Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
RECORRIDO: REGINALDO DIAS DA SILVA D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em apelação cível (id...), assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATOS BANCÁRIOS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO CDC, DA RESOLUÇÃO DO BACEN N° 4.549/2017 E DA BOA-FÉ - ABUSIVIDADE CONTRATUAL POR PARTE DO BANCO RÉU – NULIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS REALIZADOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDENCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando a situação de hipossuficiência do consumidor, cabe à instituição bancária comprovar a contratação dos serviços por parte do consumidor, sob pena de declaração de invalidade da pactuação e, como consequência, de reconhecimento da inexistência do débito e da ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor. 2. Os termos e condições do contrato de cartão de crédito consignado em questão demonstram a abusividade praticada pela instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para a quitação do débito, o que gera lucros exorbitantes ao banco e, por outro lado, desvantagem exagerada ao consumidor, em evidente afronta ao princípio da boa-fé contratual. 3. A manobra utilizada pela demandada é abusiva ao ludibriar pessoas mais humildes a adquirir espécie de empréstimo que nunca acaba, se aproveitando da ignorância financeira de pessoas mais simples para maximizar seus lucros. 4. Frente a tal cenário, não há como se considerar legítimos os descontos do mínimo de um cartão de crédito no contracheque do consumidor sem que se tenha a certeza de que houve a contratação do serviço e sua efetiva utilização. 5. Nesse sentido, são nulas de pleno direito, não vinculando o consumidor, as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou à equidade (CDC, art. 51, inciso IV), assim como aquelas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (CDC, art. 51, inciso XV). 6. Sendo incontroversa a ocorrência dos descontos em testilha na conta corrente do consumidor e reconhecida a ilicitude desses, é cabível a condenação do banco na devolução, em dobro, do montante indevidamente subtraído do consumidor. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa é suficiente para ensejar danos morais, haja vista a privação de seu titular de parte dos rendimentos necessários a sua subsistência. 8. Recurso não provido. Sentença mantida na íntegra. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente em face do referido acórdão foram acolhidos em parte (id.39308929). Em suas razões recursais (id. 40339324), a parte insurgente alega que o acórdão recorrido violou o art. 42, parágrafo único, do CDC, por condenar o banco à devolução em dobro do indébito a despeito das cobranças encontrarem respaldo em previsão legal e contratual. Aponta, ainda, a ocorrência de divergência jurisprudencial. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (id. 41613148). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso. A controvérsia objeto da pretensão recursal é objeto do Tema 929/STJ – “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC” –, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036, do CPC[1]. Friso, por oportuno, que o reportado tema se encontra afetado, tendo o Ministro Relator determinado a suspensão do processamento dos feitos após a interposição de recurso especial (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021), a saber: “Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ”. Desse modo, como ainda não foi apreciado pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc. III, do CPC[2]. À vista do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. [2] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056307-68.2022.8.17.2001