Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERRARIA DUARTE LTDA EXECUTADO(A): IMOBILIARIA CARIOCA LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000231-81.2024.8.17.8232
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Após compulsar os autos concluo pela rejeição dos embargos à execução. A execução encontra-se fundada em cheques regularmente emitidos pela embargante, títulos dotados de liquidez, certeza e exigibilidade. A alegação de que a dívida teria sido assumida por terceiro não possui o condão de afastar a responsabilidade cambial da emitente, especialmente porque inexiste nos autos qualquer prova de novação, assunção de dívida com anuência expressa da credora ou qualquer outro negócio jurídico apto a extinguir a obrigação originária. Os documentos apresentados pela embargante, consistentes em instrumentos particulares celebrados com a empresa JPG Representações Ltda., demonstram, quando muito, ajuste interno entre particulares. Não evidenciam, entretanto, concordância da credora com eventual substituição do devedor, requisito indispensável à produção de efeitos liberatórios em relação à obrigação cambiária. Também não procede a alegação de quitação mediante transferência de imóveis. Com efeito, a embargante não trouxe aos autos prova idônea de recebimento, anuência ou quitação emitida pela exequente. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à executada comprovar fato extintivo da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu. Da mesma forma, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A condição de emitente dos cheques executados vincula diretamente a embargante à obrigação cartular, inexistindo qualquer elemento apto a afastar sua responsabilidade perante a credora. Por fim, também não se verificam os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo previstos no art. 919, § 1º, do CPC, sobretudo diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado e da inexistência de garantia do juízo. Assim, ausente prova de quitação, novação, assunção válida da dívida ou qualquer causa extintiva da obrigação, não há como acolher os presentes Embargos.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I do CPC, julgo improcedentes os Embargos à Execução, mantendo integralmente a execução originária. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal. P.R.I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGINIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito