Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): RELEVOS PECAS TECNICAS LTDA, MARIA CLAUDIA CALDAS DE SOUZA LIMA, SIDNEY VALENTE LIMA, MANUELLA CARNEIRO LEAO PACIFICO, EDNEY VALENTE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _212627070____, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0193259-89.2012.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de impugnação à penhora de dois imóveis constantes do Termo de Penhora de id. 160592458, ao argumento de que a parte exequente não apresentou certidão de matrícula dos imóveis, que os imóveis são galpões onde as empresas funcionam e que caso persista a penhora e o leilão dos referidos imóveis, ocorrerá, por consequência a paralisação e extinção da unidade produtiva com extinção de mais de 80 postos de trabalho, atingindo a função social do estabelecimento. Arguiu que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso à parte executada, e que os bens penhorados são essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica da parte executada, requerendo a extensão da impenhorabilidade prevista no inciso V do artigo 833 do CPC às pessoas jurídicas. Ao final pediu o cancelamento da penhora, liberando os bens e retornando ao seu estado anterior, som sustação do leilão. Intimado, o exequente ofereceu manifestação no documento de id. 198431933, arguindo que ao contrário do alegado pelo executado, juntou a certidão dos imóveis nos documentos de id. 174220512 e 144220514. Afirmou que o Superior Tribunal de Justiça entende que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, V do CPC, só se estende às empresas de pequeno porte, microempresas ou firma individual. Aduziu que a alegação de essencialidade não impede a penhora, podendo autorizar a substituição do bem penhorado e que, para requerer aplicação do princípio da menor onerosidade, os executados deveriam demonstrar concretamente a existência de meios menos gravosos e igualmente eficazes para satisfação do crédito. Arguiu que a manutenção da atividade empresarial e dos postos de trabalho não deveriam sobrepor o direito do credor de satisfação de seu crédito. Ao final pediu a manutenção da penhora, com o prosseguimento da execução, expedindo-se o mandado de avaliação dos imóveis para fins de satisfação de seu crédito. É o breve relato. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que razão não assiste à parte executada. Com relação à certidão de matrícula dos imóveis penhorados, constato que estas foram juntadas aos autos (id. 174220512 e 174220514), não havendo qualquer irregularidade na penhora realizada, ainda mais que os Galpões de nº 136, matrícula 4.955, situado na Estrada Areias Ibura foi dado em hipoteca de segundo grau e sem concorrência, e o de nº 397, matrícula 8.047, sito à rua Jornalista Edson Regis, bairro do Ibura, igualmente dado em hipoteca de segundo grau e sem concorrência, ambas no aditivo contratual de id. 75351735, dos autos, e registradas no 5º Cartório de Imóveis de Recife-PE. Dessa forma, considerando que os referidos imóveis foram dados em garantia hipotecária, a parte executada atrai para si o princípio do venire contra factum proprium, restando afastada a tese de impenhorabilidade da sede da empresa, ou da função social dos imóveis. Nesse toar: AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS DESTINADOS À SEDE DO ESTABELECIMENTO. BENS OFERTADOS COMO GARANTIA REAL DE DÍVIDA PELA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE DA SEDE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO DEVEDOR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E SUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA SEM PREJUÍZO AO CREDOR. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE DEVE SER DEBATIDO COM MAIS AMPLITUDE NA ORIGEM, SOB PENA DE INDESEJÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. EXECUÇÃO DE HIPOTECA SOBRE IMÓVEIS OFERECIDOS COMO GARANTIA REAL QUE CONSTITUIRIA, INCLUSIVE, EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA À LUZ DO ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/90, NO CASO DE DÍVIDA CONSTITUÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO GRAVAME. "'O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, sob o regime dos recursos repetitivos (REsp 1114767/RS) - em entendimento posteriormente consolidado na Súmula n. 451, legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial, exceto quando comprovada a existência de outros bens passíveis de penhora e a indispensabilidade do bem para o desenvolvimento das atividades' (Agravo de Instrumento n. 4003492-30.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Desa. Janice Ubialli, j. em 12-11-2017)" (Agravo de Instrumento n. 4029201-96.2018.8.24.0000, da Capital - Continente, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 16/05/2019). "Outrossim, será possível a penhora da sede da empresa quando ofertada em garantia do próprio crédito executado, afastada hipótese de impenhorabilidade. Observância ao princípio venire contra factum proprium. No caso concreto,
trata-se de execução de título extrajudicial em que foi objeto da penhora os imóveis oferecidos em garantia hipotecária ao contrato firmado. Assim, não procede a pretensão de desconstituição da penhora ao argumento de impenhorabilidade do bem constrito, na medida em que oferecidos expressa e livremente em garantia do contrato objeto da execução ajuizada" (TJRS, Agravo de Instrumento, n. 70081165979, Décima Nona Câmara Cível, rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. em 27/06/2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018909-86.2017.8.24.0000, de Trombudo Central, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4018909-86.2017.8.24.0000, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 20/02/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) De outra banda, com relação ao pedido de aplicação ao princípio da menor onerosidade ao executado, constato que não houve, por parte deste, a indicação de qualquer outro bem que pudesse substituir os bens penhorados, não sendo, portanto, aplicável o referido princípio ao caso subjudice, a teor da previsão legal do parágrafo único do artigo 805 do CPC. Nesse sentido: *AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão deferiu a penhora das quotas sociais e faturamento dos agravantes - Alegada inadmissibilidade da contrição, por não esgotadas diligências em busca de bens penhoráveis – Descabimento- Penhora de cotas sociais prevista no art. 835 do CPC – Ordem do art. 835 do CPC apenas preferencial, não absoluta – Penhora de faturamento da executada – Possibilidade - Inteligência do art. 866 do CPC - Previsão legal no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor, sendo o princípio da menor onerosidade subsidiário – Necessidade de indicação pelo coexecutado não só de outro meio menos oneroso, como mais eficaz – Inteligência do art. 805, § único, do CPC – Alternativa mais eficaz e menos onerosa não indicada pelo executado – Possibilidade da penhora das quotas sociais, bem como faturamento da empresa coexecutada – Decisão mantida – Redução da porcentagem penhorada – Agravante não trouxe qualquer elemento probatório de que a penhora inviabilizaria a atividade empresarial - Recurso negado.* (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2045293-22.2024.8.26.0000 Barueri, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 16/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEIS DESTINADOS À SEDE DO ESTABELECIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA SEM PREJUÍZO AO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado de que é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não sirva à residência da família (Súmula 451/STJ). 3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que não consta nos autos prova de que há outros bens passíveis de constrição e suficientes para a satisfação da dívida sem prejuízos ao exequente, razão pela qual se justifica a penhora da sede do estabelecimento comercial da agravante. A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1790290 SC 2020/0303453-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021)
Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora, determinando o prosseguimento do feito com o cumprimento dos itens 2 e três da decisão de id. 159305522. Intimem-se. Cumpra-se Recife, datado e assinado eletronicamente.] " RECIFE, 19 de agosto de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau