Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0069983-88.2019.8.17.2001 Apelante(s): INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e outro Apelado(a): Haline Valéria Ferreira de Miranda Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO QUE EXERCIA HABITUALMENTE. AUXÍLIO ACIDENTE MAIS ABONO ANUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELO NÃO PROVIDO. 1.Verifica-se que a segurada foi admitida, em 18/10/2006, pelo Banco Real, o qual, após a sucessão empresarial, passou a ser sucedido pelo Santander, para exercer a função de Caixa e depois passou para a função de Tesoureira, por vezes substituindo o gerente operacional da agência, sendo diagnosticada em 29/05/2014 como portadora de LER (síndrome do impacto bilateral de ombros, epicondilite lateral). 2.Neste cenário, requereu a concessão de benefício previdenciário, administrativamente, tendo recebido auxílio-doença acidentário de nº 6064105805, desde 01 de junho de 2014 a 14 de junho de 2018. Diante da cessação do benefício, a autora ingressou com novo requerimento pela concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, o qual foi negado e classificado como previdenciário (espécie B31), conforme o extrato previdenciário acostado. Inconformada, a segurada ingressou com a presente demanda judicial, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (B92), com efeito retroativo ao seu último afastamento do trabalho (18.05.2019), ou, subsidiariamente, pela implantação de auxílio-acidente (B94). 3.O magistrado de primeiro grau, como visto, condenou o INSS ao pagamento do auxílio-doença acidentário no período entre a cessação do último auxílio-doença concedido de forma administrativa até o dia 15.06.2023, de acordo com o período indicado pelo perito oficial e após esta data, à implantação do auxílio-acidente e abono anual. Na ocasião, deferiu, ainda, a tutela antecipada determinando a implantação imediata do auxílio-acidente (espécie 94) e a cessação do auxílio-doença concedido na tutela, caso ainda estivesse ativo, no prazo de 10 (dez) dias. 4.No presente caso, em análise sistemática dos documentos acostados, verifica-se que a autora trabalhou por muitos anos em função que exigia esforço excessivo e repetitivo, passando a sentir dores nos membros superiores. Quanto ao nexo causal entre as atividades exercidas pela segurada no ambiente de trabalho e as doenças incapacitantes, observa-se estar presente, in casu, uma vez que a perícia oficial reconheceu que as sequelas adquiridas decorreram de doença ocupacional, causada por movimentos ergonomicamente incorretos e repetitivos (id n° 53115812). 5.Quanto a este tema, impende destacar o conteúdo da Súmula nº 117 desta Corte que segue transcrita:Súmula nº 117 TJPE: " Configura acidente do trabalho a causa que originou diretamente a redução ou perda da capacidade laboral ou tenha sido responsável pelo seu agravamento". G.N. 6.A própria autarquia também reconheceu o liame causal ao conceder benefício na espécie acidentária por estes mesmos fatos em momento anterior. Observa-se mais que as moléstias ortopédicas, mencionadas na documentação que instrui o feito, constam na lista do Regulamento da Previdência Social como doenças ocupacionais, tendo como agente etiológico ou fator de risco o exercício de posições forçadas e gestos repetitivos, além do acelerado ritmo de trabalho, o que se adequa perfeitamente à hipótese em foco. 7.Quanto à capacidade para o trabalho, os laudos médicos acostados aos autos convergem no sentido de estar a segurada com a capacidade laboral comprometida para as atividades habituais. O perito oficial, apesar de mencionar que a capacidade seria temporária, chegou a declarar expressamente que a autora não tem condições de realizar sua função habitual (id n° 53115812. Portanto, configurada está a redução da capacidade laborativa da segurada, sendo pertinente a concessão do benefício de auxílio acidente mais abono anual após o período do auxílio-doença reconhecido na perícia, conforme, acertadamente, reconheceu o magistrado de primeiro grau. 8.Apelo não provido.