Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: ERICA PEREIRA DE SOUZA SILVA E OUTROS RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração na remessa necessária e apelação. Imposto de renda sobre gratificações de difícil acesso e locomoção. Inexistência de omissão no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. O Estado de Pernambuco opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à remessa necessária, mantendo a decisão que afastou a incidência do imposto de renda sobre as gratificações de difícil acesso e locomoção recebidas por professores. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve omissão no acórdão quanto ao argumento de que tais gratificações seriam recebidas também nos períodos de férias e no décimo terceiro salário, o que indicaria sua natureza remuneratória e a consequente incidência do imposto de renda. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, e não servem para reexame da matéria. 4. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e direta todas as questões suscitadas pelo embargante, não havendo omissão a ser sanada. 5. O argumento de que as verbas seriam pagas também nos períodos de férias e no décimo terceiro salário não foi levantado na fase recursal, configurando inovação argumentativa, o que impede sua apreciação nos embargos. 6. A mera oposição dos embargos já supre a necessidade de prequestionamento para fins recursais, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º: 0002615-23.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Remessa Necessária e Apelação Cível n° 0002615-23.2023.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em rejeitar os embargos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P01