Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): POLLYANNA ALENCAR MUNIZ, PERICLES ROZA SOARES, CONSTRUTORA PREMIUM LTDA - ME, ANA CRISTINA DE ALMEIDA BONFIM SOARES, REGINA MARIA MORAES SOLANO, PERICLES ROZA SOARES JUNIOR, FRANCISCO ALBERTO ROSA SOARES SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pela pessoa jurídica BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, através de advogado habilitado, em face da POLLYANNA ALENCAR MUNIZ e outros, igualmente qualificada nos autos. Instruem os autos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Custas recolhidas, conforme comprovante acostado aos autos. A exequente informou nos autos a liquidação da dívida objeto da presente ação ao ID 129585260, requerendo, pois, a extinção da execução, nos moldes dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. É o relatório. Decido. Saliente-se que a execução forçada termina, normalmente, com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor. Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala ou antecipada, como nos casos em que se extingue o próprio direito de crédito do exequente, por qualquer dos meios liberatórios previstos no direito material, ainda que ocorridos fora do processo, a exemplo do pagamento. Na espécie, não remanesce dúvida do pagamento voluntário da obrigação, posto que afirmado pelo exequente. Destarte, o fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo. O pagamento, no curso da ação, quando se trata de execução por quantia certa, faz-se por meio da remição da execução, e deve compreender o principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Entretanto, qualquer que seja o motivo, a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença, nos moldes do art. 925 do CPC que dispõe “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Por fim, não há nenhum provimento de mérito, mas, apenas, o reconhecimento de que a relação processual se exauriu, nada mais havendo que se realizar no processo, em termos de execução forçada.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002874-14.2015.8.17.1220
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, DECLARO, por sentença, a extinção do presente feito. Custas recolhidas. Sem honorários. Revogo eventual penhora ou bloqueio nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se e Intime-se. SALGUEIRO, 27 de janeiro de 2025. LAÍS DE ARAUJO SOARES Juíza Substituta Auxiliar