOVEIS E DECORACOES LTDA ME, LEONARDO ABDO AZIZ ISMAIL, HBL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI e NATALIA SPINELLI VOOGD, objetivando o pagamento da quantia de R$ 132.482,06 (cento e trinta e dois mil quatrocentos e oitenta e dois reais e seis centavos), decorrente de contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 185.010.363, celebrado entre as partes em 28/08/2014, com vencimento em 23/08/2015. Os réus foram citados por edital e apresentaram contestação por negativa geral dos fatos, sem impugnação específica dos documentos apresentados pelo autor. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória é regulada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, que permite sua propositura por quem afirme, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito ao pagamento de quantia em dinheiro. No caso em análise, o Banco do Brasil demonstrou a existência do débito por meio do contrato firmado, acompanhado da respectiva planilha de cálculo do saldo devedor. Os réus foram citados por edital e apresentaram contestação genérica, sem apontar quaisquer inconsistências nos documentos apresentados pelo autor. Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o contrato de abertura de crédito acompanhado dos extratos bancários constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Dessarte, restou demonstrado que a primeira ré VITRINE MOVEIS E DECORACOES LTDA ME contraiu o débito e que os demais réus se obrigaram na condição de fiadores, conforme cláusula de fiança prevista no contrato. Dessa forma, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida. III - DISPOSITIVO Ex Positis, o que mais dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória e constituo de pleno direito o título executivo judicial referente ao débito no valor de R$ 132.482,06 (cento e trinta e dois mil quatrocentos e oitenta e dois reais e seis centavos), submetendo-se aos índices judiciais de correção monetária (tabela ENCOGE) e juros moratórios de 1,00% a.m. após o ajuizamento. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 10 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau