Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA - extinção com resolução de mérito
Apelante: SORAIA CORREA TAVARES ANDRADE Apelada: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) Juízo de Origem: Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO MESMO DIVISOR PARA HOMENS E MULHERES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUTONOMIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME DE DIREITO PRIVADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O art. 202 da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência complementar é autônomo, facultativo e organizado de forma independente em relação ao regime geral de previdência social, sendo regido pela constituição de reservas que garantem o benefício contratado, nos termos dos regulamentos das entidades de previdência privada. 2. A previdência complementar privada não está obrigada a seguir as regras diferenciadas de gênero aplicáveis aos regimes públicos de previdência (RGPS e regimes próprios), já que possui natureza contratual de direito privado. 3. O Tema 452 de repercussão geral do STF não impõe a obrigatoriedade de tratamento diferenciado entre homens e mulheres no regime de previdência complementar. 4. O que a tese afirma é que, quando houver previsão de regras distintas entre os sexos, não se pode estabelecer valor inferior do benefício para as mulheres em razão do menor tempo de contribuição. 5. No caso dos autos, o regulamento da PREVI não faz distinção entre homens e mulheres, aplicando o mesmo divisor de tempo de contribuição, o que afasta qualquer violação ao princípio da isonomia. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO
APELANTE: Maria do Rosário Vasconcelos Ferraz APELADA: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito civil e previdenciário. Apelação cível. Previdência complementar fechada. Adoção de critérios idênticos para homens e mulheres no cálculo do benefício. Distinção em relação ao tema 452 do STF. Não configurada violação ao princípio da isonomia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente pedido formulado em ação revisional movida em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. A autora, participante do plano de benefícios da PREVI, pretende a revisão do cálculo de sua suplementação de aposentadoria, para que seja aplicado um divisor proporcional ao tempo de contribuição exigido constitucionalmente para mulheres (25 anos ou 300 meses), em vez do divisor uniforme de 30 anos (360 meses) previsto no regulamento do plano. Sustenta que a aplicação do mesmo divisor para homens e mulheres viola o princípio da isonomia, uma vez que desconsidera o tratamento constitucionalmente diferenciado previsto no regime geral de previdência social. A sentença recorrida, fundamentada na autonomia do regime de previdência complementar e na ausência de discriminação de gênero no regulamento da PREVI, julgou improcedente o pedido, levando a autora a interpor o presente recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a adoção, pela entidade de previdência complementar fechada, de critérios idênticos de tempo de contribuição e cálculo do benefício para homens e mulheres viola o princípio da isonomia constitucional, impondo a necessidade de aplicação diferenciada em razão do gênero. III. Razões de decidir 3. O regime de previdência complementar, conforme o art. 202 da CF/1988, possui natureza privada, autonomia em relação ao regime geral de previdência social e baseia-se em reservas que garantem o benefício contratado, não estando obrigado a replicar diferenciações de gênero próprias dos regimes públicos. 4. O Tema 452 da Repercussão Geral do STF (RE 639.138/RS) não determinou a obrigatoriedade de tratamento diferenciado entre homens e mulheres nos regimes de previdência complementar, limitando-se a vedar a aplicação de critérios distintos que resultassem em benefício inferior às mulheres. 5. O regulamento da PREVI aplica o mesmo divisor (360 meses) para homens e mulheres, sem distinção de gênero, o que afasta qualquer violação ao princípio da isonomia, pois trata igualmente participantes em condições equivalentes. 6. A perícia atuarial realizada nos autos confirmou a inexistência de discriminação no regulamento, demonstrando que eventual concessão da pretensão recursal acarretaria tratamento anti-isonômico e comprometeria o equilíbrio atuarial do plano de benefícios. 7. O pedido da autora implicaria favorecimento indevido e desequilíbrio financeiro do plano, em prejuízo dos demais participantes, contrariando o princípio do mutualismo que rege a previdência complementar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de critérios idênticos para homens e mulheres no cálculo de benefício de previdência complementar fechada não viola o princípio da isonomia. 2. O Tema 452 da Repercussão Geral do STF não impõe a adoção de diferenciações positivas obrigatórias em favor das mulheres nos regimes de previdência privada. 3. O equilíbrio atuarial dos planos de previdência complementar deve ser preservado, vedando alterações que gerem favorecimentos indevidos a grupos específicos de participantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, e 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; STF, Tema 452 (RE 639.138, Relator (a): GILMAR MENDES, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020); TJ-DF, Acórdão 1673538, 07214978820228070001, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023; STF, RE 1.415.115 AgR-ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Rel.p/ Acórdão: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2024 PUBLIC 06-02-2024; TJ-DF, 07301825020238070001 1899354, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 07/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2024; TJ-SP, Apelação Cível: 10363428120238260100 São Paulo, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 10/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024; TJ-PR, 00216594120238160001 Curitiba, Relator.: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 25/10/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2024; TJ-PE, Apelação Cível: 01659332220228172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 12/11/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC); TJ-PB, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0823504-08.2023.8.15.0000, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01707936620228172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 24/07/2025, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) REDUÇÃO DO FATOR DIVISOR NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PARA MULHERES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUTONOMIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão do cálculo de benefício de complementação de aposentadoria, negando a redução do divisor aplicado (de 30 para 25 anos) para mulheres no regime de previdência complementar gerido pela PREVI. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em verificar a aplicabilidade de critério diferenciado para o cálculo da complementação de aposentadoria em regime de previdência privada, considerando o menor tempo de contribuição exigido para mulheres no regime geral de previdência social (RGPS) e eventual afronta ao princípio da isonomia. III. Razões de decidir 3. A previdência complementar possui autonomia regulatória, não estando vinculada às normas aplicáveis ao RGPS, conforme art. 202 da Constituição Federal. 4. A aplicação de um divisor uniforme para homens e mulheres no regulamento da PREVI não viola o princípio da isonomia, por não estabelecer tratamento discriminatório de gênero. 5. O precedente do STF no Tema 452 (RE 639.138/RS)é inaplicável, pois trata de situações que envolvem prejuízo econômico decorrente de regras discriminatórias, inexistentes no caso concreto. 6. A adoção de divisor diferenciado sem ajuste atuarial comprometeria o equilíbrio financeiro do plano de previdência complementar, infringindo a legislação aplicável e gerando enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "No regime de previdência complementar, a aplicação de divisor uniforme para cálculo de benefícios, sem distinção entre homens e mulheres, não viola o princípio da isonomia, respeitando a autonomia do regime e o equilíbrio atuarial do plano." ACÓRDÃO
APELANTE: ZILDA MATIAS MENDES CAVALCANTE
APELADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – ISONOMIA – REGULAMENTO DA PREVI – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – MÉRITO – LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS REGRAS – CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PRECEDENTES DO STF - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO – DECISÃO UNÂNIME. 01. Preliminar rejeitada: a alegação de ausência de interesse de agir não se sustenta, uma vez que a autora possui pretensão resistida após a contestação, conforme o princípio da busca da tutela jurisdicional. 02. No mérito, a autora busca a declaração de abusividade e inconstitucionalidade das regras do regulamento da PREVI, bem como a revisão do cálculo da suplementação de aposentadoria, pleiteando a adoção de divisor de 300 avos e a exclusão do teto máximo. 03. O Supremo Tribunal Federal, em seu entendimento, considera inconstitucional cláusula de previdência complementar que estabelece diferenças de benefícios entre homens e mulheres, mas no caso em análise, o regulamento da PREVI estabelece condições idênticas para ambos os sexos. Restou verificado o “distinguishing” entre o caso concreto com aquele definido no tema 452 do e. STF. 04. Sentença mantida por ausência de ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e da isonomia. 05. Não provimento da apelação. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0057443-66.2023.8.17.2001 AUTOR(A): KARLA WANDERLEY DE FREITAS Vistos etc. KARLA WANDERLEY DE FREITAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), pessoa jurídica de direito privado. A Autora alega, em síntese, que a Ré, entidade fechada de previdência privada, criada em 1967, vem concedendo suplementação de aposentadoria a suas participantes do sexo feminino em nítida afronta ao Princípio da Isonomia. Aduz que a PREVI, ao calcular o complemento de aposentadoria das mulheres, utiliza uma regra própria para o cálculo das aposentadorias dos homens (divisor de 360 meses – 30 anos de contribuição), o que geraria uma redução significativa no valor de suas suplementações. Argumenta que o cálculo para as mulheres deveria utilizar como fator divisor o tempo de serviço próprio delas, qual seja, 25 anos ou 300 meses, em observância à isonomia material e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), citando o RE 639.138/RS. Assim, pleiteia que seja declarada a inconstitucionalidade/ilegalidade do Regulamento do Plano de Benefícios nº 1, devendo ser revisado o valor da complementação da aposentadoria, afastando-se a sistemática de cálculo com fator divisor de 30/360 avos e adotando o fator 25/300 avos. Requereu ainda a condenação da Ré ao pagamento de todas as diferenças vencidas e vincendas, acaso seja julgado procedentes os pleitos anteriores. Colacionou aos autos diversos documentos, incluindo comprovação de custas processuais, CTPS e CNH, comprovante de residência, memória de cálculo e contracheques de 2018 a 2023, Estatutos da PREVI, entre outros. Regularmente citada, a Ré ofereceu contestação no id. 160773479, seguida dos documentos de id. 160773480 a 160774449. Réplica no id. 163604887. As partes foram intimadas à produção de provas, tendo a Ré pleiteado a produção de perícia atuarial, que foi deferida por este juízo. Laudo pericial apresentado no id. 195537075. Após a manifestação das partes, a perita colacionou esclarecimentos no id. 202170185. Após o feito veio-me concluso. É o essencial a relatar. Decido. Compulsando o compêndio processual, afere-se que a parte autora submeteu ao crivo deste Juízo a presente demanda com vistas a revisar o seu benefício de previdência privada complementar, alegando que a legislação da PREVI em regência afronta o princípio da isonomia, na medida em que aplica o mesmo divisor utilizado no cálculo dos homens para as participantes do sexo feminino, gerando uma redução no valor da suplementação destas. Requer, portanto, a declaração de inconstitucionalidade das normas que ferem tal princípio, em consonância com o TEMA 452 do STF, e a consequente revisão do benefício com o pagamento do que deixou de receber retroativo. Consoante alhures, devidamente citada, a Demandada apresentou sua defesa no id. 160773479, seguida dos documentos de id. 160773480 a 160774449. Preliminarmente arguiu decadência e prescrição. No que tange ao mérito da demanda, a parte ré afirma a inexistência de diferenciação entre homens e mulheres, destacando que o regime geral de previdência social não prevê nem previu aposentadoria integral com 25 anos de contribuição para as mulheres, salvo em caso de aposentadoria especial ou para as professoras. Era possível a aposentadoria proporcional à mulher após 25 anos de contribuição, o que também é garantido pela Previ. Conclui que as regras do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam ao Regime de Previdência Complementar, por força constitucional. Ainda, destaca que a procedência da ação é que violará a isonomia, pois a Parte Autora passará a receber benefício em valor superior ao de um homem que se aposenta sob as mesmas condições, logo, não há que se falar em “divisor próprio de homens ou de mulheres”, mas uma única regra para ambos os sexos, gerando, assim, o mesmo valor de benefício, independentemente do gênero. Antes de adentrar no mérito, cuido assentar que é entendimento firmado pela jurisprudência pátria de que o prazo prescricional para a referida ação de cobrança relativa a complementação/revisão de aposentadoria é de 05 (cinco) anos constante da Súmula nº 291, do Superior Tribunal de Justiça: "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". O direito postulado corresponde a parcelas de trato sucessivo, onde, acaso confirmado, teria havido uma violação continuada ao direito vindicado, renovado a cada mês em que os benefícios da aposentadoria complementar vêm sendo pagos sem a observância do correto índice de reajuste. Sendo assim, a prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, em que configurada obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito. A jurisprudência do STJ não destoa do tema: AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. FONTE DE CUSTEIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COEFICIENTE HIPOTÉTICO DO INSS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrário sensu da Súmula n. 283/STF. 2. Na ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, assim como a revisão de cláusulas contratuais. 4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 5. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 706.892/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS (FUNCEF). REAJUSTE DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PLEITO DE DIFERENÇAS. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. - 2. MÉRITO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REPOSIÇÃO DE PERDAS. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. ADESÃO À NOVA REGRA. NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.1. Prejudicial de mérito. Prescrição Quinquenal. Consoante Súmula nº 291 do STJ: "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". 1.2. A prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, em que configurada obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito. Reforma da sentença. 2.1. Mérito. Não verificada abusividade trazida pela redação do § 2º, do art. 115, do REG/PLAN, inexistindo nos autos qualquer elemento cognitivo que demonstre que os apelantes permaneceram em situação de desvantagem, tampouco a ocorrência de transferência de vantagem indevida para a FUNCEF.2.2. No caso de adesão a regras de um novo plano, com transação e novação de direitos previdenciários, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 943), o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. (STJ -REsp Repetitivo nº 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017) 3. Apelo parcialmente provido, para reformar a sentença, afastando a prescrição do fundo de direito e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos autorais. Manutenção da verba sucumbencial. (TJ-PE - AC: 00274123520128170001, Relator: Jones Figueirêdo Alves, Data de Julgamento: 08/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2021) (destaquei) Bem por isso, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da presente ação, acaso seja julgado procedente o pedido neste ponto. No que diz respeito a prejudicial de mérito de Decadência, a pretensão da Autora não se volta à anulação ou revisão do ato de concessão de sua suplementação de aposentadoria, mas sim à revisão do critério de cálculo do valor do benefício, sob o argumento de violação ao princípio da isonomia material. Não se trata, pois, de direito potestativo sujeito a prazo decadencial, mas sim de uma discussão sobre o conteúdo da relação jurídica continuada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pretensão de revisão de benefício, em razão de critério de cálculo, não se submete à decadência. Diante disso, AFASTO a prejudicial de mérito de decadência. DO MÉRITO. A controvérsia central do presente processo reside na alegada violação do princípio da isonomia em razão do gênero, em face da aplicação do divisor "t/360" pela PREVI para o cálculo da suplementação de aposentadoria de mulheres. A Autora invoca o Tema 452 do STF (RE 639.138/RS) para fundamentar sua pretensão. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 639.138/RS (Tema 452), fixou a tese de que "Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição." A Suprema Corte analisou, no caso paradigmático, um regulamento que estabelecia critérios diferenciados para homens e mulheres, resultando em benefício proporcionalmente menor para estas. Especificamente, o regulamento da FUNCEF previa o direito à complementação da aposentadoria no valor de 70% para as mulheres, após 25 anos de contribuição, e de 80% para os homens, após 30 anos de contribuição. Ao final daquele julgamento, a Corte Constitucional decidiu que os regulamentos de planos de previdência complementar não poderiam, ao estabelecer período inferior de contribuição para as mulheres, promover redução no benefício correspondente Contudo, a interpretação da referida tese e sua aplicabilidade ao caso em tela devem ser feitas com cautela, em observância à autonomia do regime de previdência complementar. In casu, o regulamento do plano de benefícios da PREVI estabelece critérios iguais para o cálculo da suplementação da aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do gênero do participante, conforme se verifica nas disposições regulamentares. Assim, conquanto a parte Autora argumente pela aplicação da tese firmada no Tema 452/STF ao caso, entendo que a presente situação não se amolda com perfeição à hipótese analisada no julgamento do aludido tema pela Suprema Corte. Isso porque, no julgamento do Tema 452/STF, a controvérsia dizia respeito à existência de discriminação de gênero na adoção de critérios distintos para o cálculo da aposentadoria complementar, ao passo que, no caso em tela, não há critérios distintos, mas sim critérios idênticos para homens e mulheres. Ademais, o Supremo Tribunal Federal não deliberou, no âmbito do Tema 452, acerca da adoção de critérios idênticos para homens e mulheres (situação fática que se pretende analisar). Esta distinção foi recentemente reconhecida pela própria Suprema Corte, na apreciação dos embargos de declaração em agravo interno no Recurso Extraordinário nº 1.415.115/PB. Por voto divergente do Ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado pelos Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, decidiu-se dar parcial provimento ao recurso para submissão à repercussão geral, a fim de estabelecer a distinção dos casos que envolvam a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI com aqueles abrangidos pelo Tema 452, consoante decisão publicada em 06/02/2024, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL. ELEMENTOS DE DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. 1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve o provimento monocrático do recurso extraordinário, nos termos do qual foi acolhido o pleito de complementação previdenciária, em desfavor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, aplicando-se à hipótese o decidido no Tema 452 da repercussão geral. 2. Na origem, a pretensão das autoras era de reconhecimento da necessidade de a previdência privada observar critérios mais favoráveis para a complementação de aposentadoria das mulheres – com menor tempo de contribuição –, tal como ocorre nos regimes próprio e geral de previdência social. Isso porque o regulamento da PREVI estabelece regras formalmente isonômicas para todos os beneficiários, homens e mulheres, possibilitando o recebimento (i) do valor integral da complementação apenas por aqueles que tenham contribuído ao longo de 30 anos, e (ii) do valor proporcional para os que tenham entre 20 e 30 anos de contribuição. 3. No julgamento do Tema 452 da repercussão geral (RE 639.138, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, j. 18.08.2020), esta Corte analisou o regulamento da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), que previa que o direito à complementação da aposentadoria seria adquirido, pelas mulheres, com 25 anos de contribuição e, pelos homens, com 30 anos de contribuição. Entretanto, para as mulheres, o valor da complementação alcançaria apenas 70% da diferença entre os proventos iniciais e o salário real, enquanto para os homens essa complementação seria de 80%. 4. Naquela ocasião, o STF decidiu que “[é] inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da Republica), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. Concluiu-se que, ao definir período inferior de contribuição para as mulheres, os regulamentos de planos de previdência complementar não poderiam promover redução no benefício correspondente. Haveria discriminação de gênero na hipótese então analisada, porque as mulheres não poderiam adquirir o direito a 80% do valor da complementação, benefício disponível apenas para os homens. Contudo, nada se decidiu sobre a hipótese em que o regulamento estabeleça o mesmo período de contribuição e o mesmo valor de benefício para homens e mulheres. 5. Há, portanto, elementos de distinção entre o caso concreto ora submetido a julgamento e o paradigma mencionado, uma vez que o regulamento aqui avaliado não estabelece benefício inferior para as mulheres com base em menor tempo de contribuição. Em verdade, são definidos critérios idênticos para pessoas de ambos os sexos. Sendo assim, há necessidade de nova discussão especificamente a respeito da obrigatoriedade, ou não, de os regulamentos de previdência complementar estabelecerem discriminações positivas em favor das mulheres, à luz das normas constitucionais pertinentes. A matéria guarda relevante repercussão jurídica, econômica e social, a justificar o reconhecimento da repercussão geral e a apreciação pelo Plenário. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para anular o julgamento do recurso extraordinário e afetá-lo ao Plenário, com proposta de reconhecimento de repercussão geral. (RE 1.415.115 AgR-ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Rel.p/ Acórdão: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2024 PUBLIC 06-02-2024) Ademais, o art. 202 da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência complementar é autônomo, facultativo e organizado de forma independente em relação ao regime geral de previdência social, sendo regido pela constituição de reservas que garantem o benefício contratado, nos termos dos regulamentos das entidades de previdência privada. Nesse contexto, conforme a jurisprudência mais recente do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em casos análogos envolvendo a mesma entidade ré e a mesma tese, o entendimento que prevalece é de que a previdência complementar privada não está obrigada a seguir as regras diferenciadas de gênero aplicáveis aos regimes públicos de previdência (RGPS e regimes próprios), dada a sua natureza contratual de direito privado. Para ilustrar este entendimento, trago à colação diversos julgados recentes acerca do tema: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0165933-22.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Márcio Aguiar Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 01659332220228172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 12/11/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0170793-66.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 10ª Vara Cível da Capital MAGISTRADO DE 1º GRAU: Sebastião de Siqueira Souza Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 0004643-61.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgamento. Recife, data do julgamento constante em ata. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00046436120238172001, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2025, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058258-63.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, examinados, discutidos e votados os autos da presente Apelação Cível, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00582586320238172001, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 02/06/2025, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) (destaquei) Conforme o entendimento acima transcrito, que este Juízo adota, o Tema 452 do STF não obriga as entidades de previdência complementar a adotarem regras diferenciadas de gênero. O que a tese veda é que, havendo regras distintas, se estabeleça um valor inferior de benefício para as mulheres em razão do menor tempo de contribuição. No presente caso, o regulamento da PREVI, conforme comprovado pelo laudo pericial e pelas próprias alegações das partes, não estabelece distinção entre homens e mulheres no que tange ao divisor de tempo de contribuição, aplicando o mesmo divisor "t/360" para ambos os sexos. Não há, portanto, a previsão de regras distintas para homens e mulheres no cálculo e concessão da complementação de aposentadoria que leve a um valor inferior do benefício para as mulheres por seu menor tempo de contribuição. A regra é idêntica para todos, e a eventual diferença no valor final do benefício decorre do tempo de contribuição individual de cada participante, e não de uma regra discriminatória de gênero imposta pelo regulamento. Assim, não se verifica a alegada violação ao princípio da isonomia, uma vez que a PREVI aplica a mesma regra de cálculo para todos os seus participantes, independentemente do sexo, em consonância com a autonomia do regime de previdência complementar. Em face do exposto e em conformidade com os fundamentos retratados, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTES, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos refletidos na Inicial. Custas e honorários advocatícios pelo demandante, sendo que estes, nos termos do art. 85, §§2º, I a IV, fixo em 15% sobre o valor, atualizado, da causa. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Havendo oposição de Embargos de Declaração, retornem-me conclusos. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se ao arquivo. Recife - PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito