Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: CONSTRUTORA DALLAS LTDA APELADO(A): JOSE CLAUDIO AGUIAR JUNIOR - ME DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) Processo nº 0038420-47.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto frente a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Seção “B”, da 29ª Vara Cível da Capital. Verifico no recurso a ausência de preparo, tendo em vista que a Apelante, por ocasião de seu manejo, requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando, em síntese, estar em recuperação judicial e, nesse sentido, não dispor de recursos para fazer frente às custas processuais. Destaco, ainda, que, alternativamente, em caso de indeferimento das benesses da gratuidade judiciária, pugnou pelo parcelamento das custas processuais. Com efeito, conforme o art. 99, § 3.º do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recurso quando a gratuidade da justiça é pleiteada por pessoa natural. No entanto, a referida presunção, diga-se de passagem relativa, diz respeito apenas à pessoa natural. Logo, as pessoas jurídicas devem demonstrar a necessidade do benefício. Tal entendimento, inclusive, já se encontra consagrado na Súmula 481 do STJ, assim redigida: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Na hipótese em foco, a CONSTRUTORA DALLAS LTDA., ora Recursante, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais. Friso que o deferimento de recuperação judicial em favor da Recorrente não é realidade que, por si só, autoriza o deferimento da justiça gratuita em seu favor, de modo que aquela deve demonstrar o estado de insuficiência de recursos. Disciplinando essa questão, o § 2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 932 c/c art. 219 ambos do CPC/15, determino a intimação do apelante para, querendo, no prazo de 15 dias, sanar o vício e trazer aos autos documento atualizado que comprove a situação de hipossuficiência da pessoa jurídica CONSTRUTORA DALLAS LTDA., sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita nos termos do §7º, art. 99 do referido diploma legal. Precluso o prazo supra, certifique a zelosa Diretoria Cível de Segundo Grau sobre a manifestação e, em seguida, à conclusão para análise do pleito de gratuidade judiciária ou, sendo o caso, de parcelamento das custas. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. RECIFE, data da certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora