Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NIELS HENRICK LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO(A): PAULO DIONISIO DA SILVA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0001130-07.2023.8.17.8235 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada não efetuou o pagamento da dívida no prazo legal, e não foram encontrados valores via SISBAJUD, tendo decorrido o prazo sem que a parte exequente indicasse bens passíveis de penhora, uma vez que apenas apresentou a petição de ID 187641615, pugnando pela inscrição dos dados da devedora no SERASAJUD, bem como pesquisa no INFOJUD e SNIPER. Quanto ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), este é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas. A consulta a este sistema requer a quebra de sigilo bancário, medida excepcional, que deve ser mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n.º 105/2001, hipótese não verificada no caso concreto. O simples pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sem a adequada justificativa, ou fundada somente em busca patrimonial, não tem o condão de autorizar a quebra do sigilo e a utilização da ferramenta. Quanto ao INFOJUD, do mesmo modo, a obtenção de informações acerca do acervo patrimonial da parte representar mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. No caso dos autos, o Exequente não demonstra, satisfatoriamente, que empreendeu esforços pelo exequente para exaurir as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado, não sendo suficiente o tempo de tramitação processual e, nem mesmo, as medidas realizadas JUDICIALMENTE, uma vez que tais diligências cabem ao credor. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA INFOJUD. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em vista da excepcionalidade da quebra do sigilo fiscal, a consulta a sistemas como o INFOJUD somente pode ser realizada quando houver a demonstração de que o exequente empreendeu os esforços razoáveis para a localização de bens do devedor. 2. No caso, o magistrado de origem indeferiu a pesquisa INFOJUD por ainda se encontrar pendente a realização de busca de bens imóveis por meio do sistema eRIDFT. Além disso, consta dos autos que a pesquisa RENAJUD retornou resultado, culminando na penhora de veículo do devedor. Diante dessas circunstâncias, afigura-se escorreita a decisão que indefere a pesquisa com quebra de sigilo fiscal, tendo em consideração a excepcionalidade da medida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Grifei). (TJ-DF 07278303020208070000 DF 0727830-30.2020.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à inscrição no SERASAJUD, registro que a intervenção judicial constante do art. 782, § 3º, do CPC, somente caberia se eventualmente restasse comprovada a dificuldade significativa ou impossibilidade de a parte exequente fazê-lo por seus próprios meios. (STJ - REsp: 1814310 RS 2019/0142890-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/03/2021 RSTJ vol. 261 p. 280). Portanto, indefiro os pedidos de SNIPER, INFOJUD e SERASAJUD. Com efeito, diante da ausência de indicação de bens passíveis à penhora, EXTINGO O FEITO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Proceda a Secretaria com a expedição de certidão com indicação do crédito do exequente, na forma do Enunciado 75 do FONAJE. Em tempo, determino o desbloqueio das contas da parte executada, pelo sistema SISBAJUD. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. PESQUEIRA-PE, data da assinatura eletrônica. Mônica Wanderley Cavalcanti Magalhães Juíza de Direito" PESQUEIRA, 18 de novembro de 2024. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: NIELS HENRICK LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: AV OSWALDO CRUZ, 217, sala 205, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55012-040 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.