Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLINICA DE FRATURAS E REABILITACAO EXECUTADO(A): VIP SAUDE LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0049478-72.2013.8.17.0001
Vistos, etc... CLINICA DE FRATURAS E REABILITAÇÃO, qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de VIP SAÚDE LTDA. Em síntese, alega o exequente ser credor do executado da quantia de R$ 11.730,14, proveniente de cheque emitido em 31/03/2013. Ao ID 97253072, em petição protocolizada em 18/06/2014, a empresa executada traz notícia de que se encontra em liquidação extrajudicial. Ao ID 97254287, em resposta a ofício enviado por este juízo, a ANS informa que a executada teve a falência decretada em 05/12/2014, nos autos do processo de n° 0087236-51.2014.8.17.0001, o qual tramitada perante a 10ª Vara Cível da Capital, e que durante a liquidação extrajudicial foi elaborado o rol de credores, onde se encontram, a título de "créditos decorrentes da prestação de serviços de assistência privada", os créditos em favor da CLINICA DE FRATURAS E REABILITAÇÃO. Apesar de intimado para informar se o seu crédito consta na lista de credores, bem como se já houve homologação, o exequente quedou-se silente e nada peticionou nos presentes autos até o momento, conforme se observa na certidão de ID 134260175. É o que importa relatar. Decido. Comprovada a homologação do plano de recuperação judicial, resta induvidosa a ocorrência da novação da dívida habilitada no Juízo da recuperação, tal como preceitua o art. 59, caput e §1º, da Lei 11.101/05: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. A novação da dívida com a aprovação e homologação do plano, implica na constituição de um novo título executivo judicial, que substitui e extingue o título anterior que embasava a execução individual, no caso, a execução de título extrajudicial, que não poderá retomar seu curso normal, nem na hipótese de inadimplemento da obrigação assumida no plano de recuperação. Na hipótese de descumprimento do plano de recuperação, poderá haver a execução da obrigação novada, ou a decretação da falência, caso em que o credor deverá habilitar o seu crédito naquele Juízo universal, não mais havendo a possibilidade de ser dado prosseguimento à execução individual, pois o título que a embasava não mais existe. O STJ tratou exaustivamente sobre o tema e pelo fato de o voto ser muito esclarecedor, merece ser transcrito: "De fato, como se sabe, a recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas fases: (a) a primeira inicia-se com o deferimento de seu processamento (arts. 6º e 52 da Lei n. 11.101/2005); (b) a segunda com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 58 - Cram Down. Apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005-, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos. Portanto, uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005: Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...] Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei. Nesse momento, justifica-se apenas a suspensão das execuções individuais - e não a extinção -, essencialmente, por duas razões: (a)
trata-se de um prazo de suspiro para que o devedor melhor reorganize suas contas e estabeleça estratégias, em conjunto com a coletividade de credores, acerca de como solverá seu passivo, sem a necessidade de se defender em inúmeros processos individuais que podem tramitar em foros distintos; (b) nos termos do que dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, esgotado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias - com todo o abrandamento que lhe tem justificadamente conferido a jurisprudência -, restaura-se "o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial". Em suma, a razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções - stay period - na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis a continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falência e de recuperação de empresas. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 86-87). 4. Todavia, coisa diversa ocorre com a aprovação do plano e a posterior homologação (concessão) pelo juízo competente, fase na qual não se aplicam os dispositivos legais referentes à suspensão das execuções individuais (arts. 6º, caput, e 52 da Lei n. 11.101/2005). Diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Confira-se a redação dos preceitos legais: Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. [...] Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Nesse particular, cabe ressaltar que, muito embora seja sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, pois mantém as garantias prestadas por terceiros (REsp 1.333.349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015), as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque, uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomar o curso normal. Nesse caso, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. (...) Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. Fábio Ulhoa Coelho reconhece a possibilidade de as execuções individuais prosseguirem depois da suspensão prevista no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, apenas em duas únicas situações: (i) esgotamento do prazo de 180 (cento e oitenta) de suspensão, sem aprovação do plano; ou (ii) se o plano não alterar o valor nem as condições originais de pagamento do crédito específico - hipótese última em que, a bem da verdade, nem se pode falar em novação. (...) 5. Nem se alegue - como entendeu o Tribunal a quo - ser possível que os direitos dos credores sejam restabelecidos, o que poderia sugerir a possibilidade de manutenção das execuções suspensas. Na verdade, "os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas" no caso de ser decretada a falência (art. 61, § 2º), hipótese na qual, da mesma forma, as execuções individuais não têm curso no juízo comum, mas no universal. Igualmente, não há pertinência a fundamentação segundo a qual, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções fica restabelecido (art. 52, § 3º). Isso porque tal direito se situa na fase anterior à aprovação do plano de recuperação, com a qual não tem mais cabimento falar em prazo de suspensão, que consiste exatamente no interregno entre o deferimento do pedido de recuperação e sua concessão mediante plano aprovado. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)" (grifamos) Com a homologação do plano no juízo da recuperação judicial e, via de consequência, ocorrendo a novação da dívida representada pelo título que instrui a execução, o credor passa a ter em mãos verdadeiro título executivo judicial, conforme rege a norma do parágrafo primeiro do art. 59 da lei n. 11.101/2005, não se justificando o prosseguimento da execução de título extrajudicial, impondo assim a sua extinção, ante a perda superveniente do seu objeto. A habilitação do crédito executado nos autos da recuperação judicial que convolou no processo de falência traduz, por conseguinte, na extinção das execuções individuais em relação à empresa falida, que, estando o crédito sujeito ao concurso universal, carece de interesse processual para prosseguimento da ação executiva, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidade reais de êxito. Ao ID 97254287, em resposta a ofício enviado por este juízo, a ANS informa que a executada teve a falência decretada em 05/12/2014, nos autos do processo de n° 0087236-51.2014.8.17.0001, o qual tramitada perante a 10ª Vara Cível da Capital, e que durante a liquidação extrajudicial foi elaborado o rol de credores, onde se encontram, a título de "créditos decorrentes da prestação de serviços de assistência privada", os créditos em favor da CLINICA DE FRATURAS E REABILITAÇÃO.
Diante do exposto, extingo a presente execução, por ausência de interesse processual, o que faço amparado no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais já satisfeitas. Sem condenação em honorários. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução associada e arquive-se o presente processo, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5